Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, por entender regular a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes diante da comprovação de prévia notificação eletrônica realizada pelo órgão mantenedor do cadastro. A apelante sustenta a insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a entrega da comunicação e a necessidade de observância do Tema 1.315 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a documentação apresentada pelo órgão mantenedor do cadastro comprova o envio e a entrega da notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a alegada ausência de notificação válida enseja o reconhecimento da ilicitude da inscrição e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.315, firmou entendimento de que é válida a comunicação eletrônica ao consumidor para fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. 4. Os relatórios eletrônicos juntados aos autos demonstram o encaminhamento e a entrega da mensagem aos destinatários ou a agentes eletrônicos por eles autorizados, constituindo prova suficiente do cumprimento do dever legal de notificação prévia. 5. A jurisprudência do STJ não exige demonstração da efetiva leitura da mensagem eletrônica pelo consumidor, bastando a comprovação do envio e da entrega da comunicação, entendimento compatível com a Súmula 404 do STJ. 6. Demonstrada a regularidade da notificação prévia, afasta-se a ilicitude da inscrição, inexistindo fundamento para o reconhecimento de dano moral in re ipsa ou para a reforma da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, quando cabível. Tese de julgamento: 1. É válida a notificação prévia do consumidor realizada por meio eletrônico para fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao destinatário. 2. A comprovação da leitura da mensagem eletrônica não constitui requisito para a validade da notificação prévia. 3. Demonstrada a regularidade da notificação, é legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes e inexiste dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XXXII, e 170, V; CDC, art. 43, §§ 2º e 3º; CC, art. 12; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.291/RS (Tema 59), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.083.291/RS (Tema 1.315); STJ, REsp 1.061.134/RS (Tema 37); STJ, REsps 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (Temas 40 e 41); STJ, REsp 1.444.469/DF (Tema 806); Súmulas 359, 404 e 385 do STJ; TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000.