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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Execução Fiscal 0801712-19.2015.8.12.0046

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0801712-19.2015.8.12.0046
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, reconhecida a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal (Lei nº 3.779/09). Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Levantem-se as constrições judiciais, se houver, inclusive valor constrito, em favor do executado. Efetivada a intimação do exequente e não havendo manifestação expressa quanto ao interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caso tenha sido manifestada nos autos desistência do prazo recursal, arquive-se independentemente de intimação do exequente, de vez que acolhido seu pedido. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.

Inteiro teor

Vistos. O Estado de Mato Grosso do Sul manifestou-se a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente, pois aplica-se ao presente processo o tema repetitivo nº 566 do STJ. Com efeito, paralisado o processo executivo por mais de cinco anos, o que se verifica nestes autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, seja o intervalo decorrente de suspensão pelo art. 40 da LEF ou por falta de andamento produtivo ao processo. Posto isso, reconhecida a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal (Lei nº 3.779/09). Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Levantem-se as constrições judiciais, se houver, inclusive valor constrito, em favor do executado. Efetivada a intimação do exequente e não havendo manifestação expressa quanto ao interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caso tenha sido manifestada nos autos desistência do prazo recursal, arquive-se independentemente de intimação do exequente, de vez que acolhido seu pedido. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.