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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002779-81.2026.8.26.0248

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
4002779-81.2026.8.26.0248
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 57 c.c o artigo 485, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da continência com o Processo nº 1009046-57.2025.8.26.0248, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Indaiatuba. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002779-81.2026.8.26.0248/SP AUTOR : CLEIDE BENEDITA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 57 c.c o artigo 485, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da continência com o Processo nº 1009046-57.2025.8.26.0248, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Indaiatuba. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.