Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nulo o contrato 387805309 (evento 48 - outros 2), determinando a consequente cessação dos descontos e liberação da margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; b) determinar o retorno das partes ao status quo ante, com: b.1) restituição pela autora ao requerido do valor efetivamente liberado à representante legal (evento 79 - R$ 18.173,36), na forma da fundamentação, acrescidas de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do respectivo creditamento; b.2) restituição pelo requerido à parte autora, de forma simples, dos descontos indevidos realizados, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ambos a partir da data de cada desconto. Os valores constantes no "b" deste dispositivo serão objeto de compensação em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos.