Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DAS PROVAS E ABSOLVEU POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - CABIMENTO - BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REALIZADA MEDIANTE JUSTA CAUSA - FUNDADA SUSPEITA SOBRE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA AUTORIA DELITIVA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Como o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o momento da consumação se prolonga no tempo, de forma o agente encontra-se em situação de flagrante enquanto não cessar essa permanência. In casu, a entrada policial no imóvel se deu por fundadas suspeitas e em razão de prática de crime permanente, uma vez que após apreendidas uma porção de maconha em posse do recorrido, bem como o relato dos policiais que enfatizam o forte cheiro exalado da droga, além de visualizarem do lado de fora do imóvel as caixas e sacos que estavam as drogas, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal ou ainda domiciliar. Assim, sobejavam elementos a demonstrar que no interior do imóvel haviam drogas, situação que configura, sem qualquer dúvida, os elementos mínimos exigidos para a caracterização da justa causa que autoriza o ingresso na residência, mesmo que sem mandado e independentemente de autorização do morador, na forma autorizada pelo artigo 303 do CPP, uma vez que trata-se de obrigação legal imposta aos agentes públicos fazer cessar a prática de crime de tamanha gravidade, sujeitando-se ao indispensável controle judicial a posteriori. Assim, de todo o contexto apresentado, não há que se falar em nulidade das provas e ausência de materialidade, sendo o caso de reconhecer a nulidade da sentença recorrida e devolver os autos à instância singela para que promova a análise adequada acerca da autoria delitiva, uma vez que não cabe a esta Corte de Justiça proceder a análise de comprovação - ou não - da autoria delitiva, sob pena de supressão de instância; Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso.