Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. RECUSA MOTIVADA DA EXEQUENTE. ART. 11, LEF. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 797 E 805 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CIRURGICA DE SÃO PAULO LTDA. – EPP contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora sobre os bens nomeados pela executada. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta nos autos cinge-se à possibilidade de recusa da exequente dos bens ofertados à penhora. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Do que consta dos autos originários, a executada, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade alegando, dentre outros, a existência de pedido de transação tributária individual pendente de análise, razão pela qual, pleiteou a suspensão da execução fiscal. 4.Intimada, a União Federal informou que este requerimento, n. 20250418569 (prot. 03013042025) refere-se a um pedido de revisão da capacidade de pagamento para fins de transação. O referido requerimento foi julgado prejudicado, uma vez que a contribuinte se tornou inadimplente na mesma transação; A PGFN julgou o referido requerimento em 19/02/2026, (...). Verifica-se, portanto, que a contribuinte está impedida de apresentar novos pedidos de transações ou de participar em novos programas de parcelamento até 2027! 5.A executada, então, peticionou para afirmar que apresentou em 20/06/2025, Proposta de Transação Tributária Individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a qual foi regularmente protocolada, recebida e se encontra desde 25/06/2025 em fase de análise administrativa. A União se manifestou novamente, para informar que não há parcelamento firmado, mas um mero pedido de transação individual. Sendo assim, a exequente reitera o pedido de penhora de ativos financeiros na modalidade reiterada (“Teimosinha”) no CNPJ raiz (matriz e filiais). Para tanto, informa que o valor atualizado do débito é de R$ 478.902,16. 6. Ato contínuo, a executada ofereceu bens à garantia da execução, conforme comprovação através das Notas Fiscais de compra dos equipamentos, requerendo seu recebimento como medida suficiente para resguardar integralmente o crédito exequendo, afastando, assim, qualquer risco ao resultado útil do processo, recusados pela exequente, por se tratar de bens ofertados em desacordo com a ordem legal e serem de difícil alienação e mercado específico. 7.É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), cumprindo ao executado nomear bens à penhora, observado o prazo e a ordem legal (LEF, arts. 8, caput, 9, III e 11, I). 8. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento repetitivo REsp 1.337.790/PR – tema 578, consolidou o entendimento que a exequente tem direito a recusa da oferta de bens que não obedeçam a ordem legal (art. 11 LEF), seja no momento da nomeação (art. 9º LEF) seja na substituição (art. 15 LEF). No mesmo julgamento restou assentado que é ônus da parte comprovar a necessidade de afastar a ordem de penhora. 9. Como é cediço, tanto a exequente como o próprio Juiz não estão obrigados a aceitar a nomeação de bens à penhora pelo executado. No caso em espécie, a exequente justificou sua recusa em razão de se tratar de bens de difícil alienação, pois possuem destinação muito específica, além do não atendimento ao rol de preferência do art. 11 da LEF. 10. No que se refere à alegação de parcelamento dos débitos executados, conforme se observa da narração dos fatos, trata-se de questão ainda controversa. No momento, ao que tudo indica, apenas houve novo pedido de transação tributária individual, pendente de análise, o que, por si só, não tem o condão de suspender a execução fiscal. 11. Mantida, portanto, a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: arts. 797, 805, 835, do CPC; 11 da Lei 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: Tema 578/STJ; REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013; Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, AI 5029064-81.2019.4.03.0000, j. 19/03/2020, e- DJF3 24/03/2020.