Inteiro teor
Processo 1018331-81.2022.8.26.0506 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato - M.A.R. - R.H.B.S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c com pedidos de partilha de bens e alimentos conjugais. Sustenta haver mantido união estável com o réu entre abril de 2015 e novembro de 2021, convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição familiar, da qual nasceu o filho do casal, E.R. de S.B., em 19/04/2020. Narra que, durante a convivência, residiram em diversos imóveis e constituíram expressivo patrimônio, encerrando-se a relação após episódio de violência doméstica que culminou na concessão de medidas protetivas (processo n° 1507574-05.2021.8.26.0506 - fls. 3) e no afastamento do requerido do lar. Afirma que o réu ocultava patrimônio por intermédio de familiares, utilizados como interpostas pessoas ("laranjas"), requerendo o reconhecimento da existência de fraude patrimonial, a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a inclusão na partilha de diversos imóveis, veículos e aplicações financeiras registrados em nome de seus pais e irmãos, mas que alegadamente pertencem ao casal. Pleiteia a expedição de ofícios à Receita Federal, instituições financeiras e empresas de investimento para apuração do patrimônio e da movimentação financeira dos envolvidos, bem como a adoção de medidas cautelares visando resguardar os bens apontados. Requer, ainda, a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da união estável, a fixação de alimentos compensatórios no valor de R$ 7.000,00 mensais pelo prazo de três anos, em razão do alegado desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução da união,sustentando dependência econômica e significativa redução do padrão de vida anteriormente desfrutado. Pede também alimentos provisórios de R$ 3.500,00 mensais e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em razão das ameaças, agressões e constrangimentos que afirma ter sofrido durante e após o término da convivência. Ao final, requer a procedência integral dos pedidos, com reconhecimento e dissolução da união estável, partilha dos bens, condenação alimentar, reparação moral e adoção das medidas probatórias e cautelares necessárias à apuração do patrimônio alegadamente ocultado (fls. 1/42). Juntou documentos, dentre eles: procuração (fls. 43); CNH (fls. 44); comprovante de residência (fls. 45); declarações subscritas por terceiros contendo a confirmação da convivência das partes (fls.46/48); cópia da ação proposta, na Comarca de São Carlos (n° 1007709-88.2021.8.26.0566) referente ao pedido de indenização por danos proposta por terceiro em face dos genitores do requerido (fls. 49/52); declarações contendo transações imobiliárias, no loteamento Alphaville (fls. 53/55) e no condomínio Terras de Siena (fls. 56/57); instrumento particular de compra e venda em nome dos genitores do requerido e do própri o réu como terceiro contratante (fs. 58/66); instrumento de serviços de empreitatada contratados em nome do réu (fls. 67/94); avaliações de imóveis sobre os quais a autora alega haver sido adquiridos, na constância da união (fls. 95/104); manuscritos contendo contas e transferências bancárias em nome dos genitores do réu (fls. 105); contrato de compra e venda de filhote em nome do réu (fls. 106/109); notas fiscais eletrônicas diversas (fls. 110/123); fotografias de imóveis com descrições de custas de venda e obra (fls. 124/131); instrumento particular de compra e venda em nome dos genitores do requerido, no qual o réu figura como terceiro contratante (fls. 142/191); instrumento de cessão de direitos c/c contrato de empreitada assinado pelos genitores do réu, em conjunto com o requerido e terceiros (fls. 192/193); cópia de notificação extrajudicial, emitida à autora, contendo a notificação de compra do imóvel por terceiros e o pedido de desocupação (fls. 194/197); cópia de notificação extrajudicial, emitida à autora, contendo a notificação de compra de automóvel pelo genitor do réu e o pedido de devolução do bem (fls. 194/197); cópia das medidas protetivas concedidas, em favor da autora (fls. 200/205). Emenda para juntada de novos documentos, dentre eles: fotografias