Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1053769-33.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Elaine Nascimento Prado - Vistos. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não se pronunciou após ordenada a conversão do julgamento em diligência. Conforme já salientado por este magistrado por ocasião da decisão que ordenou a conversão, o regime de tributação aplicável depende da cabal identificação da data do efetivo pagamento de cada verba e o exercício a que se refere a respectiva competência. A providência era de absoluto rigor, pois tais informações se inserem no âmbito do ônus probatório atribuível à parte autora, a quem incumbe a demonstração do fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A propósito, a juntada do conjunto de holerites, sem a indicação de qual documento comprova cada pagamento e a que exercício corresponde, não atende a esse ônus. Não é demais frisar que a mencionada conversão, além de imprescindível e salutar ao célere e correto julgamento, funda-se no artigo 370 do Código de Processo Civil e atende aos princípios da cooperação (artigo 6º), da simplicidade, da economia processual e da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09) e à garantia da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, a improcedência é medida de rigor, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)