Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das decisões administrativas proferidas nos recursos nº 1-31141/2025-0, nº 1-31140/2025-6 e nº 1-31139/2025-3, determinando à ré que proceda ao regular processamento e julgamento dos recursos administrativos interpostos pelo autor relativamente aos Autos de Infração nº 1V-A1-774270-1, nº 1V-A1-774271-0 e nº 1V-A1-787512-4, sem considerar, como fundamento impeditivo de conhecimento, a mera adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica desacompanhada de efetivo pagamento das multas. Nos termos do art. 85, § 3º, I, c.c. § 4º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com metade dos honorários advocatícios supramencionados, respeitado o benefício da gratuidade em relação ao autor. - ADV: SANDRA BARBOSA WADA (OAB 177734/SP), LAURINE BRANDEBURSKI RAMOS (OAB 116404/RS), LAURINE BRANDEBURSKI RAMOS (OAB 533764/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP)