Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar o registro de óbito tardio de JUAREZ PEREIRA DORNELES, brasileiro, maior, solteiro, mecânico, portador do RG nº 7015450691 e do CPF nº 261.100.590-72, natural de ALEGRE/RS, residente na Rua João Pedro Moreira de Carvalho, n° 6307 em Sinop/MT, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, cujo falecimento ocorreu em seu local de trabalho na cidade de Sinop/MT, no dia 14/07/2025, às 02h00min, conforme documento de id. (203685361, Pág 2). O falecido não deixou testamento conhecido. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil, nos termos do artigo 83, da Lei 6.015/1973. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1022780-15.2025.8.11.0015. REQUERENTE: JOSELICE NUNES SOUZA REQUERIDO: 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL - SINOP/MT JOSELICE NUNES SOUZA ajuizou AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, alegando ser conhecida de JUAREZ PEREIRA DORNELES, que faleceu em 14/07/2025, às 02h00minh. A requerente alega que a filha do falecido, ANA JOARA DORNELES SILVEIRA, residente em Uruguaiana/RS, lhe outorgou procuração para prosseguir com os procedimentos , mas o registro do óbito não foi realizado administrativamente no prazo legal, em razão das circunstâncias excepcionais envolvendo a ausência e a distância dos familiares e a necessidade de adoção das providências pertinentes. Com a inicial, vieram os documentos. Recebida a inicial (id. 203685355), foi expedido edital de terceiros interessados (id. 206927968). Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (id. 244272119). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual a requerente pretende o registro tardio de óbito de JUAREZ PEREIRA DORNELES, eis que deixou de lavrar o óbito no prazo legal, pela via administrativa. O deslinde do presente feito não exige dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, embora verse sobre matéria de direito e de fato, a prova documental acostada nos autos é suficiente para o julgamento da causa. A Lei 6.015/73 dispõe, em seu art. 78, que: “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.” O art. 50 da Lei de regência, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 03 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório. A respeito da lavratura do óbito, a Lei estabelece, ainda, que: Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. No caso dos autos, verifica-se que a declaração de óbito de JUAREZ PEREIRA DORNELES foi assinada por médico, com a indicação da causa mortis, local e horário do falecimento (id. 203685361, PÁG 2). Ademais, o requerente apresentou as informações necessárias para que seja realizado o registro de óbito, nos termos do art. 80 da Lei de Registros Públicos. Outrossim, foi expedido edital e não houve insurgência de eventuais interessados ao pedido. Assim, por estarem presentes todos os requisitos legais e, ante a concordância do Ministério Público, a procedência do pedido é medida que se impõe. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – REGISTRO TARDIO DE ÓBITO – PRELIMINAR DE PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIDA – VIUVA – LEI nº 6.015/73 – SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é incontroversa a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como a possibilidade de se realizar o assentamento após o sepultamento. 2. Levando em consideração se tratar de procedimento de jurisdição voluntária no qual se objetiva solucionar de forma justa e eficiente a pretensão dos interessados, e estando presentes os requisitos para o assentamento, nos termos da Lei de Registros Públicos, deve o óbito ser registrado. 3. Dar provimento ao recurso. (TJMG – AC: 10000180492639001 – Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto – Data de Julgamento: 28/09/2019 – Data de Publicação: 11/10/2018). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar o registro de óbito tardio de JUAREZ PEREIRA DORNELES, brasileiro, maior, solteiro, mecânico, portador do RG nº 7015450691 e do CPF nº 261.100.590-72, natural de ALEGRE/RS, residente na Rua João Pedro Moreira de Carvalho, n° 6307 em Sinop/MT, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, cujo falecimento ocorreu em seu local de trabalho na cidade de Sinop/MT, no dia 14/07/2025, às 02h00min, conforme documento de id. (203685361, Pág 2). O falecido não deixou testamento conhecido. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil, nos termos do artigo 83, da Lei 6.015/1973. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o M.P. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito BM