Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ANULAÇÃO DE DECISÕES ASSEMBLEARES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. ATA LAVRADA SEM A PRESENÇA DO SUBSCRITOR. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE CONDÔMINO. ART. 1.354 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. CONJUNTO DE CONDUTAS QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANGRA DOS REIS contra sentença que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos formulados por HIGINO SOUZA DE PINHO, para declarar a nulidade das assembleias de 30/10/2020 e 14/09/2022, determinar a restituição em dobro de R$ 196,52, impor obrigações de fazer e de exibição de documentos e condenar o condomínio ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. O Apelante sustenta a validade das assembleias, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento das nulidades, da indenização moral e da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se são válidas as assembleias condominiais de 30/10/2020 e 14/09/2022; (iii) determinar se a cobrança extrajudicial indevida autoriza a restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil ou apenas a devolução simples; (iv) verificar se as condutas atribuídas ao condomínio configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 5.000,00 é adequado; e (v) estabelecer se cabe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A repetição, na apelação, de argumentos anteriormente apresentados não viola, por si só, o princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos determinantes da sentença e demonstram o interesse na reforma do julgado. 4. A eficácia das deliberações assembleares depende da observância das normas legais e da convenção condominial, de modo que a irregularidade substancial do ato compromete sua validade e eficácia jurídica. 5. A Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 30/10/2020 não constitui mero documento formalmente defeituoso, pois seu próprio subscritor declarou que não compareceu ao ato e a redigiu com base em relatos de terceiros, circunstância que compromete sua autenticidade desde a origem. 6. O condomínio não pode sustentar judicialmente a validade de ato cuja inidoneidade foi reconhecida extrajudicialmente pela própria administração, pois a boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 187 e 422 do Código Civil, impede a adoção de comportamento contraditório em prejuízo de terceiro. 7. A assembleia posterior de 19/02/2021 não convalida integralmente a assembleia irregular de 30/10/2020, sendo adequada a preservação dos atos praticados após a regularização da administração e a limitação da nulidade ao período de 01/11/2020 a 18/02/2021. 8. A convocação de todos os condôminos constitui requisito de validade das deliberações assembleares, conforme o art. 1.354 do Código Civil, pois assegura o exercício dos direitos de participação, fiscalização, debate e voto previstos no art. 1.335, I e III, do mesmo diploma. 9. Incumbe ao condomínio demonstrar a regularidade da convocação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu quanto à Assembleia Geral Ordinária de 14/09/2022, inexistindo prova da convocação do condômino Apelado. 10. A ausência de prejuízo concreto não afasta a nulidade da assembleia quando a irregularidade de convocação impede o exercício do direito de participação do condômino e as deliberações produzem repercussão patrimonial direta sobre ele. 11. O art. 940 do Código Civil não incide sobre cobrança extrajudicial, pois a sanção de restituição em dobro pressupõe cobrança judicial de dívida já paga ou de valor superior ao devido, além da demonstração de má-fé do credor. 12. A cobrança da rubrica “TX. ADICIONAIS” em boleto condominial caracteriza exação extrajudicial sem amparo no art. 940 do Código Civil, mas o pagamento indevido deve ser restituído de forma simples com fundamento no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa e independe de má-fé. 13. A sucessão de condutas atribuídas ao condomínio, incluindo a inserção de deliberação assemblear em ata levada a registro público, o compartilhamento indevido de dados bancários, a transferência via PIX não autorizada, a recusa sistemática de prestação de informações e a circulação de manifestação com imputações depreciativas, supera o mero aborrecimento e atinge a honra, a dignidade e a paz de espírito do Apelado. 14. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e as funções compensatória e preventiva da reparação. 15. A condenação em valor inferior ao pretendido a título de dano moral não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ, e o Apelado obteve êxito no núcleo essencial de suas pretensões, razão pela qual se mantém a distribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor do condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE. 16. Recurso de Apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e demonstram o interesse na reforma do julgado. 2. A ata de assembleia condominial cuja lavratura se desvincula da presença de seu subscritor compromete a autenticidade e a eficácia jurídica do ato. 3. A ausência de convocação de todos os condôminos invalida as deliberações assembleares quando não demonstrada a regularidade da convocação. 4. O art. 940 do Código Civil exige cobrança judicial e má-fé do credor, não incidindo sobre cobrança extrajudicial de encargo condominial. 5. O pagamento de cobrança extrajudicial indevida deve ser restituído de forma simples, com fundamento no art. 884 do Código Civil. 6. A sucessão de condutas condominiais que atinge a honra, a dignidade e a paz de espírito do condômino configura dano moral indenizável quando supera o mero aborrecimento. 7. A condenação em valor inferior ao pretendido por dano moral não gera sucumbência recíproca.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 406, § 1º, 422, 840, 940, 1.335, I e III, e 1.349; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, e 373, II; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 159/STF; Súmula 43/STJ; Súmula 326/STJ; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25.11.2015, DJe 16.02.2016; STJ, REsp 1.645.589/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.02.2020, DJe 06.02.2020; STJ, AREsp 2.459.998/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; TJ/MT, RAC 0022135-12.2014.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara Cível, j. 10.04.2018, DJe 13.04.2018; TJ/MT, RAC 0002909-41.2014.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.10.2025, DJe 21.10.2025; TJ/MT, RAC 1001325-81.2023.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2025, DJe 21.11.2025; TJ/MT, RI 1019601-91.2020.8.11.0001, Rel. Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa, Turma Recursal, j. 16.08.2022, DJe 17.08.2022. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: