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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004987-31.2025.4.03.6100

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5004987-31.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma como pleiteado, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios à ré, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Destaco, por fim, que o crédito tributário decorrente do Despacho Decisório nº 28.449/2024 (PAF nº 19613.731273/2024-03) e inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 80.4.25.293707-85, encontra-se garantido pelo seguro garantia prestado nestes autos e transferido para os autos da Ação de Execução Fiscal nº 5008459-85.2025.4.03.6182, em trâmite perante a 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, não podendo o referido crédito tributário ser óbice ao fornecimento de Certidão Positiva de Débito, com Efeitos de Negativa (CPD-EN), nem ensejar a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ou ser objeto de protesto. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004987-31.2025.4.03.6100 AUTOR: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE MARTINS - MG133583 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR ALVES VIVAS REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, originariamente distribuída como pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizada por INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade do crédito tributário consubstanciado no Despacho Decisório n° 28449/2024 (Processo Administrativo nº 19613.731273/2024-03) e inscrito em Dívida Ativa da União sob nº 80.4.25.293707-85. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Aduz a autora, em síntese, que, no exercício de suas atividades econômicas, foi compelida a recolher contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas de natureza salarial em cumprimento a condenação proferida nos autos da Ação Reclamatória Trabalhista nº 0070500-31.2003.5.15.0071 que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mogi-Guaçu/SP, sendo que, a efetivação de tal recolhimento se deu em 2019, por meio de conversão de depósito judicial em renda. Relata que, no entanto, os fatos geradores das exações correspondiam ao lapso temporal compreendido entre 1998 e 2009 e, sob o fundamento de que tais valores foram recolhidos após o transcurso do prazo quinquenal de decadência, efetuou a compensação administrativa dos montantes, a qual restou indeferida pela autoridade fiscal por meio do Despacho Decisório nº 28.449/2024 (Processo Administrativo nº 19613.731273/2024-03), culminando na constituição definitiva do crédito tributário. Sustenta que, o lançamento consubstanciado no Despacho Decisório nº 28.449/2024 é inválido, pois o crédito tributário compensado era indevido em virtude da consumação da decadência, haja vista que, nos termos do § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre na data da efetiva prestação dos serviços laborais, sob a égide do regime de competência, e não na liquidação da sentença trabalhista ou no efetivo pagamento do salário. Argumenta que, tendo os serviços sido prestados entre 1998 e 2009 e o recolhimento ocorrido apenas em 2019, e que a competência executiva da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, da CF/88) possui índole arrecadatória e não retira a competência material originária de lançamento e administração tributária privativa da Secretaria da Receita Federal (art. 142 do CTN), o direito do Fisco à constituição da exação já havia decaído, nos termos dos artigos 150, § 4º, e 173, I do Código Tributário Nacional e da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal que submete as contribuições sociais ao prazo decadencial quinquenal previsto no CTN, motivo pelo qual, busca o Poder Judiciário para o resguardo do seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 355641107 a 355641140. Em atenção à determinação de ID nº 355692637, a autora requereu a regularização de sua representação processual e comprovou o recolhimento das custas judiciais (ID nº 356349634). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID nº 357417276), por meio da qual, efetuada a garantia do juízo, reconheceu a procedência do pedido cautelar quanto à expedição de certidão de regularidade fiscal (ID nº 357417276). Em atenção à determinação de ID nº 357524065, a autora apresentou endosso à Apólice de Seguro Garantia ofertada (IDs nºs 358287596) o qual foi parcialmente aceito pela ré (ID nº 358489655), tendo a autora reiterado o pedido de concessão da tutela de urgência (ID nº 358878293). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID nº 358560464), o que foi cumprido pela ré (ID nº 359299589). Em cumprimento ao determinado na decisão de ID nº 358560464, a autora apresentou o endosso da Apólice de Seguro Garantia (ID nº 365311693), tendo a ré informado a sua concordância com o endosso e requerido a transferência da garantia para os autos da Ação de Execução Fiscal nº 5008459-85.2025.4.03.6182, em trâmite perante a 12ª. Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (ID nº 376121515), o que foi deferido pelo juízo (ID nº 422748581). Em atenção ao determinado nas decisões de IDs nºs 358560464 e 362730232, a autora requereu a emenda da petição inicial, com a conversão do rito de Tutela Cautelar Antecedente para Procedimento Comum (ID nº 365047487), bem como, requereu a juntada dos documentos de IDs nºs 365047492 a 365049770, o que foi deferido pelo juízo (ID nº 366008783). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID nº 397666246), por meio da qual pugnou pela improcedência da ação. Intimada a se manifestar sobre a contestação (ID nº 422748581), a autora apresentou réplica (ID nº 429283605). Instadas a se manifestarem quanto às provas (ID nº 422748581), as partes informaram a ausência de interesse em produzi-las (ID nº 423259882 e fl. 1 do ID nº 429283605). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos. Inicialmente, no que concerne à competência absoluta deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da demanda, dispõe o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" No presente caso, a pretensão deduzida visa à anulação de lançamento tributário corporificado no Despacho Decisório nº 28.449/2024, proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 19613.731273/2024-03 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o qual culminou na inscrição em Dívida Ativa da União sob o nº 80.4.25.293707-85. Por outro lado, estabelece o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;" Ocorre que, tal regra constitucional não desloca para o foro trabalhista as ações anulatórias de débito fiscal e de repetição de indébito tributário promovidas em face da União Federal, atos que consubstanciam controle judicial da legalidade de manifestações fiscais autônomas da administração tributária federal. Confirma-se, portanto, a competência desta Justiça Federal para processar e julgar a presente pretensão anulatória. Por outro lado, quanto à garantia ofertada em sede de tutela provisória cautelar antecedente, a autora promoveu a caução do débito mediante apólice de seguro-garantia (ID nº 355641107) com seus respectivos endossos (IDs nºs 358289263 e 365311700), alcançando o montante reconhecido pela demandada, sob a vigência do regramento próprio da Fazenda Nacional. Com o ajuizamento superveniente da Execução Fiscal nº 5008459-85.2025.4.03.6182, distribuída perante a 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (ID nº 376121515), o seguro-garantia foi expressamente acolhido pela União e formalmente transferido para o juízo fiscal competente (ID nº 429283605), encontrando-se a inscrição nº 80.4.25.293707-85 devidamente garantida nos cadastros administrativos (ID nº 376121520), subsistindo, para enfrentamento, a análise da legalidade do lançamento tributário e, nesse sentido, passa-se ao exame do mérito da pretensão anulatória. Pois bem, o custeio da Seguridade Social encontra seu regramento no artigo 195 da Constituição Federal, o qual estabelece: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;" Em cotejo com as normas estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa detém, nos moldes do artigo 142 daquele diploma, o dever de constituir o crédito tributário pelo lançamento. Todavia, ao versar sobre a cobrança de contribuições devidas pelo empregador em virtude de parcelas trabalhistas deferidas em juízo, o ordenamento jurídico confere tratamento legal específico. O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, acima transcrito, determina a execução de ofício pela Justiça do Trabalho das contribuições devidas em decorrência de suas decisões condenatórias e acordos homologados. Em idêntica direção, o artigo 43, caput, da Lei nº 8.212/1991 preceitua que: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço." Defende a parte autora que as contribuições previdenciárias recolhidas no ano de 2019, nos autos da Ação Reclamatória Trabalhista nº 0070500-31.2003.5.15.0071, estariam fulminadas pela decadência tributária quinquenal, sob o argumento de que os serviços laborais que ensejaram a condenação foram prestados no interregno de 1998 a 2009, de modo que a aplicação literal do regime de competência fixado no artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 acarretaria a extinção do direito de lançar, tornando indevido o pagamento e lídimo o crédito autocompensado, nos termos do inciso I do artigo 173 e do § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional: "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (...) Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Com efeito, a obrigação tributária e o respectivo dever de arrecadação das contribuições sociais originadas de litígio trabalhista derivam do provimento judicial que reconhece a verba ou o vínculo remuneratório outrora controvertidos. A sentença proferida pelo magistrado trabalhista não possui natureza meramente declaratória do direito laboral; ela possui natureza de título executivo judicial que delimita a obrigação e constitui o crédito tributário, dispensando o ato formal de lançamento autônomo por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Antes do acertamento jurisdicional definitivo proferido na lide trabalhista, inexiste certeza quanto à existência e à quantificação das parcelas de natureza salarial, circunstância que impede o exercício do poder de tributar pela Administração Tributária, que sequer integrava a relação fática original do contrato de trabalho omitido ou descumprido pelo empregador. Destarte, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que inexiste decadência tributária quando a obrigação é delimitada pela sentença proferida na Justiça do Trabalho, funcionando o próprio título judicial como suporte da obrigação tributária. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça). 2. Não há falar em decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.965.173/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; REsp 1.591.141/SP, rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017, DJe de 18.12.2017. 3. Agravo interno não provido." (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.648.628/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18/6/2024, DJ. 25/6/2024) (grifos nossos) No mesmo sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça converge para afirmar que a sentença trabalhista constitui título executivo que abrange os consectários tributários decorrentes, conforme se observa no seguinte aresto: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SENTENÇA TRABALHISTA QUE É EM SI TÍTULO EXECUTIVO. ART. 114, INC. VIII, DA CF/1988. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cumulada com Pedido de Repetição de Indébito ajuizada pela recorrente, que alega a incompetência da Justiça do Trabalho para constituir os créditos tributários relacionados às Contribuições Previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas em Reclamatórias Trabalhistas após 5 (cinco) anos do mês da efetiva prestação de serviços. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015; 22, I, e 43, § 2º, da Lei 8.212/1991; 113, 114, 116, 142, 150, § 4º, e 173, I, do CTN. Sustenta: "[...] o acórdão, ao defender que 'a autoridade responsável pelo lançamento e cobrança de contribuições previdenciárias relacionadas a verbas reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, advindas de reclamatórias trabalhistas, é a autoridade judicial', concluindo que 'quem constitui o crédito é o Magistrado do Trabalho', viola frontalmente o previsto no CTN sobre o que é a obrigação tributária (art. 113), o que é o fato gerador da obrigação principal (art. 114) e a quem compete constituir o crédito tributário (art. 142)". 3. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir obrigação trabalhista e recolher as verbas a ela relacionadas, também reconhece uma obrigação tributária, consistindo a própria sentença no título que fundamenta o crédito. Precedentes: REsp 1.591.141/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017, DJe de 18.12.2017; REsp 1.170.750/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.8.2013, DJe de 19.11.2013; REsp 967.626/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9.10.2007, DJe de 27.11.2008. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, analisando a possibilidade de aplicação das regras previstas no CTN, relativas ao lançamento tributário, entende que "(...) não pode ser contado o prazo decadencial a partir do fato gerador (data da prestação do serviço) em relação ao crédito trabalhista reconhecido em sentença ou acordo. Isso porque somente se verificou a constituição do crédito (lançamento) no momento da decisão, sendo o Magistrado do Trabalho a autoridade responsável por tal ato." (AIRR-1215-71.2011.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16.8.2019). 6. Também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 569.056, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que "o lançamento, a notificação e a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento. Afinal, a base de cálculo é o valor mesmo do salário" (RE 569.056, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 RTJ VOL-00208-02 PP-00859 RDECTRAB v. 16, n. 178, 2009, p. 132-148 RET v. 12, n. 72, 2010, p. 73-85) 5. Recurso Especial não provido." (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.764.790/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/5/2020, DJ. 25/6/2020) (grifos nossos) Assim, a tese de que a prestação do serviço inaugura a contagem do prazo extintivo, encontra óbice na interpretação sistemática do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 com o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. A fluência do prazo decadencial exige a inércia imputável ao Fisco a partir do momento em que o lançamento poderia ter sido validamente efetuado. Na pendência da reclamação trabalhista na qual se litigava sobre as verbas salariais devidas, a Fazenda Pública não possuía ciência do débito nem elementos materiais para quantificar ou exigir o crédito, descabendo cogitar de omissão administrativa, sendo certo que a definição judicial da obrigação na Justiça do Trabalho é pressuposto inafastável para que surja a exigibilidade fiscal e o início da fruição de eventual prazo de lançamento. Nesse mesmo sentido, inclusive, é a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confira-se: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS INCIDENTES SOBRE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA SENTENÇA TRABALHISTA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo à restituição e à compensação dos valores pagos a título de contribuições previdenciárias patronais (inclusive RAT/SAT) e a terceiros, sobre verbas reconhecidas em sede de sentença ou acordo trabalhista, quando os recolhimentos ocorreram após o prazo de cinco anos contados da prestação do serviço. A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. A parte impetrante interpôs recurso de apelação, impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário referente a contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordo homologado na Justiça do Trabalho, deve ser contado a partir da prestação dos serviços ou do trânsito em julgado da decisão trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 114, VIII, atribui à Justiça do Trabalho a competência para a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças proferidas nas ações trabalhistas, dispensando o lançamento tributário prévio por autoridade administrativa. A sentença trabalhista que reconhece a existência de verbas salariais constitui o próprio título executivo da obrigação tributária, sendo este o momento em que se considera constituído o crédito, e não na data da prestação do serviço. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que não há decadência se o crédito previdenciário é constituído com base em sentença ou acordo homologado na Justiça do Trabalho, sendo incabível a contagem do prazo decadencial desde a prestação dos serviços. A interpretação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 deve ser feita de forma sistemática com o art. 173, I, do CTN, não sendo possível imputar inércia à Administração Tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial trabalhista, pois somente neste momento se torna exigível o crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte impetrante desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias incidentes sobre valores reconhecidos em sentença condenatória ou acordo homologado na Justiça do Trabalho tem início após o trânsito em julgado da decisão. Não há inércia da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão trabalhista, o que afasta a alegação de decadência com base na data da prestação dos serviços." (TRF3, Segunda Turma, ApCiv nº 5002644-06.2024.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 28/09/2026, DJ. 30/09/2026) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal proposta em face da União Federal, julgou improcedente o pedido de anulação da Certidão de Dívida Ativa, decorrente da não homologação de compensações baseadas em supostos créditos de contribuições previdenciárias recolhidas em reclamatórias trabalhistas. A autora sustentou que os créditos utilizados em compensações declaradas em GFIP, referentes às competências de 4/2012 a 13/2012, estariam atingidos pela decadência, requerendo a suspensão da exigibilidade e a anulação dos débitos fiscais. A sentença rejeitou a alegação de coisa julgada arguida pela União e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a decadência das contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença trabalhista não se conta da data da prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) definir o termo inicial do prazo decadencial para a constituição de créditos tributários decorrentes de contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença trabalhista e posteriormente utilizadas em compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia relativa à decadência possui natureza eminentemente jurídica, sendo prescindível a produção de prova pericial contábil quando a solução do litígio depende da definição do termo inicial do prazo decadencial. O art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na data da prestação do serviço, mas tal disposição não define automaticamente o termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Nos termos do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nas hipóteses de contribuições previdenciárias decorrentes de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, a definição do vínculo empregatício e das verbas de natureza salarial depende de pronunciamento judicial, inexistindo certeza quanto à obrigação tributária antes da decisão definitiva. A sentença trabalhista constitui título que delimita a obrigação tributária e viabiliza a execução das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, razão pela qual o prazo decadencial não se inicia na data da prestação do serviço, mas somente após a definição judicial da obrigação. Inviável reconhecer decadência com base na data da prestação do serviço, devendo ser mantida a decisão administrativa que não homologou as compensações realizadas pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente jurídica. O prazo decadencial para constituição de créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias decorrentes de sentença ou acordo trabalhista inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão trabalhista, nos termos do art. 173, I, do CTN. A sentença trabalhista que reconhece verbas de natureza remuneratória delimita a obrigação tributária correspondente e viabiliza a exigência das contribuições previdenciárias." (TRF3, Segunda Turma, ApCiv nº 5031587-31.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 02/09/2026, DJ. 08/09/2026) Ademais, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a impossibilidade de o devedor beneficiar-se de sua mora laboral pretérita para arguir decadência tributária de créditos chancelados por comando judicial, consoante julgado a seguir transcrito: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa de transportes contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer a decadência das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores decorrentes de acordos e condenações em reclamações trabalhistas. A impetrante sustentou que o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN deveria ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009. A sentença recorrida concluiu que, nas hipóteses em que a obrigação tributária decorre de sentença trabalhista, o prazo decadencial somente se inicia após o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça do Trabalho, por constituir o título executivo da obrigação previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial para constituição de crédito tributário referente a contribuições previdenciárias decorrentes de sentença ou acordo homologado em reclamação trabalhista. