Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Embargos à Execução 5001928-97.2023.4.03.6005

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5001928-97.2023.4.03.6005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por RITA MARLENE CURRALES BORTOLETTO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM. Por conseguinte, revogo o efeito suspensivo deferido na decisão de Id 329316437, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 5000607-66.2019.4.03.6005. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor da embargada, os quais, com amparo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. Todavia, por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, ex vi do artigo 98, § 3º, do CPC. Providências da Secretaria: Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5000607-66.2019.4.03.6005, certificando-se naqueles autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema e prossiga-se no feito executivo principal para a conversão em renda dos valores penhorados via SISBAJUD.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001928-97.2023.4.03.6005 EMBARGANTE: RITA MARLENE CURRALES BORTOLETTO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: HELBERT BASSO JUNIOR - MS19084 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por RITA MARLENE CURRALES BORTOLETTO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, por dependência aos autos da Execução Fiscal autuada sob o nº 5000607-66.2019.4.03.6005, aparelhada para cobrança de crédito não tributário decorrente de penalidade administrativa imposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (Auto de Infração nº 45/2014, lavrado no Processo Administrativo sancionador nº 866.282/1990). Em sua petição inicial (Id 298676350, págs. 1/3), a embargante pleiteou a concessão da justiça gratuita e aduziu, nuclearmente: (1) a inexigibilidade do título e a falta de interesse processual superveniente da credora, sob o argumento de que celebrou parcelamento administrativo simplificado junto à Procuradoria-Geral Federal (Processo Administrativo NUP 01032.298313/2023-88), comprovando o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 467,72 em 19/06/2023; (2) a nulidade e incorreção da penhora levada a efeito via sistema SISBAJUD (no valor de R$ 10.615,22), sob a alegação de que o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia administradora foi indevido, uma vez que a empresa originariamente devedora possuía veículo automotor registrado em seu nome (caminhão Dodge 950, ano/modelo 1979/1979, placas HQX 4742), o qual deveria ter sido constrito preferencialmente antes de se atingir o patrimônio da pessoa física (art. 917, inciso II, do CPC). Pugnou pelo recebimento dos embargos no efeito suspensivo e, ao final, pelo levantamento da importância bloqueada de R$ 10.615,22, com transferência eletrônica em favor de seu patrono. Juntou procuração e documentos (Ids 298685149 a 298686250). Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo diante da integralidade da garantia consubstanciada na penhora em dinheiro, restando indeferido o pleito de levantamento liminar do numerário (decisão de Id 329316437, pág. 1). A embargada apresentou impugnação (Id 315419500, págs. 1/9), instruída com o Processo Administrativo NUP 01032.298313/2023-88 (Id 315420602, págs. 1/38). Em síntese, sustentou que o parcelamento simplificado foi rescindido formalmente em 16/10/2023 por ausência de pagamento de 3 (três) parcelas subsequentes, restaurando-se a exigibilidade integral do crédito e consubstanciando confissão irretratável de dívida. Quanto à constrição e ao redirecionamento, defendeu a plena legitimidade da inclusão da sócia administradora diante da dissolução irregular da devedora originária, bem como a primazia absoluta da penhora de dinheiro (art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e art. 835, I, do CPC), salientando que o veículo de 1979 sequer foi encontrado pelo Oficial de Justiça e que a embargante não comprovou qualquer hipótese de impenhorabilidade. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Instadas as partes à especificação probatória (Id 329316437, pág. 1), a embargada requereu o julgamento antecipado (Id 331385283, pág. 1) e a embargante deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de Id 333058482, pág. 1). Por meio do despacho de Id 570960100, determinou-se a juntada do detalhamento SISBAJUD nos autos da execução fiscal principal e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida é de direito e a matéria fática subjacente encontra-se cabalmente demonstrada pela prova documental encartada aos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à apreciação individualizada das questões de mérito. Do Parcelamento Administrativo: Inadimplemento, Rescisão e Plena Exigibilidade da Dívida A embargante sustenta a inexigibilidade da cobrança judicial sob o fundamento de que aderiu ao parcelamento simplificado perante a Procuradoria-Geral Federal (Processo Administrativo NUP 01032.298313/2023-88), colacionando o comprovante de pagamento da parcela de adesão em 19/06/2023 (Id 298686244, pág. 1 e Id 315420602, pág. 13). Não obstante a regular adesão inicial, a prova documental carreada pela autarquia embargada (Processo Administrativo PGF nº 01032.298313/2023-88 — Id 315420602, págs. 26/34) demonstra que o acordo foi formalmente rescindido em 16/10/2023, em virtude do inadimplemento de 3 (três) parcelas subsequentes. Conforme estabelece o art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria Normativa PGF/AGU nº 35/2022, o inadimplemento das prestações acarreta a rescisão de pleno direito do parcelamento. Ademais, preceitua o § 6º do art. 37-B da referida lei: "Art. 37-B. (...) § 6º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação." A adesão ao parcelamento encerra confissão extrajudicial irrevogável da dívida e acarreta a suspensão da exigibilidade tão somente enquanto hígido o cumprimento da avença. Rescindido o ajuste por inadimplência da executada, restabelece-se a exigibilidade imediata da totalidade do crédito residual exequendo, autorizando o regular prosseguimento dos atos expropriatórios na execução fiscal. Da Legitimidade e Correção do Redirecionamento da Execução Fiscal Não Tributária A embargante impugna o redirecionamento da execução fiscal contra a sua pessoa física, asseverando que a pessoa jurídica devedora originária possuiria patrimônio (caminhão Dodge 950, ano/modelo 1979/1979) apto a responder pela obrigação. Sem razão. Tratando-se de execução de dívida ativa não tributária (multa administrativa aplicada pelo DNPM/ANM), a responsabilidade patrimonial dos sócios-administradores rege-se subsidiariamente pelas normas de direito civil e societário (art. 10 do Decreto nº 3.708/1919, art. 50 e art. 1.080 do Código Civil), aplicando-se, por simetria hermenêutica, a presunção consolidada na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a presunção de dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal de crédito de natureza não tributária em face dos sócios administradores que exerciam a gestão à época do encerramento irregular, por aplicação do Tema 630 dos Recursos Repetitivos. Nos autos da Execução Fiscal nº 5000607-66.2019.4.03.6005, a pessoa jurídica devedora não foi localizada em seu domicílio societário/ fiscal pelo Oficial de Justiça que deu cumprimento à Carta Precatória Cível (de citação e intimação para pagamento), restando plenamente caracterizado o encerramento clandestino e irregular de suas atividades, sem a prévia e obrigatória liquidação do passivo com os credores: A mera existência de registro administrativo de um veículo fabricado em 1979 (com quase cinquenta anos de uso), gravado com restrições e sequer localizado pelo meirinho no domicílio cadastral da empresa, não afasta o estado fático-jurídico de dissolução irregular nem exime a administradora da responsabilidade pelos débitos da sociedade. Tampouco a embargante comprovou que a pessoa jurídica estivesse em funcionamento ou que tivesse promovido sua dissolução e liquidação na forma da lei comercial. Portanto, revela-se escorreito e legítimo o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia administradora Rita Marlene Currales Bortoletto. Da Higidez da Penhora de Dinheiro via SISBAJUD Aduz a embargante a incorreção da penhora realizada via SISBAJUD (no montante de R$ 10.615,22), pleiteando a sua substituição ou liberação. A tese não se sustenta. O dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira ostenta preferência absoluta e cogente na ordem legal de penhora, a teor do artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante que rechaça a alegação da embargante: Tema 425/STJ (REsp 1.184.765/PA): "A utilização do Sistema BACENJUD, no âmbito da execução fiscal, para o bloqueio de ativos financeiros do executado, prescinde da comprovação do esgotamento de diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora." Outrossim, a execução se opera precipuamente no interesse da satisfação do crédito exequendo (art. 797 do CPC), não sendo a Fazenda Pública obrigada a aceitar bem móvel de duvidosa liquidez e difícil comercialização (veículo ano 1979 não localizado) em detrimento da penhora em dinheiro. Por derradeiro, a teor do art. 854, § 3º, inciso I, c/c art. 373, inciso I, do CPC, recai sobre a parte executada o ônus inequívoco de demonstrar que os valores indisponibilizados estariam albergados pela cláusula de impenhorabilidade (art. 833 do CPC). No caso sub examine, a embargante limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de extratos analíticos ou provas materiais aptas a comprovar a afetação alimentar dos recursos constritos. Conclui-se, assim, pela total higidez do título, do redirecionamento e da penhora eletrônica realizada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por RITA MARLENE CURRALES BORTOLETTO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM. Por conseguinte, revogo o efeito suspensivo deferido na decisão de Id 329316437, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 5000607-66.2019.4.03.6005. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor da embargada, os quais, com amparo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. Todavia, por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, ex vi do artigo 98, § 3º, do CPC. Providências da Secretaria: Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5000607-66.2019.4.03.6005, certificando-se naqueles autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema e prossiga-se no feito executivo principal para a conversão em renda dos valores penhorados via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal