Ementa
Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, e no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Andrews Paes de Siqueira contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção, e assim o faço com resolução de mérito. Mantenho a decisão de f. 135-137. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 31 de agosto de 2026. Vinícius Mesquita Corrêa de Freitas Juiz Leigo (assinado digitalmente) (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se.