Ementa
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, convolando-se em definitiva a liminar deferida nos autos (fls. 29/30) e assim o faço para impor a CLEITON VITORINO DA SILVA a obrigação de pagar mensalmente aos autores PRISCILA VITORINO DA SILVA e ENZO GABRIEL VITORINO DA SILVA prestação alimentícia em valor equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu (salário bruto menos a contribuição previdenciária e imposto de renda), em caso de emprego formal, ou em 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional vigente na época do pagamento, em caso de desemprego ou atividade informal, que deverá ser cumprida até o dia 10 (dez) de cada mês ou próximo dia útil subsequente, por meio de depósito bancário em conta corrente em nome da genitora dos menores, já especificada na inicial (fls. 05). Em qualquer hipótese, o valor dos alimentos não poderá ser inferior àquilo fixado para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Em caso de emprego formal do requerido, ainda, o desconto deverá ocorrer na folha de pagamento. Sucumbente em parte substancial do pedido deverá o requerido arcar com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, observada a justiça Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ciência ao M.P. Após o trânsito, arquivem-se.