Ementa
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão promovido pelo Banco Votorantim S.A. para o fim especial de consolidar em mãos da parte requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, o que faço com amparo no Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência da sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros do art. 85, §2° do CPC, contudo, fica sobrestada a exigibilidade face à concessão da gratuidade processual, a qual nesta oportunidade defiro. Oficie-se ao Detran/MS para que, no prazo de 10 (dez) dias, expeça novo certificado de registro de licenciamento de veículo, livre do ônus da propriedade fiduciária, em nome da parte autora ou terceiro por ela indicado (DL nº 911/69, art. 3º, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Publique-se.