Ementa
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo executado às folhas 156/160. 2. Petições da exequente de fls. 164/168, 167/170, 174/175 e 187/190 2.1 - HOMOLOGO o pedido de desistência de penhora das quotas sociais da empresa Roma Jensen (fls. 188). Anote-se; 2.2 - Oficie-se a empresa Roma Jensen para que: A) transfira à exequente os valores das retiradas do executado, sob pena de nomeação de administrador judicial para apuração do valor devido e posterior sequestro; B) comprove os valores retirados pelo executado (pro labore e distribuição de lucros) nos últimos 12 meses; 2.3 - Oficie-se o CRI de Laranjal Paulista para que efetue o cancelamento da averbação da presente execução junta à matrícula nº 7.812; 2.4 - No que concerne à penhora do imóvel de matrícula nº 15.218, CRI de Laranjal Paulista, tem-se que o Oficial de Justiça avaliou o bem em R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), nos termos do documento de fls. 154. Assim, considerando que o débito perfaz cerca de 7,5% do valor do imóvel, intime-se o executado para pagamento da integralidade do débito ( fls. 191/192 e 193 - incluindo todas as parcelas vencidas até a data do efetivo pagamento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No silêncio, não sendo adimplido o montante, certificado pela z. Serventia, desde já, nomeio o leiloeiro oficial Dora Plat - JUCESP 744 - ([email protected]), com endereço na Rua Minas Gerais, 316, Conjunto 62, Higienópolis, São Paulo/SP, CEP: 01244-010 - Zuk, devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da rede Internet www.portalzuk.com.br. Arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a comissão devida à leiloeira, devendo esta ser paga pelo arrematante, nos termos do parágrafo único do artigo 884 do Código de Processo Civil. Oportunamente, notifique-se a leiloeira de sua nomeação para as providências necessárias, instruindo-se com cópia deste despacho. Oportunamente, com a indicação das datas dos leilões, afixe-se o edital no lugar de costume, bem como intime(m)-se o(as) exequente(s), executado(as), cônjuge e condôminos, pessoalmente ou através de seu(s) advogado(s), e eventuais credores hipotecários, ao menos cinco dias antes do leilão (artigos 804 e 889 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: PAULO GABRIEL SAAD FARIAS (OAB 410409/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP)
Inteiro teor
Processo 0000419-05.2025.8.26.0629 (processo principal 1001228-17.2021.8.26.0629) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.P.L.J. - G.J. - Vistos. Inicialmente, consigna-se que há elevado número de processos conclusos para prolação de decisões e sentenças e, nos termos das normas de organização judiciária, estes devem observar a ordem cronológica de conclusão, bem como a existência de outras demandas com prioridade legal e pedidos de urgência, os quais, por força de disposição normativa, precedem os feitos sem tal condição. Desta feita, em que pese a parte exequente possa legitimamente desejar a apreciação de seu pleito com a brevidade desejável, verifica-se que o retardamento ora verificado decorre exclusivamente da referida ordem de precedência e do volume de processos em tramitação nesta Vara, não configurando desídia ou desatenção ao feito. Ato contínuo, passemos à análise do processo. Petição do executado de fls. 156/160 (impugnação à penhora da integralidade do pro labore) Em que pesem os argumentos trazidos pelo executado, este nada comprovou acerca do caráter alimentar dos direitos penhorados. Verifica-se que, em ação principal, o executado confirmou ser sócio de diversas empresas, além de possuir investimentos, imóveis e veículos, não podendo ser presumido que os direitos penhorados (retiradas mensais junto à empresa Roma Jensen) constituam seu único e exclusivo meio de sustento e subsistência, a atrair a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cabia ao executado, em sua manifestação, juntar desde logo a documentação apta a comprovar suas alegações, independentemente de determinação judicial nesse sentido, porquanto se tratam de documentos que estão em seu poder e de fácil obtenção. Ademais, no termo de acordo homologado judicialmente, o próprio executado fez constar que, em caso de descumprimento, poderia a exequente valer-se do recebimento das retiradas mensais, bastando singela notificação extrajudicial da empresa Roma Jensen (folhas 11), de modo que a impugnação ora apresentada configura comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo executado às folhas 156/160. 2. Petições da exequente de fls. 164/168, 167/170, 174/175 e 187/190 2.1 - HOMOLOGO o pedido de desistência de penhora das quotas sociais da empresa Roma Jensen (fls. 188). Anote-se; 2.2 - Oficie-se a empresa Roma Jensen para que: A) transfira à exequente os valores das retiradas do executado, sob pena de nomeação de administrador judicial para apuração do valor devido e posterior sequestro; B) comprove os valores retirados pelo executado (pro labore e distribuição de lucros) nos últimos 12 meses; 2.3 - Oficie-se o CRI de Laranjal Paulista para que efetue o cancelamento da averbação da presente execução junta à matrícula nº 7.812; 2.4 - No que concerne à penhora do imóvel de matrícula nº 15.218, CRI de Laranjal Paulista, tem-se que o Oficial de Justiça avaliou o bem em R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), nos termos do documento de fls. 154. Assim, considerando que o débito perfaz cerca de 7,5% do valor do imóvel, intime-se o executado para pagamento da integralidade do débito ( fls. 191/192 e 193 - incluindo todas as parcelas vencidas até a data do efetivo pagamento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No silêncio, não sendo adimplido o montante, certificado pela z. Serventia, desde já, nomeio o leiloeiro oficial Dora Plat - JUCESP 744 - ([email protected]), com endereço na Rua Minas Gerais, 316, Conjunto 62, Higienópolis, São Paulo/SP, CEP: 01244-010 - Zuk, devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da rede Internet www.portalzuk.com.br. Arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a comissão devida à leiloeira, devendo esta ser paga pelo arrematante, nos termos do parágrafo único do artigo 884 do Código de Processo Civil. Oportunamente, notifique-se a leiloeira de sua nomeação para as providências necessárias, instruindo-se com cópia deste despacho. Oportunamente, com a indicação das datas dos leilões, afixe-se o edital no lugar de costume, bem como intime(m)-se o(as) exequente(s), executado(as), cônjuge e condôminos, pessoalmente ou através de seu(s) advogado(s), e eventuais credores hipotecários, ao menos cinco dias antes do leilão (artigos 804 e 889 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: PAULO GABRIEL SAAD FARIAS (OAB 410409/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP)