Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Criminal 0909324-39.2024.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0909324-39.2024.8.12.0001

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE CENAS DE SEXO E NUDEZ. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. VINGANÇA E HUMILHAÇÃO. AMEAÇA DE MORTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS CORROBORANTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos nos arts. 218-C, § 1º, e 147 do Código Penal, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra ex-convivente, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e 1 mês e 22 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a autoria e a materialidade da divulgação, sem consentimento da vítima, de vídeos de sexo e fotografia contendo nudez, com incidência da causa de aumento do art. 218-C, § 1º, do Código Penal; (ii) estabelecer se as ameaças de morte proferidas pelo réu são idôneas a configurar o delito previsto no art. 147 do Código Penal; e (iii) determinar se deve ser mantida a reparação mínima de R$ 3.000,00 por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima assume especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher quando se apresenta firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, devendo a valoração da prova observar a perspectiva de gênero e as condições peculiares da mulher em situação de violência. O consentimento da vítima para a gravação ou manutenção de registros íntimos não implica autorização para sua divulgação a terceiros, pois o art. 218-C do Código Penal pune especificamente a transmissão, publicação ou divulgação, sem consentimento, de cena de sexo, nudez ou pornografia. A ausência de perícia técnica não impede a comprovação do crime previsto no art. 218-C do Código Penal quando os vestígios desaparecem e a materialidade e a autoria são demonstradas por outros meios lícitos de prova, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. Os depoimentos da vítima e das informantes apresentam coerência e convergência e encontram respaldo nas mídias recuperadas do aparelho da genitora da ofendida, que recebeu os vídeos e as fotografias íntimas, formando conjunto probatório suficiente para comprovar a divulgação não consentida pelo réu. A causa de aumento prevista no art. 218-C, § 1º, do Código Penal incide porque o agente manteve relação íntima de afeto com a vítima e o contexto probatório demonstra que a divulgação ocorreu após o término do relacionamento, como forma de vingança e humilhação. A condição de informante e a ausência de compromisso legal não retiram, por si sós, a validade probatória das declarações, cabendo ao julgador valorá-las em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente quando coerentes, convergentes e corroboradas por outras provas. O crime de ameaça exige promessa de mal injusto, grave e possível, apta a incutir temor na vítima, e possui natureza formal, podendo a intimidação ocorrer de forma direta ou indireta. A promessa de matar a vítima mostra-se séria e idônea, e o temor experimentado encontra respaldo na procura pela autoridade policial, no registro da ocorrência, na representação criminal e no requerimento de medidas protetivas. O estado de nervosismo ou exaltação do agente não exclui o dolo do crime de ameaça quando as palavras empregadas são objetivamente idôneas a intimidar a vítima e efetivamente produzem temor. A violência doméstica e familiar contra a mulher viola direitos da personalidade e gera dano moral in re ipsa, sendo dispensável prova específica do prejuízo para a fixação de valor mínimo indenizatório quando existe pedido expresso e são observados o contraditório e a ampla defesa. O valor mínimo de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e à pluralidade de infrações, compensando a violação à dignidade da vítima sem configurar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O consentimento para a produção ou manutenção de registro íntimo não autoriza sua divulgação a terceiros, configurando o art. 218-C do Código Penal a transmissão de cena de sexo ou nudez sem consentimento específico da vítima. 2. A palavra firme e coerente da vítima de violência doméstica possui especial relevância probatória quando corroborada pelos demais elementos dos autos. 3. A prova testemunhal e outros elementos lícitos podem suprir a perícia quando desaparecerem os vestígios do crime, nos termos do art. 167 do CPP. 4. A ameaça de morte configura o art. 147 do Código Penal quando se mostra idônea e efetivamente incute temor na vítima, ainda que proferida em contexto de nervosismo ou exaltação. 5. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é in re ipsa e admite fixação de valor mínimo na sentença penal quando houver pedido expresso e observância do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 226, § 8º; CP, arts. 61, II, f, 147 e 218-C, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 158, 167, 201, § 2º, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 4º e 6º; CNJ, Resolução nº 492/2023; CNJ, Resolução nº 253/2018, art. 5º, II, d. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.107, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 26.08.2024; STJ, REsp nº 2.005.618/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, APn nº 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20.04.2022, DJe 12.05.2022; STJ, REsp nº 1.643.051/MS e REsp nº 1.683.324/DF, Terceira Seção, Tema 983; TJRS, ACr nº 5001246-80.2025.8.21.0107, Rel. Des. Fabianne Breton Baisch, Oitava Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJMG, APR nº 10707190038471001, Rel. Âmalin Aziz Sant'ana (JD Convocada), j. 16.03.2020; TJMS, Apelação nº 0000044-40.2014.8.12.0027, Rel. Juiz Waldir Marques, 3ª Câmara Criminal, j. 05.04.2018; TJDF, APR nº 2016.06.1.000001-8, Rel. Des. Maria Ivatônia, Segunda Turma Criminal, j. 23.08.2018; TJDF, Rec. nº 2012.01.1.087233-4, Rel. Des. Teófilo Caetano, Primeira Turma Cível, DJDFTE 04.03.2016; TJMS, APL nº 0806942-19.2011.8.12.0002, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, Primeira Câmara Cível, DJMS 01.07.2016.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.