Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PERÍCIA SOBRE ASSINATURAS ELETRÔNICAS - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS - QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para renovar a discussão de matéria já examinada, nem para obter manifestação expressa sobre dispositivos legais ou constitucionais com finalidade exclusiva de prequestionamento. 2. O acórdão que examina as questões relevantes para a solução da controvérsia e apresenta fundamentos suficientes para a conclusão adotada não contém omissão, ainda que deixe de analisar isoladamente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. 3. Em suma, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 4. Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.