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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 0002473-65.2007.8.11.0087

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0002473-65.2007.8.11.0087
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 0002473-65.2007.8.11.0087. EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MADESP EIRELI Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal. Entre um ato e outro, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 248345656). Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário cobrado nestes autos, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional c.c. artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de custas e de honorários, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, nos termos do após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e ao arquivo definitivo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 0002473-65.2007.8.11.0087. EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MADESP EIRELI Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal. Entre um ato e outro, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 248345656). Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário cobrado nestes autos, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional c.c. artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de custas e de honorários, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, nos termos do após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e ao arquivo definitivo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito