Ementa
Posto isto, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedido formulados pela parte autora, para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 34-38 e declarar a inexistência do débito de R$ 8.809,44, atrelado ao contrato n. 089929701, tornando definitiva a exclusão da respectiva anotação nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula 385 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu da parcela mais expressiva do pedido (indenização por danos morais), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da inscrição) (CPC, art. 85, § 2º). E condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (pedido indenizatório não acolhido) (CPC, art. 85, § 2º), observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.