diversas em momentos de lazer (fls. 211/236); declaração emitida, por terceiros, reconhecendo a união estável entre as partes (fls. 237); cópias de cartões de crédito, extratos, contas correntes, transações bancárias envolvendo o requerido, seus genitores e terceiros (fls. 238/249); instrumento particular de eficácia de escrituta pública, contendo a autora como vendedora (fls. 250/269). Nova emenda para juntada de declaração, subscrita por terceira, contendo a informação sobre a eventual fraude patrimonial, na forma alegada na inicial (fls. 272/273). Diferido o pagamento das custas, antes da partilha (fls. 279), foi reconhecida a incompetência do Juízo para o julgamento da indenização por danos morais (fls. 279/281). Designada audiência de conciliação e determinada a citação (fls. 279), as partes transigiram pactuando sobre a união estável, mantida durante o período compreendido entre abril de 2017 a novembro de 2021 (fls. 286), dispensa reciproca dos alimentos conjugais e partilha de bens com intervenção e anuência de terceiros (fls. 286/293). O Ministério Público deixou de se manifestar, em razão da ausência de interesse público. As questões a respeito do regime de guarda e convivência, em favor do filho menor, foram julgadas, em 2023, na ação n° 1001681-56.2022.8.26.0506. Determinada a autenticidade das assinaturas do acordo, a juntada do documento de qualificação do réu, bem como, o recolhimento das custas e a regularização das representações processuais (fls.294), as determinações foram, parcialmente, cumpridas a fls. 297/298; 324/328 (procuração réu c/ substabelecimento); 311/313 (custas); 322/323 (CNH requerido); 324 (autenticidade dos documentos), restando pendente a autenticidade das assinaturas do acordo, na forma determinada a fls. 294. Intimada a confirmar a autenticidade faltante (fls. 330/332), as partes deixaram transcorrer in albis (fls. 333). Instada a prosseguir com a ação (fls. 334/336), a requerente manteve-se silente (fls. 339). Expedido mandado (fls. 340), a autora foi, pessoalmente, intimada (fls. 354) e, retornou, aos autos, noticiando que, após acordo celebrado entre as partes, recebeu valores e investimentos que acabaram sendo perdidos em razão do encerramento das atividades da empresa responsável pela administração dos recursos. Alegou, ainda, ser vítima de violência patrimonial praticada pelo requerido, que deixou de adimplir os alimentos devidos ao filho do casal, agravando sua situação financeira. Sustentou não possuir imóvel próprio para residir tampouco condições de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, destacando enfrentar severas dificuldades econômicas decorrentes da perda dos investimentos, dos gastos com o filho e da inexistência de patrimônio disponível. (fls. 341/343). Juntou novos documentos (fls. 344/352). Intimado a manifestar-se (fls. 355), o requerido juntou documentos complementares a respeito do patrimônio objeto da partilha, dentre eles: ficha cadastral emitida pela Jucesp (fls. 396/400) e fotografias (fls. 401/425). Constatada a existência de ação de alimentos proposta pelo filho menor em face do pai (réu) (n° 1050572-45.2021.8.26.0506), já extinta por meio do acordo homologado (fls. 128/129; 134 daqueles autos), a autora noticiou o inadimplemento da obrigação alimentar paterna (fls. 437), juntou boletim de ocorrência (fls. 439/441), cópia da declaração de imposto de renda da genitora (fls. 442/463) e planilha de despesas (fls. 464) Deferidos os beneficios da assistência judiciária gratuita, à autora (fls. 465), após comprovação da capacidade econômica a fls. 437/464. Atualizada a representação processual (fls. 478), o requerido requereu a devolução do prazo para contestação (fls. 471/477), cujo pedido foi deferido, reabrindo-se o prazo para defesa a fls. 485 (publicação - fls. 489/490). Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, em 13/05/2026 (fls. 503/504; 507), houve o indeferimento das provas pretendidas, pela autora, no tocante à expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito para fornecimento de informações vinculadas a pessoas que não integram a lide, bem como, o indeferimento das demais produção das provas solicitadas pela requerente relativas a: bens registrados em nome de terceiros, movimentação financeira, fiscal ou bancária de terceiros, operações financeiras mantidas com operadoras de cartão de crédito por pessoas que não são parte no processo (fls. 485). Deferida prova oral, e designada audiência de instrução para 06/05 (fls. 485), houve o cancelamento (fls. 507), a pedido da requerente (fls. 505), em razão da ausência de tempo hábil para previa contestação, no prazo assinalado a fls. 485 (10 dias). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos conjugais. No curso do processo, as partes celebraram acordo (fls. 286/293), por meio do qual reconheceram a existência de união estável mantida entre abril de 2017 e novembro de 2021, convencionaram a dissolução da entidade familiar, dispensaram reciprocamente alimentos entre si e ajustaram questões patrimoniais, inclusive com a anuência de terceiros. Posteriormente, sobreveio manifestação da autora noticiando arrependimento quanto ao ajuste celebrado, atribuindo sua mudança de posição à perda de valores decorrentes de investimentos realizados após a celebração do acordo e a fatos supervenientes relacionados à sua situação financeira e patrimonial (fls. 341/343). Verifica-se que o acordo de fls. 286/293 foi firmado por partes capazes (fls. 292), devidamente assistidas pelos advogados constituídos a fls. 43 e 298, abrangendo direitos patrimoniais e observando os requisitos formais exigidos para sua validade. Os fatos posteriormente narrados pela autora, consistentes na perda de investimentos junto à empresa administradora de recursos financeiros, dificuldades econômicas supervenientes, inadimplemento de obrigação alimentar relacionada ao filho do casal e alegados atos posteriores de violência patrimonial, embora relevantes para eventual apreciação em demandas próprias, não constituem, por si sós, causas aptas à desconstituição da transação regularmente celebrada. A transação produz efeitos desde sua celebração, sendo descabido o simples arrependimento unilateral, ainda que manifestado antes da homologação judicial, ressalvada a demonstração de vícios de consentimento, tais como erro, dolo, fraude ou coação, circunstâncias não evidenciadas no presente caso. Assim, a desistência unilateral da transação não impede sua homologação quando inexistente demonstração de vício capaz de comprometer a manifestação de vontade das partes. A propósito, julgados do Eg. Tribunal de Justiça: "Reconhecimento e dissolução de união estável. Transação celebrada em audiência de conciliação. Sentença homologatória do acordo. Insurgência. Impossibilidade de desistência unilateral, ainda que manifestada antes da homologação. Ajuste revestido de todas as formalidades legais. Ausência de qualquer vício de consentimento, defeito ou nulidade. Manutenção. Recurso improvido." (1001295-73.2017.8.26.0062 - Apelação Cível / Dissolução - Rel. Augusto Rezende - 1ª Câmara de Direito Privado - Bariri - j. 02/07/2019). "Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que acolheu o pedido de desistência da composição amigável formalizada entre os litigantes - Negócio jurídico concluído de maneira perfeita e acabada - Superveniente arrependimento antes da homologação - Impossibilidade - Ato judicial que não é elemento de validade do acordo - Precedentes da instância especial - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2112297-13.2023.8.26.0000 - Rel. César Peixoto - 9ª Câmara de Direito Privado - Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível - j. 27/06/2023). No caso concreto, com relação ao reconhecimento e dissolução da união estável, nas datas ali determinadas, deve ser homologado, pois não foram apresentados elementos aptos a demonstrar qualquer defeito na formação do negócio jurídico ou circunstância que comprometa a higidez da manifestação de vontade exteriorizada pelos litigantes por ocasião da celebração do acordo (em 28/11/2022) (fls. 292). Todavia, da análise da avença e do histórico processual, verifica-se que persistem controvérsias relevantes quanto à efetiva identificação, individualização e composição do patrimônio alegadamente adquirido durante a união estável, especialmente diante das alegações de ocultação patrimonial, interposição de terceiros e sucessivas transações envolvendo, especialmente, bens imóveis e ativos financeiros. Assim, embora possível a homologação das cláusulas consensuais relativas ao reconhecimento e dissolução da união estável, a definição da extensão do patrimônio sujeito à partilha demanda, por cautela, adequada instrução probatória. Da mesma forma, diante da impossibilidade de homologação da partilha, não é possível a homologação da dispensa de alimentos, pois o acordo quanto ao patrimônio e alimentos é único e,obstada a homologação quanto a um, deve ser afastada em relação ao outro. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO PARCIALMENTE O ACORDO DE FLS. 286/293, somente, para reconhecer a existência da união estável mantida entre as partes no período compreendido entre abril de 2017 e novembro de 2021, bem como para declarar sua dissolução. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, apenas em relação às matérias objeto da transação ora homologada (união estável). No tocante aos alimentos e às questões patrimoniais remanescentes e à extensão da partilha, determino o regular prosseguimento do feito. Anote-se. Para adequada delimitação do objeto de litigio, determino que ambas as partes apresentem, no prazo COMUM e improrrogável de 10 (dez) dias (fls. 505), relação sintética de todos os bens que entendem sujeitos à partilha, indicando, para cada item: (i) a descrição resumida do bem; (ii) a identificação (matrícula, placa, número de contrato ou equivalente); (iii) a atual titularidade formal atual; (iv) a origem da aquisição; (v) a data aproximada da aquisição; (vi) a justificativa sucinta da alegada comunicabilidade, bem como, (vii) a indicação resumida das transações, cessões, alienações, financiamentos ou transferências realizadas durante a constância da união sobre referidos bens (de forma suscinta e individualizada). Ficam advertidas as partes de que a ausência de indicação precisa dos bens e da respectiva documentação comprobatória poderá inviabilizar a análise e eventual inclusão do patrimônio pretendido na partilha, salientando que, como já decidido, somente é possível a partilha de bens em nome das partes. Patrimônio em nome de terceiro, decorrente de simulação, pode ser objeto de partilha na Vara Cível, devendo a ação ser proposta em face do convivente e do terceiro em cujo nome foi registrado o bem. No mais, anote-se a ausência de intervenção Ministerial. No tocante as provas reiteradas, dê-se ciências às partes, pela imprensa, a respeito do indeferimento por meio da decisão proferida, a fls. 485, a qual indeferiu a expedição de ofícios para obtenção de declarações de imposto de renda, extratos bancários ou quaisquer outros dados financeiros de terceiros (parentes do réu ou supostos laranjas), por não serem partes no processo, bem como, indeferiu as provas relativas a bens registrados em nome de terceiros, movimentação financeira, fiscal ou bancária de terceiros, operações financeiras mantidas com operadoras de cartão de crédito por pessoas que não são parte no processo. Ademais, indefiro a nova reabertura do prazo de contestação (fls. 513/516), tendo em vista que a decisão de fls. 485 (2º parágrafo), foi, clara e expressa, ao deferir a reabertura do prazo (de 10 dias), cuja certificação da publicação encontra-se a fls. 503/504, destinada aos últimos patronos constituídos, pelo réu, a fls. 478/479. A inicial possibilitava ao réu o exercício do contraditório e ampla defesa. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à qual, vale lembrar, não há suspensão de exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do mesmo estatuto processual civil). Cumpridas as determinações judiciais ou escoado o prazo para esse fim, o que o cartório cuidará de certificar, considerando não haver intervenção Ministerial em razão da ausência de interesse publico, voltem conclusos, com brevidade. Intime-se. - ADV: NIKOLAS RIBEIRO FARIA (OAB 419268/SP), MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP), ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), JOAO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 93866/SP)