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na data da prestação dos serviços, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991; e (ii) saber se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN deve ser contado da prestação dos serviços ou do trânsito em julgado da decisão trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício ou verbas de natureza salarial, delimitando as contribuições previdenciárias incidentes, constitui o próprio título executivo da obrigação tributária correspondente. A constituição definitiva do crédito tributário, nessas hipóteses, ocorre com o trânsito em julgado da decisão trabalhista ou com a homologação judicial do acordo, momento em que se torna certa a obrigação tributária. A interpretação sistemática do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 com o art. 173, I, do CTN conduz à conclusão de que o prazo decadencial somente se inicia quando o lançamento poderia efetivamente ter sido realizado pela Administração Tributária. Antes da definição judicial da controvérsia trabalhista, inexiste certeza jurídica acerca da relação laboral e da natureza remuneratória das verbas discutidas, circunstância que impede a constituição válida do crédito tributário. O reconhecimento de que o prazo decadencial teria início na data da prestação dos serviços permitiria que o contribuinte se beneficiasse da demora processual decorrente do próprio descumprimento da legislação trabalhista. A jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que não há decadência tributária quando as contribuições previdenciárias decorrem de sentença trabalhista ou acordo homologado judicialmente. A Súmula nº 368, V, do TST não disciplina a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, mas apenas define o momento do fato gerador para incidência de juros e encargos. Não se aplica ao caso o art. 150, § 4º, do CTN, pois a regra pressupõe prévio conhecimento da relação jurídica tributária pela Administração Pública. Mantida integralmente a sentença que denegou a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial para constituição de crédito tributário referente a contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista inicia-se após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a relação laboral ou as verbas remuneratórias. 2. O art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 deve ser interpretado em harmonia com o art. 173, I, do CTN. 3. A sentença trabalhista constitui título apto à constituição definitiva do crédito previdenciário quando inexistia prévio reconhecimento da relação laboral. 4. A Súmula nº 368, V, do TST não disciplina o termo inicial da decadência tributária.” (TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 5031827-15.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antônio Morimoto, j. 27/07/2026, DJ. 27/07/2026) (grifos nossos) Dessa forma, verifica-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias promovido no ano de 2019, nos autos da demanda trabalhista, deu-se no cumprimento de obrigação exequível decorrente do título judicial, não se operando a decadência do direito fazendário. Consequentemente, o pagamento efetuado em 2019 foi devido, inexistindo indébito tributário que pudesse respaldar os pedidos de compensação administrativa formulados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portanto, analisando-se o conjunto probatório constante dos autos e diante dos fundamentos acima expostos, entendo que a atuação da autoridade fiscal consubstanciada no Despacho Decisório nº 28.449/2024 (Processo Administrativo nº 19613.731273/2024-03), que não homologou a compensação e formalizou a cobrança dos valores com a consequente inscrição em Dívida Ativa da União sob o nº 80.4.25.293707-85, deu-se em estrita consonância com o regramento jurídico, não sendo possível aplicar a solução pleiteada pela demandante, impondo-se a total improcedência dos pedidos vertidos na petição inicial. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma como pleiteado, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios à ré, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Destaco, por fim, que o crédito tributário decorrente do Despacho Decisório nº 28.449/2024 (PAF nº 19613.731273/2024-03) e inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 80.4.25.293707-85, encontra-se garantido pelo seguro garantia prestado nestes autos e transferido para os autos da Ação de Execução Fiscal nº 5008459-85.2025.4.03.6182, em trâmite perante a 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, não podendo o referido crédito tributário ser óbice ao fornecimento de Certidão Positiva de Débito, com Efeitos de Negativa (CPD-EN), nem ensejar a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ou ser objeto de protesto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se o D. Juizo da 12ª. Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, com cópia desta sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal Sentença tipo “A” jpr