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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.593.879

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão (Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, e se é aplicável a Súmula n. 182/STJ na hipótese de ausência de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar a não incidência da Súmula n. 7/STJ e deixando de enfrentar o óbice da Súmula n. 83/STJ.

4. A aplicação da Súmula n. 182/STJ impõe a inadmissibilidade do agravo em recurso especial quando ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.