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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1002291-50.2026.8.26.0161

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1002291-50.2026.8.26.0161

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da perda superveniente do objeto, na forma da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei, observado o recolhimento já promovido pelo impetrante. Tratando-se de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, e não de sentença concessiva da segurança, deixo de submeter o presente feito ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e as NSCGJ/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002291-50.2026.8.26.0161 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Renato Leno de Oliveira Viana - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da perda superveniente do objeto, na forma da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei, observado o recolhimento já promovido pelo impetrante. Tratando-se de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, e não de sentença concessiva da segurança, deixo de submeter o presente feito ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: JAQUELINE MARIA DO NASCIMENTO BORBA (OAB 307653/SP)