Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC c/c art. 18, § 2.º, e art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 12.153/2009. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1014006-81.2026.8.11.0040. REQUERENTE: JOSIANE MARTINS CASTANHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, MUNICIPIO DE SORRISO/MT Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSIANE MARTINS CASTANHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT e do MUNICÍPIO DE SORRISO/MT. A promovente narra ter sido proprietária da motocicleta HONDA/C100 BIZ, placa KAO-6410, a qual teria sido alienada ao seu genitor em julho de 2015 e, posteriormente, repassada por este a terceiro no ano de 2016, sem a realização da respectiva comunicação de venda ou transferência perante o órgão de trânsito. Alega que, recentemente, tomou conhecimento de 107 autuações por infração de trânsito lavradas no Município de Sorriso/MT, gerando pontuação em sua CNH e débitos que pleiteia ver desvinculados de seu nome e prontuário. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifico que a petição inicial e os documentos acostados revelam óbice processual intransponível ao regular processamento do feito sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Com efeito, nas demandas em que se busca a declaração de transferência de propriedade de veículo automotor, a desvinculação de débitos e a realocação de penalidades por infrações de trânsito, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário com o adquirente e atual possuidor do bem móvel. Isso porque a eficácia da sentença atingirá diretamente a esfera jurídica do adquirente, a quem seriam transferidos os encargos, os tributos, as multas e a pontuação pelas infrações praticadas na condução do veículo. No caso vertente, a própria parte autora declara expressamente na petição inicial (ID: 248280460), corroborada pela declaração de ID: 248280478 e pela anotação de ID: 248280484, que não dispõe da qualificação completa, do endereço ou de qualquer dado seguro que permita a identificação e a localização do terceiro que adquiriu a motocicleta de seu genitor em 2016. Diante do desconhecimento do paradeiro e da qualificação do real adquirente, a angularização da relação jurídica processual somente seria viável mediante citação por edital. Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais, incide a vedação legal expressa contida no art. 18, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual não se admitirá a citação por edital. Dessa forma, constatada a imprescindibilidade da presença do terceiro adquirente no polo passivo da lide, aliada à confessa impossibilidade de sua localização pela parte autora e à vedação legal da modalidade de citação ficta no microssistema dos Juizados Especiais, evidencia-se a incompatibilidade procedimental e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, de modo a possibilitar à requerente a busca da tutela jurisdicional pelas vias ordinárias da Justiça Comum. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC c/c art. 18, § 2.º, e art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 12.153/2009. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data de assinatura no sistema.