Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001928-97.2023.4.03.6005 EMBARGANTE: RITA MARLENE CURRALES BORTOLETTO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: HELBERT BASSO JUNIOR - MS19084 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por RITA MARLENE CURRALES BORTOLETTO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, por dependência aos autos da Execução Fiscal autuada sob o nº 5000607-66.2019.4.03.6005, aparelhada para cobrança de crédito não tributário decorrente de penalidade administrativa imposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (Auto de Infração nº 45/2014, lavrado no Processo Administrativo sancionador nº 866.282/1990). Em sua petição inicial (Id 298676350, págs. 1/3), a embargante pleiteou a concessão da justiça gratuita e aduziu, nuclearmente: (1) a inexigibilidade do título e a falta de interesse processual superveniente da credora, sob o argumento de que celebrou parcelamento administrativo simplificado junto à Procuradoria-Geral Federal (Processo Administrativo NUP 01032.298313/2023-88), comprovando o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 467,72 em 19/06/2023; (2) a nulidade e incorreção da penhora levada a efeito via sistema SISBAJUD (no valor de R$ 10.615,22), sob a alegação de que o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia administradora foi indevido, uma vez que a empresa originariamente devedora possuía veículo automotor registrado em seu nome (caminhão Dodge 950, ano/modelo 1979/1979, placas HQX 4742), o qual deveria ter sido constrito preferencialmente antes de se atingir o patrimônio da pessoa física (art. 917, inciso II, do CPC). Pugnou pelo recebimento dos embargos no efeito suspensivo e, ao final, pelo levantamento da importância bloqueada de R$ 10.615,22, com transferência eletrônica em favor de seu patrono. Juntou procuração e documentos (Ids 298685149 a 298686250). Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo diante da integralidade da garantia consubstanciada na penhora em dinheiro, restando indeferido o pleito de levantamento liminar do numerário (decisão de Id 329316437, pág. 1). A embargada apresentou impugnação (Id 315419500, págs. 1/9), instruída com o Processo Administrativo NUP 01032.298313/2023-88 (Id 315420602, págs. 1/38). Em síntese, sustentou que o parcelamento simplificado foi rescindido formalmente em 16/10/2023 por ausência de pagamento de 3 (três) parcelas subsequentes, restaurando-se a exigibilidade integral do crédito e consubstanciando confissão irretratável de dívida. Quanto à constrição e ao redirecionamento, defendeu a plena legitimidade da inclusão da sócia administradora diante da dissolução irregular da devedora originária, bem como a primazia absoluta da penhora de dinheiro (art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e art. 835, I, do CPC), salientando que o veículo de 1979 sequer foi encontrado pelo Oficial de Justiça e que a embargante não comprovou qualquer hipótese de impenhorabilidade. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Instadas as partes à especificação probatória (Id 329316437, pág. 1), a embargada requereu o julgamento antecipado (Id 331385283, pág. 1) e a embargante deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de Id 333058482, pág. 1). Por meio do despacho de Id 570960100, determinou-se a juntada do detalhamento SISBAJUD nos autos da execução fiscal principal e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida é de direito e a matéria fática subjacente encontra-se cabalmente demonstrada pela prova documental encartada aos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à apreciação individualizada das questões de mérito. Do Parcelamento Administrativo: Inadimplemento, Rescisão e Plena Exigibilidade da Dívida A embargante sustenta a inexigibilidade da cobrança judicial sob o fundamento de que aderiu ao parcelamento simplificado perante a Procuradoria-Geral Federal (Processo Administrativo NUP 01032.298313/2023-88), colacionando o comprovante de pagamento da parcela de adesão em 19/06/2023 (Id 298686244, pág. 1 e Id 315420602, pág. 13). Não obstante a regular adesão inicial, a prova documental carreada pela autarquia embargada (Processo Administrativo PGF nº 01032.298313/2023-88 — Id 315420602, págs. 26/34) demonstra que o acordo foi formalmente rescindido em 16/10/2023, em virtude do inadimplemento de 3 (três) parcelas subsequentes. Conforme estabelece o art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria Normativa PGF/AGU nº 35/2022, o inadimplemento das prestações acarreta a rescisão de pleno direito do parcelamento. Ademais, preceitua o § 6º do art. 37-B da referida lei: "Art. 37-B. (...) § 6º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação." A adesão ao parcelamento encerra confissão extrajudicial irrevogável da dívida e acarreta a suspensão da exigibilidade tão somente enquanto hígido o cumprimento da avença. Rescindido o ajuste por inadimplência da executada, restabelece-se a exigibilidade imediata da totalidade do crédito residual exequendo, autorizando o regular prosseguimento dos atos expropriatórios na execução fiscal. Da Legitimidade e Correção do Redirecionamento da Execução Fiscal Não Tributária A embargante impugna o redirecionamento da execução fiscal contra a sua pessoa física, asseverando que a pessoa jurídica devedora originária possuiria patrimônio (caminhão Dodge 950, ano/modelo 1979/1979) apto a responder pela obrigação. Sem razão. Tratando-se de execução de dívida ativa não tributária (multa administrativa aplicada pelo DNPM/ANM), a responsabilidade patrimonial dos sócios-administradores rege-se subsidiariamente pelas normas de direito civil e societário (art. 10 do Decreto nº 3.708/1919, art. 50 e art. 1.080 do Código Civil), aplicando-se, por simetria hermenêutica, a presunção consolidada na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a presunção de dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal de crédito de natureza não tributária em face dos sócios administradores que exerciam a gestão à época do encerramento irregular, por aplicação do Tema 630 dos Recursos Repetitivos. Nos autos da Execução Fiscal nº 5000607-66.2019.4.03.6005, a pessoa jurídica devedora não foi localizada em seu domicílio societário/ fiscal pelo Oficial de Justiça que deu cumprimento à Carta Precatória Cível (de citação e intimação para pagamento), restando plenamente caracterizado o encerramento clandestino e irregular de suas atividades, sem a prévia e obrigatória liquidação do passivo com os credores: A mera existência de registro administrativo de um veículo fabricado em 1979 (com quase cinquenta anos de uso), gravado com restrições e sequer localizado pelo meirinho no domicílio cadastral da empresa, não afasta o estado fático-jurídico de dissolução irregular nem exime a administradora da responsabilidade pelos débitos da sociedade. Tampouco a embargante comprovou que a pessoa jurídica estivesse em funcionamento ou que tivesse promovido sua dissolução e liquidação na forma da lei comercial. Portanto, revela-se escorreito e legítimo o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia administradora Rita Marlene Currales Bortoletto. Da Higidez da Penhora de Dinheiro via SISBAJUD Aduz a embargante a incorreção da penhora realizada via SISBAJUD (no montante de R$ 10.615,22), pleiteando a sua substituição ou liberação. A tese não se sustenta. O dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira ostenta preferência absoluta e cogente na ordem legal de penhora, a teor do artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante que rechaça a alegação da embargante: Tema 425/STJ (REsp 1.184.765/PA): "A utilização do Sistema BACENJUD, no âmbito da execução fiscal, para o bloqueio de ativos financeiros do executado, prescinde da comprovação do esgotamento de diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora." Outrossim, a execução se opera precipuamente no interesse da satisfação do crédito exequendo (art. 797 do CPC), não sendo a Fazenda Pública obrigada a aceitar bem móvel de duvidosa liquidez e difícil comercialização (veículo ano 1979 não localizado) em detrimento da penhora em dinheiro. Por derradeiro, a teor do art. 854, § 3º, inciso I, c/c art. 373, inciso I, do CPC, recai sobre a parte executada o ônus inequívoco de demonstrar que os valores indisponibilizados estariam albergados pela cláusula de impenhorabilidade (art. 833 do CPC). No caso sub examine, a embargante limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de extratos analíticos ou provas materiais aptas a comprovar a afetação alimentar dos recursos constritos. Conclui-se, assim, pela total higidez do título, do redirecionamento e da penhora eletrônica realizada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por RITA MARLENE CURRALES BORTOLETTO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM. Por conseguinte, revogo o efeito suspensivo deferido na decisão de Id 329316437, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 5000607-66.2019.4.03.6005. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor da embargada, os quais, com amparo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. Todavia, por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, ex vi do artigo 98, § 3º, do CPC. Providências da Secretaria: Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5000607-66.2019.4.03.6005, certificando-se naqueles autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema e prossiga-se no feito executivo principal para a conversão em renda dos valores penhorados via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal