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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000348-69.2026.8.11.0046

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1000348-69.2026.8.11.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANDERLY GIVEGIER, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar a autarquia ré a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (espécie 32), com Data de Início do Benefício fixada em 05/03/2025, determinando o pagamento das parcelas em atraso desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos dos consectários legais fixados nesta sentença, sendo garantido o piso de um salário mínimo para a renda mensal inicial. Defiro a tutela de urgência para determinação de implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação eletrônica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. Quadro-Resumo para Cumprimento via Sistema PrevJud (Provimento TJMT/CGJ nº 20/2026): Campo Informação Natureza da Ação Previdenciária – Competência Federal Delegada Nome do Segurado / Beneficiário VANDERLY GIVEGIER CPF / NIT CPF: 698.961.862-00 / NIT: 128.07189.65-4 Representante Legal / Curador Não se aplica Espécie do Benefício / Código Aposentadoria por Incapacidade Permanente / Código 32 Número do Benefício (NB) / DER NB: 7199116315 / DER: 05/03/2025 Data de Início do Benefício (DIB) 05/03/2025 Data de Início do Pagamento (DIP) Data da prolação desta sentença Data de Cessação (DCB) Não se aplica Renda Mensal Inicial (RMI) A calcular pelo INSS, observado o piso de 01 (um) salário mínimo vigente na DIB, com base na média de 100% do período contributivo e coeficiente de 60% + 2% por ano excedente a 15 anos de contribuição (EC 103/2019) Renda Mensal Atual (RMA) A calcular pelo INSS Período de Carência Reconhecido Carência cumprida – histórico contributivo desde 01/03/2005; isenção de carência reconhecida pela própria perícia administrativa por nexo técnico profissional Tutela Provisória Deferida Sim – Deferida na presente sentença Prazo para Cumprimento 30 (trinta) dias contados da intimação eletrônica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 Forma de Comprovação Juntada do comprovante de implantação aos autos Consectários Legais INPC até a citação; TAXA SELIC exclusiva a partir da citação, englobando correção monetária e juros de mora (EC 113/2021 e EC 136/2025 – Tema 1.419 STF) Honorários Advocatícios 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, a serem expedidos em favor de RIAN D. CORDEIRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 36.680.461/0001-08 Encontro de Contas Observar Tema 1.207 do STJ – vedada apuração de valor negativo em qualquer mês Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ, a serem expedidos em favor de RIAN D. CORDEIRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 36.680.461/0001-08. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000348-69.2026.8.11.0046 AUTOR(A): VANDERLY GIVEGIER REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANDERLY GIVEGIER, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32), com pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que é portadora de doenças degenerativas da coluna vertebral e do ombro esquerdo que a incapacitam definitivamente para o trabalho, tendo o benefício sido indevidamente indeferido na via administrativa sob o argumento de perda da qualidade de segurada. A autora, nascida em 08/02/1971, possui longo histórico contributivo junto ao Regime Geral de Previdência Social, com vínculos empregatícios desde 2005, exercendo ao longo de toda a vida laboral atividades predominantemente braçais, como trabalhadora rural, ascensorista, cozinheira, garçom e empregada doméstica Extrato Previdenciário do CNIS Extrato de Outros Vínculos do Ministério do Trabalho e Emprego. O último vínculo empregatício formal registrado foi como empregada junto à L E Agropecuária Ltda., de 06/09/2023 a 04/12/2023 vínculo com L E Agropecuária Ltda.. O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de perda da qualidade de segurada, com a Data de Início da Incapacidade fixada pela perícia administrativa em data posterior à perda da qualidade, ocorrida em 16/02/2025 Comunicação de Decisão do INSS. Determinada a realização de perícia médica judicial, o exame foi realizado em 25/03/2026, pelo médico do trabalho nomeado pelo Juízo, cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente desde 08/01/2020, com diagnósticos de sinovite e tenossinovite (CID M65.2), artrose primária (CID M19.0), lesões do manguito rotador (CID M75.1), transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e bursite do ombro (CID M75.5), afirmando que a autora possui capacidade residual apenas para atividades que não exijam levantamento de peso, posturas viciosas prolongadas ou movimentos repetitivos Laudo Pericial Judicial. A autora se manifestou sobre o laudo, concordando com suas conclusões e requerendo a aplicação da Súmula 47 da TNU para reconhecimento da incapacidade total, bem como reiterando o pedido de tutela de urgência Manifestação sobre o laudo pericial. O INSS apresentou contestação sustentando, equivocadamente, que o laudo pericial concluiu pela capacidade plena da autora, requerendo a improcedência dos pedidos Contestação do INSS. Certificado o decurso do prazo para réplica sem manifestação Certidão de decurso de prazo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. A controvérsia central envolve três questões que se entrelaçam: a extensão da incapacidade laborativa da autora, a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade e o consequente direito ao benefício por incapacidade permanente. Da incapacidade laborativa e da aplicação das condições pessoais: O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente desde 08/01/2020, afirmando que a autora possui capacidade residual apenas para atividades leves sem sobrecarga osteomuscular e que não há previsão de recuperação integral da capacidade habitual quesitos 28 e 29 do Laudo Pericial Judicial. A contestação do INSS afirma que o laudo concluiu pela capacidade plena Contestação do INSS, o que não corresponde ao conteúdo do documento. Tal leitura equivocada não tem o condão de alterar o que nele está expressamente consignado. Reconhecida a incapacidade parcial, impõe-se a análise das condições pessoais e socioeconômicas da autora, conforme orientação consolidada da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais na Súmula 47: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." O perfil da autora é revelador. Trata-se de mulher com 55 anos de idade, escolaridade limitada ao ensino fundamental incompleto histórico pericial: escolaridade fundamental incompleto, que exerceu ao longo de toda a sua vida laboral atividades exclusivamente braçais: trabalhadora rural, ascensorista, cozinheira, garçom, zeladora e empregada doméstica vínculos laborais ao longo de toda a vida laboral. O próprio perito judicial confirmou que as atividades habitualmente exercidas pela autora envolvem esforço físico moderado a intenso, com levantamento de peso, flexão da coluna, movimentos repetitivos dos membros superiores e trabalho braçal rural quesito 11 do Laudo Pericial Judicial, sendo exatamente esse tipo de esforço que lhe é vedado em caráter permanente. A documentação médica dos autos reforça a gravidade e a progressividade do quadro. Ressonâncias magnéticas realizadas em 08/01/2020 já evidenciavam espondilodiscoartropatia cervical com complexo disco-osteofitário difuso em C4-C5 e abaulamentos discais em C3-C4 e C5-C6 Ressonância Magnética de Coluna Cervical de 08/01/2020, além de retrolistese grau I de L5 sobre S1, alterações degenerativas Modic tipo I e II em L5-S1, nódulos de Schmorl, abaulamentos discais em múltiplos níveis lombares e artropatia interfacetária difusa Ressonância Magnética de Coluna Lombar de 08/01/2020. Ressonâncias magnéticas mais recentes, de 26/06/2025, confirmaram a progressão do quadro, com espondilodiscoartrose em todos os níveis de L1-L2 a L5-S1, extrusão discal posteromediana em L3-L4, compressão do saco dural com agrupamento de raízes da cauda equina, além de tendinopatia do manguito rotador com ruptura parcial articular no ombro esquerdo e bursite subacromial Ressonâncias Magnéticas de 26/06/2025. A perícia médica administrativa, realizada em 22/07/2025, reconheceu expressamente a existência de incapacidade laborativa total, com Data de Início da Doença fixada em 01/01/2000, e nexo técnico profissional por exposição a posições forçadas e gestos repetitivos Laudo da Perícia Médica Federal. Diante desse quadro, a questão que se coloca é objetiva: existe, no mercado de trabalho real e concreto, alguma atividade leve compatível com o perfil da autora — 55 anos, ensino fundamental incompleto, vida inteira dedicada ao trabalho braçal, com limitações físicas permanentes na coluna e no ombro esquerdo — que lhe permita auferir renda suficiente para sua subsistência? A resposta é negativa. A reabilitação profissional para funções administrativas ou de atendimento ao público pressupõe capacidade de aprendizado e adaptação em mercado de trabalho altamente competitivo, o que se mostra inviável para uma trabalhadora com esse perfil. Exigir tal reabilitação seria transformar a proteção previdenciária em letra morta, negando na prática o que a lei assegura em tese. A proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e o caráter social da Previdência impõem o reconhecimento de que a incapacidade da autora, embora classificada pelo perito como parcial sob o aspecto estritamente biológico, equivale à incapacidade total para fins previdenciários, diante da impossibilidade concreta de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. Da qualidade de segurada e da data de início da incapacidade: O INSS indeferiu o benefício sob o fundamento de que a DII foi fixada em 16/07/2025, data posterior à perda da qualidade de segurada, ocorrida em 16/02/2025 Comunicação de Decisão do INSS. Ocorre que a fixação da DII na data da perícia administrativa é juridicamente inadequada quando se trata de doença de evolução progressiva e crônica. A própria perícia administrativa reconheceu que a Data de Início da Doença remonta a 01/01/2000, com a justificativa de que a autora refere dor há mais de 15 anos DID fixada em 01/01/2000 na Perícia Médica Federal. As ressonâncias magnéticas de 08/01/2020 já documentavam quadro degenerativo avançado com compressão de raízes nervosas Ressonância Magnética de Coluna Lombar de 08/01/2020, e o perito judicial foi categórico ao fixar a DII em 08/01/2020, com base nesses exames e na documentação médica dos autos, afirmando que há incapacidade parcial e permanente desde essa data quesitos 16 e 17 do Laudo Pericial Judicial. Adoto essa data como DII, por estar lastreada em prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Fixada a DII em 08/01/2020, cumpre verificar se a autora mantinha a qualidade de segurada nessa data. O extrato do CNIS demonstra que a autora possui histórico contributivo contínuo desde 01/03/2005, com vínculos empregatícios sucessivos ao longo de mais de 13 anos Extrato Previdenciário do CNIS com vínculos desde 01/03/2005. O último vínculo empregatício formal anterior à DII foi como empregada doméstica, encerrado em 14/04/2018 rescisão contratual em 14/04/2018. O art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o prazo do período de graça é prorrogado para até 24 meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. A análise do extrato do CNIS revela que a autora acumulou contribuições mensais ininterruptas em volume superior a 120 meses ao longo de sua trajetória contributiva desde 2005 histórico contributivo desde 01/03/2005 no Extrato Previdenciário do CNIS, o que lhe assegura o período de graça estendido de 24 meses após o encerramento do último vínculo empregatício. Aplicando-se esse prazo a partir de 14/04/2018, a autora manteve a qualidade de segurada até 14/04/2020, data que cobre com folga a DII fixada em 08/01/2020. Ainda que assim não fosse, há fundamento subsidiário igualmente sólido. O art. 15, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, durante os períodos de graça, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização reconhece que, quando a doença incapacitante tem início durante o período de graça, o benefício é devido mesmo que a incapacidade total se manifeste em momento posterior, desde que haja nexo de continuidade entre a doença e a incapacidade. No caso concreto, a DID foi fixada em 01/01/2000 pela própria perícia administrativa DID em 01/01/2000 na Perícia Médica Federal, e os exames de 2020 já documentavam quadro degenerativo avançado em plena evolução Ressonância Magnética de Coluna Cervical de 08/01/2020 Ressonância Magnética de Coluna Lombar de 08/01/2020, demonstrando que a doença incapacitante já existia e evoluía durante o período de graça. Portanto, em 08/01/2020, a autora mantinha a qualidade de segurada, estando preenchido esse requisito para a concessão do benefício. Da carência: O art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento de 12 contribuições mensais para a concessão dos benefícios por incapacidade. O extenso histórico contributivo da autora, com vínculos desde 2005 Extrato Previdenciário do CNIS, demonstra amplamente o cumprimento da carência mínima exigida. Ademais, a própria perícia médica federal reconheceu a isenção de carência por se tratar de doença com nexo técnico profissional reconhecido campo isenção de carência na Perícia Médica Federal, o que afasta qualquer controvérsia sobre esse requisito. Da espécie do benefício e da data de início: Reconhecida a incapacidade total para fins previdenciários, com base na conjugação do laudo pericial e das condições pessoais da autora, e verificado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32). A data de início do benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora já se encontrava incapacitada quando do requerimento. O requerimento administrativo foi protocolado em 05/03/2025 protocolo de requerimento com data de entrada em 05/03/2025, sendo essa a DIB. Da renda mensal inicial: A renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, para fatos geradores posteriores a 14/11/2019, é calculada com base na média aritmética de 100% do período contributivo, aplicando-se o coeficiente de 60% acrescido de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 15 anos para mulheres, nos termos do art. 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. O cálculo exato da RMI deverá ser realizado pelo INSS com base no histórico contributivo constante do CNIS, sendo garantido o piso de um salário mínimo. Da tutela de urgência: Diante do reconhecimento do direito da autora ao benefício, defiro a tutela de urgência para determinação de implantação imediata do benefício, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito restou plenamente demonstrada pela prova pericial, e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário e da situação de vulnerabilidade da autora, que se encontra sem renda desde o indeferimento administrativo. Dos consectários legais: As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC até a data da citação, nos termos do Tema 905 do STJ. A partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, englobando correção monetária e juros de mora, conforme o Tema 1.419 do STF. Dos honorários advocatícios: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ. Em cumprimento de sentença, deverá ser expedida RPV ou precatório em favor da sociedade individual de advocacia RIAN D. CORDEIRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 36.680.461/0001-08, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, conforme requerido na petição inicial pedido de expedição de RPV/Precatório na Petição Inicial. Do encontro de contas: Na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observado o Tema 1.207 do STJ, de modo que no encontro de contas não seja apurado valor negativo em qualquer mês, vedando-se a execução invertida ou a restituição indevida em prejuízo da segurada. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANDERLY GIVEGIER, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar a autarquia ré a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (espécie 32), com Data de Início do Benefício fixada em 05/03/2025, determinando o pagamento das parcelas em atraso desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos dos consectários legais fixados nesta sentença, sendo garantido o piso de um salário mínimo para a renda mensal inicial. Defiro a tutela de urgência para determinação de implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação eletrônica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. Quadro-Resumo para Cumprimento via Sistema PrevJud (Provimento TJMT/CGJ nº 20/2026): Campo Informação Natureza da Ação Previdenciária – Competência Federal Delegada Nome do Segurado / Beneficiário VANDERLY GIVEGIER CPF / NIT CPF: 698.961.862-00 / NIT: 128.07189.65-4 Representante Legal / Curador Não se aplica Espécie do Benefício / Código Aposentadoria por Incapacidade Permanente / Código 32 Número do Benefício (NB) / DER NB: 7199116315 / DER: 05/03/2025 Data de Início do Benefício (DIB) 05/03/2025 Data de Início do Pagamento (DIP) Data da prolação desta sentença Data de Cessação (DCB) Não se aplica Renda Mensal Inicial (RMI) A calcular pelo INSS, observado o piso de 01 (um) salário mínimo vigente na DIB, com base na média de 100% do período contributivo e coeficiente de 60% + 2% por ano excedente a 15 anos de contribuição (EC 103/2019) Renda Mensal Atual (RMA) A calcular pelo INSS Período de Carência Reconhecido Carência cumprida – histórico contributivo desde 01/03/2005; isenção de carência reconhecida pela própria perícia administrativa por nexo técnico profissional Tutela Provisória Deferida Sim – Deferida na presente sentença Prazo para Cumprimento 30 (trinta) dias contados da intimação eletrônica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 Forma de Comprovação Juntada do comprovante de implantação aos autos Consectários Legais INPC até a citação; TAXA SELIC exclusiva a partir da citação, englobando correção monetária e juros de mora (EC 113/2021 e EC 136/2025 – Tema 1.419 STF) Honorários Advocatícios 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, a serem expedidos em favor de RIAN D. CORDEIRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 36.680.461/0001-08 Encontro de Contas Observar Tema 1.207 do STJ – vedada apuração de valor negativo em qualquer mês Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ, a serem expedidos em favor de RIAN D. CORDEIRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 36.680.461/0001-08. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto