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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1052683-76.2026.4.01.3700

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1052683-76.2026.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1052683-76.2026.4.01.3700 AUTOR: JOSE PEDRO CORDEIRO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu a propositura desta demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ). Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE PEDRO CORDEIRO SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja causa de pedir é a concessão de aposentadoria por idade rural (pura/híbrida), retroativamente à Data de Entrada do Requerimento na esfera administrativa (DER), mediante reconhecimento da qualidade de rurícola nos períodos compreendidos entre 03/05/2006 e 02/03/2026 (id 2266334213). A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99). A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade aos Segurados Especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º): a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Não se exige qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU). A prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação de labor campesino, salvo caso de força maior (art. 55, §3º, da LBPS, c/c Súmula 149 do STJ). É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219/TNU). Exige-se que na data imediatamente anterior à DER, o(a) segurado(a) esteja efetivamente exercendo labor campesino (Temas 5 e 145/TNU e Tema 642/STJ, aplicáveis à aposentadoria por idade rural do art. 48, §1º, da LBPS). Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) dias no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30 da TNU). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007/STJ). Conforme a Súmula 14 da TNU, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Não se aplica à aposentadoria por idade rural a Súmula 34 da TNU, pois, de acordo com o Tema 3/TNU, “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal”. Ainda no tocante ao início de prova material, de acordo com o Tema 638/STJ, “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Súmula 577)”. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Recai sobre o tempo de serviço rural a presunção relativa de continuidade no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral SANTOS faz referência à teoria de FITTING, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Prossegue Moacyr Amaral SANTOS, citando SOARES DE FARIA na síntese dos resultados obtidos por FITTING, pontificando que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102). Como início de prova material, foram apresentados documentos como: Fichas de cliente de loja comercial, com registros no período de 23/12/2003 a 29/10/2010 (ID 2266337025, págs. 27-28); Ficha de matrícula escolar da filha, datada de 15/05/2006 (ID 2266337025, pág. 25); Comprovante de Inscrição no CAEPF, emitido em 22/06/2026, com data retroativa informada de início em 03/05/2006 (ID 2266335001, pág. 14); Certidão de Quitação Eleitoral constando a ocupação de agricultor, datada de 17/12/2025 (ID 2266336779, pág. 19); Declaração Municipal de Agricultura, datada de 19/01/2026 (ID 2266336972, pág. 23). A análise do acervo documental evidencia flagrante fragilidade probatória para atestar a qualidade de segurado especial no período exigido por lei. Verifica-se a existência de uma lacuna material de mais de 15 (quinze) anos, compreendida entre a última movimentação na ficha comercial em 29/10/2010 e o advento da certidão eleitoral em 17/12/2025. Este hiato engloba, justamente, o prazo relativo à carência de 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento do benefício ou o atingimento da idade mínima (04/12/2025). Ademais, frise-se que o CAEPF, embora seja um cadastro público, é alimentado por informações prestadas unilateralmente pela própria parte, o que reduz sua força probatória quando não acompanhado de outros elementos contemporâneos robustos ao longo do tempo alegado. Da mesma forma, a declaração municipal acostada, embora emitida por órgão público, é um documento confeccionado de forma contemporânea ao próprio pleito administrativo (2026) e carece de presunção de contemporaneidade com os fatos que pretensamente buscaria atestar de modo pretérito. Assim, diante da análise conjunta das provas, o pedido de benefício formulado na petição inicial deve ser rejeitado, independentemente de colheita de prova oral, que se mostraria inócua no presente caso. Isso porque não se trata de ausência de provas, mas de existência de provas robustas no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural, na medida em que as provas documentais apresentadas não comprovam o exercício da atividade alegada, especialmente em relação ao período de carência. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é de que a prova material deve ser suficiente para demonstrar um elo, uma ponte, que ligue o trabalhador ao meio rural durante o lapso temporal requerido. A documentação apresentada neste processo não preenche esse requisito, pois apenas comprova a atividade pesqueira/rural por um período, faltando provas materiais contemporâneas aos anos anteriores. A prova oral não pode, por si só, suprir a ausência de um início de prova material robusto. A fragilidade da prova material impede que a prova testemunhal, por mais coerente que seja, preencha a lacuna temporal necessária para o reconhecimento do direito ao benefício. Desnecessária, portanto, a colheita da prova oral no presente caso. Dessa forma, conclui-se que não foi possível comprovar a qualidade de segurada especial do autor pelo período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. As provas apresentadas são frágeis e insuficientes para atestar de forma inequívoca o trabalho rural individual/em regime de economia familiar no período exigido por lei. O ônus da prova da qualidade de segurada especial recai sobre a parte autora, e, no presente caso, as provas produzidas se mostram insuficientes para demonstrar, de forma robusta e coerente, o efetivo exercício da atividade rural individual no período de carência. Dessa forma, o conjunto probatório não se mostra coeso nem convincente. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.