Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4026174-64.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
4026174-64.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nulo o contrato 387805309 (evento 48 - outros 2), determinando a consequente cessação dos descontos e liberação da margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; b) determinar o retorno das partes ao status quo ante, com: b.1) restituição pela autora ao requerido do valor efetivamente liberado à representante legal (evento 79 - R$ 18.173,36), na forma da fundamentação, acrescidas de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do respectivo creditamento; b.2) restituição pelo requerido à parte autora, de forma simples, dos descontos indevidos realizados, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ambos a partir da data de cada desconto. Os valores constantes no "b" deste dispositivo serão objeto de compensação em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4026174-64.2026.8.26.0002/SP AUTOR : KEMILY BOLO ADRIANO ADVOGADO(A) : EDUARDO GRAVANO LOPES DA COSTA (OAB SP469404) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nulo o contrato 387805309 (evento 48 - outros 2), determinando a consequente cessação dos descontos e liberação da margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; b) determinar o retorno das partes ao status quo ante, com: b.1) restituição pela autora ao requerido do valor efetivamente liberado à representante legal (evento 79 - R$ 18.173,36), na forma da fundamentação, acrescidas de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do respectivo creditamento; b.2) restituição pelo requerido à parte autora, de forma simples, dos descontos indevidos realizados, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ambos a partir da data de cada desconto. Os valores constantes no "b" deste dispositivo serão objeto de compensação em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos.