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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1022534-19.2025.8.11.0015

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1022534-19.2025.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR, solidariamente, a ré e o réu ao pagamento de R$ 5.474,93, com atualização monetária e juros de mora calculados na forma convencionada na Cédula de Crédito Bancário n.º 2722882-0, correspondentes a juros remuneratórios de 5,7% ao mês, capitalizados mensalmente, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da cláusula 6ª do referido instrumento e do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação, em 05/08/2025. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Juízo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo _________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Uma vez que o presente projeto de sentença, elaborado pelo Juiz Leigo no exercício regular do seu mister, sob minha orientação e supervisão, se encontra em consonância com os ditames legais, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável desta decisão, para que surta os seus efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cássio Luís Furim Juiz de Direito em substituição legal

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1022534-19.2025.8.11.0015. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. em desfavor de ROSIMEIRE SANTOS PINHEIRO DE ALMEIDA e RAIMUNDO NETO DAS NEVES DA CONCEIÇÃO AGUIAR. Alega a autora, em síntese, ser credora da quantia original de R$ 5.474,93, representada pela Cédula de Crédito Bancário n.º 2722882-0, emitida em 23/01/2025, no valor total de R$ 5.668,80, a ser paga em 10 parcelas mensais de R$ 566,88, das quais apenas a primeira restou adimplida, sustentando que as tentativas amigáveis de cobrança se mostraram infrutíferas, requer a condenação dos réus ao pagamento do débito remanescente. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório, art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Conforme consta, regularmente citada por contato telefônico via WhatsApp, em 22/06/2026 (Id. 238437935), a ré ROSIMEIRE deixou de comparecer à audiência de conciliação designada e não apresentou contestação, razão pela qual já lhe foi decretada a revelia por decisão anterior (Id. 240617121), incidindo, quanto a ela, os efeitos do art. 20, da Lei n.º 9.099/95. Da mesma forma, esgotadas as diligências de localização por meio dos sistemas SNIPER, INFOSEG e INFOJUD, o réu RAIMUNDO foi citado por contato telefônico por oficial de justiça, em 05/08/2026 (Id. 243936415), tendo igualmente deixado de comparecer à audiência de conciliação realizada em 04/09/2026, oportunidade em que a própria autora requereu a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado da lide. A revelia de ambos os réus torna incontroversos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeira a existência da dívida, nos exatos termos do art. 20, da Lei n.º 9.099/95, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar tal presunção. A cédula de crédito bancário juntada aos autos (Id. 203317284), assinada pela ré, na condição de emitente, e pelo réu, na qualidade de devedor solidário, comprova de forma inequívoca a contratação do empréstimo, no valor liberado de R$ 3.700,00, a ser restituído em 10 parcelas mensais de R$ 566,88, perfazendo o total de R$ 5.668,80, gozando o referido instrumento de força de título líquido, certo e exigível, art. 28, da Lei n.º 10.931/2004. O demonstrativo de débito acostado aos autos (Id. 203317285), discrimina de forma pormenorizada as nove parcelas inadimplidas, da segunda à décima, com a incidência de encargos contratuais de permanência, mora e multa, perfazendo o montante de R$ 5.474,93, elemento também alcançado pela presunção de veracidade decorrente da revelia. Não havendo qualquer indício de abusividade nas cláusulas contratadas, tampouco impugnação específica quanto aos encargos cobrados, mostra-se devida a integralidade do valor pleiteado, competindo solidariamente à ré, na qualidade de emitente, e ao réu, na qualidade de devedor solidário, o adimplemento da obrigação, nos termos do item 3 da cédula de crédito bancário e do art. 264 do Código Civil. Registre-se, por oportuno, que as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central não se submetem à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer óbice à taxa contratada. Logo, quanto aos consectários legais, havendo estipulação contratual expressa a respeito, prevalece a taxa convencionada entre as partes, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, de modo que a atualização monetária e os juros de mora observam os índices fixados na cláusula 6ª da Cédula de Crédito Bancário n.º 2722882-0, correspondentes a juros remuneratórios de 5,7% ao mês, capitalizados mensalmente, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, observados os termos iniciais fixados no dispositivo. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR, solidariamente, a ré e o réu ao pagamento de R$ 5.474,93, com atualização monetária e juros de mora calculados na forma convencionada na Cédula de Crédito Bancário n.º 2722882-0, correspondentes a juros remuneratórios de 5,7% ao mês, capitalizados mensalmente, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da cláusula 6ª do referido instrumento e do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação, em 05/08/2025. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Juízo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo _________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Uma vez que o presente projeto de sentença, elaborado pelo Juiz Leigo no exercício regular do seu mister, sob minha orientação e supervisão, se encontra em consonância com os ditames legais, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável desta decisão, para que surta os seus efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cássio Luís Furim Juiz de Direito em substituição legal