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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1014164-56.2026.8.11.0002

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1014164-56.2026.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar a autora MANASSES FIDELIS DE OLIVEIRA - CPF: 950.330.251-04 auxílio-acidente (50% sobre o salário de benefício) a contar da cessação do auxílio-doença. A correção monetária deve incidir sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a. M. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a. M. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que DETERMINO que se implante o AUXÍLIO ACIDENTE imediatamente, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula nº 111/STJ, isentando-o do pagamento das custas processuais. ISENTO a parte demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, salvo valores despendidos pela parte autora, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/2001. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014164-56.2026.8.11.0002. AUTOR: MANASSES FIDELIS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA. Vistos. Cuida-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por MANASSES FIDELIS DE OLIVEIRA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente ação previdenciária objetivando a concessão de Auxílio-Acidente. O requerido relata ter sofrido acidente de trajeto ocorrido em 19/11/2013, quando se deslocava de motocicleta para o trabalho, sofrendo queda com trauma direto em membro inferior esquerdo. Conforme documentação constante dos autos e registros previdenciários, evoluiu com fratura distal de tíbia e fíbula esquerdas, sendo submetido a tratamento cirúrgico mediante osteossíntese com placa e parafusos em 11/12/2013. Recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária acidentária (espécie B91 – NB 6043694518), mantido entre 04/12/2013 e 10/05/2014. Refere que, após a consolidação da fratura, persistiram sintomas residuais localizados principalmente em tornozelo esquerdo, caracterizados por dor aos esforços físicos, desconforto durante atividades prolongadas e dificuldade para manutenção da posição de agachamento. Desta feita, se socorre ao judiciário para pleitear a concessão do benefício de auxílio-acidente. O feito foi recebido e determinada citação do requerido e determinada a produção de prova pericial, nomeando medico DR. JOÃO PAULO DUTRA KASTELIC Médico - Ortopedia e Traumatologia CRM/MT nº 6.557. O requerente, por intermédio de seu patrono, apresentou concordância com o laudo pericial. O requerido apresentou manifestação, requerendo que se julgue improcedente o pleito exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas. Deste modo, indefiro o pleito do autor e com fito de otimizar o andamento processual, HOMOLOGO o laudo pericial encartado aos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Passo ao Mérito da Demanda. Trata-se de ação acidentária pela qual a parte autora pretendeu a concessão do benefício de auxílio acidente, em decorrência de sequelas resultantes de acidente ocorrido durante a jornada laboral, que diminuíram a sua capacidade laborativa. Assim, no que tange o auxílio-acidente, o cerne da questão deduzida em juízo reside em saber se a parte autora realmente satisfaz (ou se algum momento satisfez) todos os requisitos exigidos à concessão do benefício postulado, disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, cujo reza que: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Do aludido enunciado, extrai-se que faz jus ao benefício aquele que tiver sido vítima de acidente, independentemente da sua natureza quando houver nexo de causalidade entre a sequela e o evento danoso e que essas lesões dificultem o exercício da atividade laboral habitualmente realizada. Nesta ordem de ideias, a prova essencial em casos como ações acidentárias é a perícia médica, donde se extrai as condições de saúde da parte autora, de modo a verificar sua real capacidade para o trabalho. No caso em tela, verifico que consta nos autos provas que parte autora realmente foi vítima lesões durante sua jornada de trabalho, sendo acostados aos autos documentos médicos comprobatórios recebeu auxílio-doença previdenciário. A perícia médica foi realizada pelo perito Dr. João DR. JOÃO PAULO DUTRA KASTELIC Médico - Ortopedia, e o laudo pericial (ID 236398716) concluiu que: Sob o ponto de vista médico-pericial, constata-se redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual anteriormente desempenhada, sem caracterização de incapacidade laborativa total na presente avaliação. Há nexo causal direto entre a sequela funcional residual atualmente observada e o acidente de trajeto ocorrido em 19/11/2013. Salientando que: 16. Há divergência em relação ao laudo administrativo? Resposta: Sim. A presente avaliação identificou limitação funcional residual permanente compatível com redução parcial da capacidade para a atividade habitual anteriormente exercida. A incapacidade Laborativa observada é PARCIAL E PERMANENTE. Ressalto que para a caracterização do acidente de trabalho, em qualquer de suas espécies, com direito a prestações acidentárias, é exigida a confluência de três requisitos: a) o evento traumático ou danoso; b) o nexo causal; c) a lesividade que cause incapacidade profissional, parcial ou total. A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão do amparo. Assim, demonstrado o nexo, a qualidade de segurada e a incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade laborativa, o autor faz jus ao benefício, o qual tem natureza indenizatória, pois compensa o segurado da redução de sua capacidade laboral. E embora tenha origem no acidente do trabalho, a indenização é de caráter previdenciário e não civil. Saliento que o auxílio-acidente é pago quando forem consolidadas as lesões ou perturbações funcionais que ocorreram com o acidentado, reduzindo sua capacidade laboral, mas não o impedindo de trabalhar, como no caso dos autos. O recebimento do auxílio-acidente, permite que o trabalhador volte a prestar serviço na empresa ou em qualquer outro lugar, e somente será cessado por ocasião do óbito ou aposentadoria do segurado. O benefício deverá ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei. 8.213/91, que deve ser convertido em acidentário: “§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Vale destacar que neste sentido foi o julgamento dos Recursos Especiais n°1.729.555 e 1.786.736, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 862), pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Dessa forma, comprovada a incapacidade parcial e permanente proveniente da atividade laborativa, o autor deve ser indenizado. Portanto, é devido o auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, bem como o correspondente abono anual, acessório obrigatório, conforme dispõe o artigo 40 do mesmo diploma legal. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar a autora MANASSES FIDELIS DE OLIVEIRA - CPF: 950.330.251-04 auxílio-acidente (50% sobre o salário de benefício) a contar da cessação do auxílio-doença. A correção monetária deve incidir sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a. M. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a. M. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que DETERMINO que se implante o AUXÍLIO ACIDENTE imediatamente, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula nº 111/STJ, isentando-o do pagamento das custas processuais. ISENTO a parte demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, salvo valores despendidos pela parte autora, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/2001. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Às providências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. VÁRZEA GRANDE, 17 de setembro de 2026. Francisco Ney Gaiva Juiz(a) de Direito