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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1000157-51.2026.8.11.0037

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1000157-51.2026.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO C6 S.A. em face de ITALO RENAN BERTO. Considerando que o veículo foi alienado a terceiros, determino a indenização à requerida pelo valor do veículo conforme a Tabela FIPE na data da apreensão (REsp n. 1.742.897/PR), com correção monetária desde então e juros de mora a contar deste julgamento, nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ainda, fixo a multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em favor da requerida, correspondente a 50% do valor originalmente financiado, atualizado monetariamente desde a assinatura do contrato. Deverá ser realizada a compensação do crédito da requerida com as parcelas em aberto do financiamento relativas ao veículo apreendido, as quais deverão ser corrigidas desde os respectivos vencimentos, observando-se o recálculo do débito com o afastamento da capitalização considerada indevida nos termos da sentença. Desde já, consigno que, havendo interesse, a requerida poderá promover a apuração das perdas e danos em via própria, diante da inviabilidade fática de restituição do bem. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 1000157-51.2026.8.11.0037 BANCO C6 S.A. ITALO RENAN BERTO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de ITALO RENAN BERTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a parte requerida Cédula de Crédito Bancário nº AU0001057716, com cláusula de alienação fiduciária em garantia do veículo GM Tracker LTZ 1.8, ano 2015/2015, placa PHF-1078. Alega inadimplemento das parcelas a partir de 27/06/2025, ensejando a expedição de notificação extrajudicial. Pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, pela consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor. A medida liminar restou deferida e o veículo foi apreendido (ID N° 220091646 e 220658903). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando cobrança abusiva da taxa de avaliação do bem e da abusividade de juros capitalizados diariamente sem expressa previsão contratual da taxa correspondente, acarretando a descaracterização da mora e requerendo a extinção e improcedência da demanda com a restituição do bem. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (id n° 223533523). Sobreveio aos autos o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1003120-46.2026.8.11.0000 perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual deu parcial provimento ao recurso da parte requerida para reconhecer a descaracterização da mora fiduciária e revogar a liminar concedida, determinando a restituição do veículo apreendido (id n° 226545137). Intimada para dar cumprimento à determinação de restituição do bem, a parte autora informou que realizou a venda extrajudicial do veículo e pugnou pela compensação de créditos e débitos decorrentes do contrato (id n° 228866159). A parte requerida se manifestou contrária à compensação, reiterando o pleito de restituição ou reparação por perdas e danos (id n° 237121603). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A comprovação válida da mora do devedor fiduciante é requisito essencial e indispensável para a propositura e procedência da ação de busca e apreensão, a teor do disposto na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese vertente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso descaracterizou a mora da parte requerida em razão da ausência de inclusão da taxa de capitalização diária no contrato de financiamento, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 28 — REsp nº 1.061.530/RS), determinando a revogação da liminar e restituição do bem a requerida, conforme acordão de id n° 226545137. Prosseguindo, passo a analise referente às tarifas (registro de contrato, tarifa de taxa de cadastro e avaliação do bem) que ainda não foram analisadas, é de se ressaltar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que fossem observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para excluir a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), a partir de 30/04/2008. Todavia, a Súmula 566 do STJ dispõe que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Ainda, em entendimento recente, o STJ decidiu: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1772547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) No que se refere à compensação a descaracterização da mora que conduz à improcedência da busca e apreensão não extingue a relação jurídica contratual de mútuo financeiro nem desonera a parte devedora do adimplemento das obrigações contraídas. Destarte, para evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes (art. 884 do Código Civil), a jurisprudência admite expressamente a compensação entre a indenização devida pela venda indevida do veículo (perdas e danos/Tabela FIPE) e o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, com o devido recálculo decorrente da exclusão dos encargos declarados abusivos, a ser apurado em ação própria, caso haja interesse da parte. Nesse sentido, e o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato grosso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ALIENAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TABELA FIPE COMO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. TÍTULO LÍQUIDO . DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO E SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em virtude de decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de Ação de Busca e Apreensão extinta sem resolução do mérito por abandono, na qual, diante da impossibilidade de restituição do veículo alienado a terceiro, houve conversão da obrigação em perdas e danos, fixadas com base na Tabela FIPE à época da apreensão, afastada multa legal, homologado o valor devido e rejeitadas alegações de nulidade do título, inaplicabilidade da Tabela FIPE e compensação com saldo devedor contratual . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença é nulo por ausência de título líquido, exigindo prévia liquidação; (ii) estabelecer se a Tabela FIPE constitui parâmetro adequado para a apuração das perdas e danos; (iii) determinar se é cabível a compensação entre o valor indenizatório e o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da obrigação em perdas e danos com base na Tabela FIPE configura critério objetivo e determinável por simples cálculo aritmético, afastando a necessidade de liquidação prévia. 4. A falta de apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, quando arguido excesso de execução, implica rejeição da impugnação nesse ponto, conforme ônus previsto no art . 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 5. A Tabela FIPE constitui parâmetro idôneo para fixação do valor de mercado do veículo na data da apreensão, devendo prevalecer sobre o valor obtido em alienação extrajudicial unilateral promovida pelo credor. 6 . A extinção da Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito não extingue o contrato de financiamento nem o saldo devedor dele decorrente, por se tratar de planos distintos (processual e material). 7. A compensação é cabível quando presentes reciprocidade, liquidez e exigibilidade das obrigações, podendo ser reconhecida no próprio cumprimento de sentença, independentemente de ação autônoma. 8 . A vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio do equilíbrio contratual impõem a compensação entre o crédito indenizatório e o saldo devedor, evitando vantagem patrimonial desproporcional. 9. A compensação não afasta o direito à indenização, mas apenas promove o encontro de contas, preservando o saldo remanescente em favor do credor da indenização. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de restituição de veículo apreendido deve ser fixada com base no valor da Tabela FIPE à época da apreensão, por constituir critério objetivo e idôneo . 2. A adoção da Tabela FIPE afasta a necessidade de liquidação prévia do julgado quando o valor puder ser apurado por simples cálculo aritmético. 3. A extinção da Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito não extingue o saldo devedor do contrato de financiamento . 4. É admissível a compensação, no cumprimento de sentença, entre a indenização por perdas e danos e o saldo devedor contratual, quando presentes os requisitos legais. 5. A compensação constitui instrumento de prevenção ao enriquecimento sem causa e de preservação do equilíbrio contratual .” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 499; 509, § 2º; 524; 525, §§ 4º e 5º; 924, II e III; 85, § 11. CC, arts. 368, 369 e 884 . Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC n . 1001863-91.2025.8.11 .0041, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2025; TJMT, RAC n. 1036060-98.2025 .8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2025; TJMT, Apelação n . 1012132-49.2024.8.11 .0002, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2025; TJMG, Apelação Cível n. 5035100-56.2022 .8.13.0701, j. 18/06/2025 . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001464520178110002, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/05/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2026) Assim, a compensação entre os créditos devidos por ambas as partes mostra-se medida adequada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio da relação jurídica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO C6 S.A. em face de ITALO RENAN BERTO. Considerando que o veículo foi alienado a terceiros, determino a indenização à requerida pelo valor do veículo conforme a Tabela FIPE na data da apreensão (REsp n. 1.742.897/PR), com correção monetária desde então e juros de mora a contar deste julgamento, nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ainda, fixo a multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em favor da requerida, correspondente a 50% do valor originalmente financiado, atualizado monetariamente desde a assinatura do contrato. Deverá ser realizada a compensação do crédito da requerida com as parcelas em aberto do financiamento relativas ao veículo apreendido, as quais deverão ser corrigidas desde os respectivos vencimentos, observando-se o recálculo do débito com o afastamento da capitalização considerada indevida nos termos da sentença. Desde já, consigno que, havendo interesse, a requerida poderá promover a apuração das perdas e danos em via própria, diante da inviabilidade fática de restituição do bem. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito