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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004799-02.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1004799-02.2026.8.26.0053

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das decisões administrativas proferidas nos recursos nº 1-31141/2025-0, nº 1-31140/2025-6 e nº 1-31139/2025-3, determinando à ré que proceda ao regular processamento e julgamento dos recursos administrativos interpostos pelo autor relativamente aos Autos de Infração nº 1V-A1-774270-1, nº 1V-A1-774271-0 e nº 1V-A1-787512-4, sem considerar, como fundamento impeditivo de conhecimento, a mera adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica desacompanhada de efetivo pagamento das multas. Nos termos do art. 85, § 3º, I, c.c. § 4º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com metade dos honorários advocatícios supramencionados, respeitado o benefício da gratuidade em relação ao autor. - ADV: SANDRA BARBOSA WADA (OAB 177734/SP), LAURINE BRANDEBURSKI RAMOS (OAB 116404/RS), LAURINE BRANDEBURSKI RAMOS (OAB 533764/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1004799-02.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Leonardo de Morais Maiolla, - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das decisões administrativas proferidas nos recursos nº 1-31141/2025-0, nº 1-31140/2025-6 e nº 1-31139/2025-3, determinando à ré que proceda ao regular processamento e julgamento dos recursos administrativos interpostos pelo autor relativamente aos Autos de Infração nº 1V-A1-774270-1, nº 1V-A1-774271-0 e nº 1V-A1-787512-4, sem considerar, como fundamento impeditivo de conhecimento, a mera adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica desacompanhada de efetivo pagamento das multas. Nos termos do art. 85, § 3º, I, c.c. § 4º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com metade dos honorários advocatícios supramencionados, respeitado o benefício da gratuidade em relação ao autor. - ADV: SANDRA BARBOSA WADA (OAB 177734/SP), LAURINE BRANDEBURSKI RAMOS (OAB 116404/RS), LAURINE BRANDEBURSKI RAMOS (OAB 533764/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP)