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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009661-35.2025.4.03.6332

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5009661-35.2025.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009661-35.2025.4.03.6332 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTOS COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a data da cessação do benefício. O benefício NB 651.975.519-6 havia sido concedido pelo INSS em 11/09/2024 (DIB), tendo cessado em 09/11/2024 (DCB). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e Decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Afasto a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada em relação ao feito indicado na “aba associados” do sistema, tendo em vista a ausência de identidade de partes. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, é disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo devido a(o) segurado(a) que, havendo cumprido o período de carência (se legalmente exigido), estiver incapacitado(a) para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos. Trata-se, portanto, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento incapacidade temporária para o trabalho, conforme determinado pelo art. 201, I, da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos: a) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei n. 8.213, de 1991; c) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) a ausência de doença ou lesão pré-existente à filiação, salvo na hipótese de agravamento. Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo". Todavia, para os/as contribuintes individuais (ressalvados os/as prestadores de serviços a pessoas jurídicas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias - inteligência do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, difere do auxílio-doença por demandar a impossibilidade de reabilitação do(a) segurado(a) para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991. Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para qualquer atividade profissional. Já para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade temporária do(a) segurado(a) para o exercício de sua atividade habitual, desde que superior a 15 dias. O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício indenizatório, devido a(o) segurado(a) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habituais. É o que se extrai da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do art. 104 do Decreto n. 3.048, de 1999. Em resumo, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a), exceto o/a contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991); b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral habitual. Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do(a) segurado(a), podendo ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da Constituição da República) e cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto de aposentadoria. Destaco, por fim, que a jurisprudência não considera extra ou ultra petita a sentença que, à luz da situação fática comprovada nos autos, concede benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, 1ª Turma, Min. Gurgel de Faria, DJ 29/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 26/06/2012). Caso concreto. Realizada perícia médica sobre a parte autora, o auxiliar do juízo concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita (ID 591285229 e ID 591285230). Não há, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial (ID 594291823), porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora. A indicação de contradição entre o laudo pericial e exames de imagem não se sustenta, pois o laudo técnico indica a existência das mesmas patologias do exame de imagem, não reconhecendo, apenas, a incapacidade laboral. Os dados coletados em todos os exames foram levados em consideração, como se vê da extensa explicação trazida pelo perito, que, entretanto, assim como o perito administrativo, não vê em tais patologias causa de incapacidade laboral, pois inerentes ao grupo etário e estabilizadas. A mera discordância da parte com as conclusões do perito, desprovida de fundamentação técnica robusta, revela mero inconformismo com o resultado desfavorável e não constitui fundamento suficiente para que a prova seja refeita. Não deve, portanto, ser concedido o benefício requerido pela parte autora. DISPOSITIVO Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto