Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000360-97.2025.4.03.6127 AUTOR: MARCIO ALVES DE ASSUMPCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DAVANCO ESPADA - SP361193 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA TEREZA DE CASTRO LEITE - SP87361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual o autor pretende a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 20/09/2024, mediante o reconhecimento dos períodos de 02/07/1990 a 03/12/1996, 02/06/1997 a 01/09/1997, 03/11/1997 a 10/08/1998 e 01/02/1999 a 03/11/2023 como exercidos em condições especiais. Subsidiariamente, requereu a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a reafirmação da DER. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995. Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decisão anterior (ID 367803126). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente durante a efetiva prestação laboral, conforme o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, estabeleceu que a caracterização e a demonstração da atividade especial são regidas pelas normas em vigor no período trabalhado. Até 28/04/1995, admitia-se, em regra, o enquadramento da especialidade também pela categoria profissional, segundo os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, com a alteração promovida pela Lei n. 9.032/1995, tornou-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado a agente nocivo. A partir de 06/03/1997, a prova técnica passou a ser indispensável para a demonstração da exposição, especialmente quanto aos agentes físicos ruído e calor. Quanto ao ruído, os limites de tolerância aplicáveis são superiores a 80 dB(A) até 05/03/1997; superiores a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superiores a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A impossibilidade de aplicação retroativa do limite de 85 dB(A) ao período anterior a 19/11/2003 foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 694, REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção. Para os períodos posteriores a 19/11/2003, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, assentou a exigência de que o PPP indique técnica de aferição e norma aplicável, com metodologia apta a refletir a exposição durante a jornada. O Tema 317 da Turma Nacional de Uniformização também esclarece que a mera referência a dosímetro, dose ou dosimetria não substitui a indicação expressa da norma técnica empregada. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 208, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312, firmou a necessidade de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos em que a comprovação da exposição dependa de formulário lastreado em laudo técnico, admitindo-se suprimento por LTCAT ou elemento técnico equivalente, desde que apto a demonstrar a pertinência temporal e ambiental das informações. A circunstância de o laudo ou formulário ter sido emitido posteriormente ao período trabalhado não conduz, isoladamente, à sua imprestabilidade. Todavia, a extemporaneidade não dispensa a demonstração da fonte técnica, da responsabilidade profissional, da aderência do documento às condições ambientais do intervalo discutido e, quando necessário, da metodologia de aferição utilizada. A declaração patronal de eficácia de equipamento de proteção individual não descaracteriza, por si só, a especialidade do trabalho sujeito a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555, ARE 664.335/SC. Essa particularidade, contudo, somente se torna relevante quando a efetiva exposição ao ruído estiver adequadamente comprovada. No caso concreto, a controvérsia deve ser examinada separadamente para cada período. No intervalo de 02/07/1990 a 03/12/1996, o PPP emitido em 25/07/2024 informa que o autor exerceu a função de serviços gerais, no setor operacional da empresa Mabelini - Indústria de Arruelas e Peneiras Ltda., auxiliando nas atividades gerais da produção de arruelas. Registra ruído de 91,3 dB(A), com indicação de avaliação quantitativa e referência à NR-15 (ID 359243331). A função de serviços gerais não enseja enquadramento automático por categoria profissional, ainda que parcialmente exercida em período anterior a 29/04/1995. Além disso, embora o formulário indique exposição a ruído em patamar superior ao limite então aplicável, não identifica responsável técnico pelos registros ambientais no período de 1990 a 1996. O profissional indicado no documento possui anotação temporal somente a partir de 11/08/2021, sem apresentação de LTCAT, laudo ambiental ou declaração empresarial apta a demonstrar que a informação posteriormente registrada efetivamente retrata as condições ambientais existentes durante o vínculo. A análise técnica realizada na via administrativa também apontou a ausência de responsável técnico que abrangesse integralmente o período (ID 359243341, fl. 93). Diante dessas lacunas, que incidem sobre a origem e a confiabilidade da medição, o PPP não comprova de modo suficiente a exposição qualificada ao agente físico ruído. Rejeito, assim, o pedido quanto ao período de 02/07/1990 a 03/12/1996. No período de 02/06/1997 a 01/09/1997, referente à empresa Sacolini Sacolas Mabelini Ltda., o PPP registra o cargo de serviços gerais, atividades gerais de produção e exposição quantitativa a ruído de 91,3 dB(A), com referência à NR-15 (ID 359243331). Entretanto, não há responsável técnico pelos registros ambientais com abrangência temporal correspondente ao intervalo. O profissional indicado no documento aparece vinculado a período iniciado apenas em 11/08/2021. Não apresentada declaração de manutenção das condições ambientais, LTCAT ou documento equivalente, o formulário não possui aptidão para comprovar a especialidade. Rejeito o pedido quanto ao período de 02/06/1997 a 01/09/1997. No período de 03/11/1997 a 10/08/1998, laborado na empresa Salin Indústria e Comércio Ltda., o PPP identifica o autor como mecânico de manutenção, descrevendo atividades de manutenção preventiva e corretiva de prensas e máquinas industriais, lubrificação, organização do setor e permanência predominante na área de prensas. O formulário registra ruído de 102,1 dB(A), avaliação quantitativa e referência à NR-15 (ID 359243331). O nível registrado é superior ao limite de 90 dB(A) vigente no período. Contudo, a indicação do responsável pelos registros ambientais recai sobre Francisco C. G. L. Beraldo, com anotação de responsabilidade somente a partir de 01/01/2023, isto é, mais de duas décadas depois do término do vínculo. Ademais, o formulário informa registro profissional na área de segurança do trabalho, sem demonstrar que o responsável era médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, como exigido pelo art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Não foi juntado LTCAT, laudo técnico ou outro elemento ambiental contemporâneo ou tecnicamente idôneo que permita aferir a origem, a representatividade e a pertinência temporal da medição de ruído indicada no PPP. A análise administrativa apontou precisamente a ausência de informação técnica suficiente para demonstrar a exposição (ID 359243341). Embora a descrição das tarefas revele atuação no setor de manutenção de prensas, essa circunstância não supre a ausência de prova técnica válida da exposição ao ruído em nível juridicamente relevante. A referência a uso eventual de graxa “CHASSI 2” tampouco permite o reconhecimento por agentes químicos, pois não houve individualização da substância, composição, forma de contato, frequência ou avaliação ambiental específica. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento da especialidade entre 03/11/1997 e 10/08/1998. No período de 01/02/1999 a 03/11/2023, o PPP relativo à Mabelini - Indústria de Arruelas e Peneiras Ltda. descreve o exercício da função de mecânico de manutenção, com atuação predominante na área de prensas e atividades de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos industriais. Registra exposição a ruído de 102,1 dB(A), apontado como Nível de Exposição Normalizado e referência à NR-15 (ID 359243331). Embora a intensidade informada seja superior a 90 dB(A) e 85 dB(A), o PPP não apresenta responsável técnico pelos registros ambientais que abranja todo o período. A responsabilidade atribuída a Francisco C. G. L. Beraldo tem início apenas em 01/08/2022 (ID 359243331). Ausentes LTCAT ou elementos técnicos equivalentes que permitam suprir essa lacuna, não se pode reconhecer a especialidade. Além disso, o profissional é identificado por registro relativo à segurança do trabalho, sem demonstração de habilitação como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O PPP não foi acompanhado do laudo técnico que lhe teria dado suporte, nem de documento técnico apto a esclarecer a qualificação profissional, a técnica empregada, a representatividade da aferição e a correspondência entre a exposição medida e as condições concretas de trabalho do autor. Rejeito, consequentemente, o pedido de reconhecimento da especialidade no período de 01/02/1999 a 03/11/2023. Não comprovados nenhum dos períodos apontados pela parte autora, deve prevalecer a contagem de tempo formulada pela autarquia, segundo a qual a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria pretendida (fl. 59 do ID 359243341). Também não há que se falar em reafirmação da DER, uma vez que até a presente data a parte autora não preenche os requisitos necessários à aposentação. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.