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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1021609-33.2023.4.01.3304

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1021609-33.2023.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021609-33.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO BISPO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LIMA DE SOUZA - BA26254 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO BISPO DE FREITAS contra o INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NB 506.785.046-5, cessado em 15/05/2005, com pagamento das parcelas vencidas, sob o argumento de persistência da incapacidade psiquiátrica. O INSS sustenta que a incapacidade reconhecida judicialmente teve início após a perda da qualidade de segurado, requerendo a improcedência do pedido. Fundamentação A controvérsia consiste em verificar se a incapacidade que justificou a aposentadoria por invalidez persistiu após sua cessação administrativa, em 15/05/2005. A parte autora formulou renúncia expressa aos valores excedentes ao limite de competência do Juizado Especial Federal (Id 1787388052 – dos pedidos , item 7). O relatório médico de 07/01/2004 (Id 1787388059) registra acompanhamento psiquiátrico desde 2002, com diagnóstico de esquizofrenia e indicação de incapacidade total e indefinida para o trabalho. Entretanto, a perícia administrativa realizada em 29/11/2007 (Id 1824497184, p. 1), embora tenha registrado alterações comportamentais e dificuldades de comunicação, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Além disso, o CNIS (Id 1790463557) demonstra o exercício de atividades remuneradas após a cessação do benefício, inclusive em empresas de segurança e vigilância, com registros até setembro de 2014. Esses vínculos constituem elementos concretos contrários à alegação de incapacidade total e ininterrupta desde 2005. A perícia judicial (Id 1968472181 - conclusão) reconheceu incapacidade total e permanente decorrente de esquizofrenia, caracterizada por comprometimento cognitivo e prejuízo do discernimento. Contudo, fixou a DII em 14/06/2021, considerando a documentação médica contemporânea. Os relatórios médicos posteriores (Ids 1787388060, 1787388062 e 1787388066) confirmam a persistência da enfermidade, mas não demonstram incapacidade laboral ininterrupta desde a cessação administrativa. A existência de doença psiquiátrica crônica não implica, necessariamente, incapacidade contínua, sobretudo diante do histórico de atividade profissional posterior. Assim, não comprovada a continuidade da incapacidade desde 2005, inexiste fundamento para o restabelecimento pretendido. Por outro lado, considerada a DII de 14/06/2021 e o encerramento do último vínculo previdenciário em 08/09/2014, não estava preservada a qualidade de segurado, requisito exigido pelo art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal