Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1008935-10.2026.8.11.0037. AUTOR: FRANCISLAINE FERREIRA RODRIGUES REU: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. FRANCISLAINE FERREIRA RODRIGUES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA., alegando, em síntese, que, em 01/05/2025, adquiriu da requerida quatro kits de cobre leito de microfibra, pelo valor total de R$ 327,27, já incluídos frete e descontos. Sustenta que o prazo de entrega informado pela fornecedora era de até 28 dias úteis, mas os produtos não foram entregues. Afirma que a primeira remessa foi devolvida ao remetente, sob alegação de supostas tentativas de entrega, embora o rastreamento indicasse que a encomenda sequer teria chegado ao município de destino. Relata que, após reclamação, a requerida se comprometeu a realizar novo envio, que igualmente não foi entregue, tendo a segunda remessa sido devolvida em 13/10/2025. Alega, ainda, que realizou diversas tentativas de solução administrativa diretamente com a empresa, inclusive por WhatsApp, sem obter o reembolso do valor pago ou solução satisfatória. Também buscou o PROCON, sem êxito. Ao final, requereu a restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 654,54, subsidiariamente a restituição simples de R$ 327,27, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. A requerida foi citada e intimada para comparecimento à audiência de conciliação. Realizada audiência em 07/08/2026, a autora compareceu, mas a requerida não compareceu, embora regularmente intimada. A tentativa de conciliação restou prejudicada. A autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A ré não apresentou contestação. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado a consumidora nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Preliminarmente Da Revelia. Analisando os autos, verifico que a Reclamada não compareceu na audiência de conciliação designada e não apresentou contestação nos autos, embora tenha sido regularmente citada/intimada. Como consequência, decreto a revelia da Reclamada, ante a sua ausência injustificada na audiência de conciliação e a não apresentação de contestação, com fundamento no art. 20 da Lei 9099/95 c/c. Enunciado 20 do FONAJE, assim como no art. 344, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Da falha na prestação do serviço e do dano material A autora juntou comprovante da contratação realizada em 01/05/2025, demonstrando o pagamento de R$ 327,27 por quatro kits de cobre leito de microfibra. O documento registra, ainda, a cobrança de frete no valor de R$ 24,90 e o valor final de R$ 327,27. Também foram juntados documentos relativos ao rastreamento da encomenda e às conversas mantidas com a fornecedora. A documentação evidencia que o produto não foi entregue no prazo inicialmente estabelecido. Mais do que isso, após a primeira tentativa frustrada, a própria fornecedora teria se comprometido a realizar novo envio, que também não chegou ao destino. O histórico das conversas demonstra que a consumidora procurou reiteradamente a empresa para solucionar a questão, inclusive fornecendo informações sobre o pedido, questionando o rastreamento e solicitando o cancelamento e a devolução do dinheiro. A reclamação administrativa perante o PROCON igualmente demonstra que a consumidora buscou solução extrajudicial, sem êxito. Consta do procedimento administrativo que a fornecedora não solucionou a reclamação, tendo a consumidora sido orientada a procurar o Poder Judiciário. Assim, está suficientemente demonstrado que a autora pagou pelo produto e não recebeu a contraprestação correspondente, sem que a requerida tenha apresentado qualquer justificativa ou prova capaz de afastar sua responsabilidade. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, é devida a restituição do valor efetivamente desembolsado. Da restituição em dobro A autora postulou a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido, contudo, não merece acolhimento nessa extensão. A situação descrita nos autos corresponde à não entrega do produto e à ausência de restituição do valor pago, não se tratando propriamente de cobrança indevida ou de pagamento realizado em razão de cobrança indevida. Desse modo, ausentes os pressupostos específicos para a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição deve ocorrer de forma simples, no valor de R$ 327,27. Dos danos morais A questão controvertida consiste em verificar se os fatos ultrapassaram a esfera do mero inadimplemento contratual. No caso concreto, entendo que sim. Não se está diante de simples atraso ou de falha pontual prontamente solucionada. A autora efetuou o pagamento, não recebeu os produtos, teve uma primeira encomenda devolvida, aceitou novo envio proposto pela própria fornecedora, sofreu nova frustração com a segunda remessa e, posteriormente, realizou reiteradas tentativas de obter o reembolso, sem solução. A documentação demonstra, ainda, que a consumidora acompanhou o rastreamento, questionou a empresa acerca das sucessivas ocorrências e solicitou expressamente a devolução do valor pago. O procedimento administrativo perante o PROCON também não resultou em solução. Portanto, o conjunto fático revela falha reiterada na prestação do serviço e desídia no atendimento posterior, obrigando a consumidora a despender tempo e esforços significativos para tentar solucionar problema que não deu causa. A situação, pelas suas particularidades, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. Quanto ao valor, a indenização deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a natureza da contratação, o valor do produto, a duração do problema, a reiteração das falhas, a ausência de solução administrativa e os parâmetros adotados em casos semelhantes, R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA. a restituir de forma simples, à autora FRANCISLAINE FERREIRA RODRIGUES a quantia de R$ 327,27 (trezentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor pago pelo produto não entregue, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data de cada efetivo desembolso, e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, também a partir de cada efetivo desembolso; b. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 11 de setembro de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Primavera do Leste/MT, 11 de setembro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito