Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001625-02.2024.4.03.6344 AUTOR: JOSE ROBERTO RABELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de períodos comuns e especiais. Subsidiariamente, pugnou pela reafirmação da DER. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Indefiro a realização de perícia técnica indireta ou por similaridade, visto que se trata de medida excepcional e desnecessária no caso. Os autos já contêm documentação técnica suficiente (PPPs e laudos ambientais nos IDs 328019884 e 328019889), e o autor não comprovou a inacessibilidade ou insuficiência desses registros oficiais para demonstrar as condições de trabalho da época. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora pelo despacho de ID 342515629. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Da atividade rural A parte autora pretende o reconhecimento de labor rural sem anotação formal, na condição de diarista, trabalhador volante ou boia-fria, nos intervalos compreendidos entre os vínculos rurais formalmente registrados. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal, ressalvada a hipótese de força maior ou caso fortuito prevista em regulamento. A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça reafirma a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para esse fim. É certo que a informalidade característica do trabalho volante e do boia-fria impõe apreciação cuidadosa da prova. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 554, admite flexibilização da exigência documental quando houver início de prova material, ainda que restrito a parte do período, corroborado por prova testemunhal idônea. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça também admite o reconhecimento de período anterior ao documento mais antigo, desde que apoiado em prova testemunhal convincente, colhida sob contraditório. Essas orientações, porém, não dispensam a presença de suporte documental mínimo relacionado ao período controvertido ou à concreta condição rural alegada. No caso, a CTPS e o CNIS comprovam os vínculos neles lançados. O fato de todos os registros formais estarem ligados ao meio rural, embora seja compatível com a trajetória profissional alegada pelo autor, não demonstra a efetiva prestação de serviços rurais nos intervalos sem anotação, para outros empregadores não identificados nos documentos. Não se pode inferir, exclusivamente da existência de contratos rurais anteriores e posteriores, que todos os interstícios entre eles foram necessariamente preenchidos por labor agrícola informal. A CTPS constitui prova dos vínculos e das funções que nela constam, mas não se estende automaticamente a relações de emprego diversas ou a períodos em que não há anotação. Também não foi apresentada autodeclaração rural, certidão civil com qualificação profissional rural, documento em nome do autor relacionado à atividade agrícola, documento em nome de integrantes de seu núcleo familiar, comprovante de filiação sindical rural, recibos, registros de pagamento, notas fiscais ou outro elemento material que permita associar os intervalos sem registro ao alegado trabalho como boia-fria. O registro de empregado que qualifica o autor como trabalhador braçal entre 1993 e 1998, constante do processo administrativo de ID 328019884, refere-se a vínculo já averbado no CNIS. Desse modo, inexistindo início de prova material idôneo dos períodos rurais sem registro, a prova oral produzida em audiência não é suficiente, isoladamente, para demonstrar o alegado labor campesino. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, REsp nº 1.352.721/SP, assentou que a ausência de conteúdo probatório material mínimo para demonstrar o labor rural autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo a repropositura da demanda quando apresentada nova prova. Portanto, o pedido de reconhecimento dos intervalos de trabalho rural sem anotação deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova demanda, desde que instruída com início de prova material apto a permitir a apreciação judicial do mérito, conforme art. 486 do mesmo Código. Da atividade especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente no momento da prestação do serviço, conforme o princípio do tempus regit actum. A possibilidade de enquadramento por categoria profissional subsistiu até 28/04/1995; posteriormente, tornou-se indispensável a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. O INSS impugnou os perfis profissiográficos previdenciários ao argumento de que não teria sido demonstrada a legitimidade do signatário ou do responsável pela emissão dos documentos. A insurgência não procede. Presume-se que o responsável indicado no PPP detenha poderes para agir em nome da empresa emissora. Trata-se de presunção relativa, que poderia ser afastada mediante demonstração concreta de falsidade, ausência de vínculo, inexistência de sucessão empresarial ou incompatibilidade entre as informações do formulário e a documentação ambiental. O INSS, contudo, limitou-se a impugnação genérica, sem produzir prova capaz de infirmar a legitimidade dos documentos. Assim, os PPPs não podem ser recusados exclusivamente pela alegação de ausência de comprovação dos poderes do respectivo signatário. Todavia, a validade formal do documento não implica o reconhecimento automático da especialidade de todos os períodos nele relacionados. É necessário examinar a função exercida, o agente efetivamente identificado, a intensidade da exposição e a abrangência temporal da informação ambiental. Nos períodos em que o autor exerceu a função de trabalhador braçal no setor agrícola, os formulários registram atividades de corte de cana, limpeza da lavoura e organização das canas cortadas para carregamento mecânico. Contudo, para esses segmentos, o PPP aponta apenas risco físico sem identificação de agente nocivo ou de intensidade acima dos limites legalmente aplicáveis. O exercício de trabalho braçal rural não basta, isoladamente, para caracterizar a especialidade. Tampouco é possível reconhecer automaticamente todos os períodos rurais como especiais pelo simples fato de estarem vinculados à atividade agropecuária. A prova documental permite, porém, o reconhecimento da especialidade em três segmentos específicos. No período de 07/05/1990 a 08/12/1990, o autor trabalhou como servente no laboratório de cana. O PPP descreve a coleta de amostras mediante sonda, a desintegração de cana e o preenchimento de recipientes com subacetato de chumbo para utilização no laboratório. Registra exposição a ruído de 98,1 dB(A), além de contato com subacetato de chumbo. O nível de ruído informado supera o limite de 80 dB(A) aplicável até 05/03/1997. A exposição ao subacetato de chumbo, agente químico individualizado, também caracteriza condição nociva, diante da atividade concreta de manipulação descrita no formulário. A informação de eficácia de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade pelo ruído, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555, ARE nº 664.335/SC. No período de 19/07/1993 a 17/11/1993, o autor exerceu a função de fiscal de turma, conduzindo ônibus adaptado para transporte de trabalhadores agrícolas e realizando a distribuição, fiscalização e orientação das atividades de corte e carregamento de cana. O PPP informa exposição a ruído de 87,4 dB(A), acima do limite de tolerância aplicável ao período. A atividade de condução de ônibus para o transporte dos trabalhadores integrava a rotina laboral descrita no formulário, de modo que a exposição ao ruído não pode ser considerada ocasional ou fortuita. Também nesse caso, a anotação de eficácia de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição a ruído superior ao limite legal. No período de 08/05/1995 a 09/12/1995, o autor também exerceu a função de fiscal de turma, com as atividades de condução de ônibus para o transporte de trabalhadores rurais e fiscalização das frentes agrícolas. O PPP registra ruído de 87,4 dB(A). Embora parte desse período seja posterior à extinção do enquadramento por categoria profissional, a especialidade decorre, no caso, da prova técnica de exposição a ruído acima do limite de tolerância aplicável. A descrição das tarefas evidencia que a exposição estava inserida na rotina de condução do veículo e de acompanhamento das atividades agrícolas. Reconheço, portanto, como especiais os períodos de 07/05/1990 a 08/12/1990, 19/07/1993 a 17/11/1993 e 08/05/1995 a 09/12/1995. Os demais períodos postulados como especiais não podem ser reconhecidos. Para eles, a documentação apresentada limita-se a apontar a função de trabalhador braçal rural e risco físico sem indicação de agente nocivo mensurado ou qualitativamente identificado, não havendo suporte técnico suficiente à caracterização da especialidade. Do pedido de aposentadoria O INSS apurou, no processo administrativo, 29 anos e 7 dias de tempo de contribuição até a DER de 24/10/2023, sem o reconhecimento dos períodos rurais sem registro e sem a conversão do tempo especial, conforme ID 328019889. Os três períodos especiais ora reconhecidos totalizam pouco mais de um ano e meio de atividade especial. A conversão pelo fator 1,40, aplicável ao segurado homem para atividade especial sujeita ao tempo mínimo de 25 anos, produz acréscimo inferior a um ano ao tempo comum já computado. Ainda que acrescido o tempo convertido decorrente dos períodos especiais reconhecidos, o autor não alcança 35 anos de contribuição na DER. Tampouco possuía mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019, requisito indispensável à incidência da regra do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O pedido de reafirmação da DER não altera essa conclusão. O último vínculo comprovado no CNIS encerrou-se em 19/08/2021, não havendo prova de exercício de atividade ou de recolhimentos posteriores capazes de complementar o tempo faltante até a DER ou em momento subsequente. Consequentemente, é inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. Dispositivo Ante o exposto: a) extingo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho rural sem anotação em CTPS, sem prejuízo de nova demanda instruída com início de prova material idôneo; b) julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos de: 07/05/1990 a 08/12/1990; 19/07/1993 a 17/11/1993; 08/05/1995 a 09/12/1995. c) determino ao INSS que averbe os períodos especiais acima reconhecidos e promova sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40, observada a vedação de cômputo em duplicidade de períodos concomitantes; d) rejeito o pedido de reconhecimento de especialidade dos demais períodos postulados; e) julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER, e o pedido de aposentadoria especial; Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a averbação determinada, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal