Ementa
Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR, solidariamente, a ré e o réu ao pagamento de R$ 5.474,93, com atualização monetária e juros de mora calculados na forma convencionada na Cédula de Crédito Bancário n.º 2722882-0, correspondentes a juros remuneratórios de 5,7% ao mês, capitalizados mensalmente, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da cláusula 6ª do referido instrumento e do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação, em 05/08/2025. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Juízo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo _________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Uma vez que o presente projeto de sentença, elaborado pelo Juiz Leigo no exercício regular do seu mister, sob minha orientação e supervisão, se encontra em consonância com os ditames legais, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável desta decisão, para que surta os seus efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cássio Luís Furim Juiz de Direito em substituição legal
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1022534-19.2025.8.11.0015. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. em desfavor de ROSIMEIRE SANTOS PINHEIRO DE ALMEIDA e RAIMUNDO NETO DAS NEVES DA CONCEIÇÃO AGUIAR. Alega a autora, em síntese, ser credora da quantia original de R$ 5.474,93, representada pela Cédula de Crédito Bancário n.º 2722882-0, emitida em 23/01/2025, no valor total de R$ 5.668,80, a ser paga em 10 parcelas mensais de R$ 566,88, das quais apenas a primeira restou adimplida, sustentando que as tentativas amigáveis de cobrança se mostraram infrutíferas, requer a condenação dos réus ao pagamento do débito remanescente. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório, art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Conforme consta, regularmente citada por contato telefônico via WhatsApp, em 22/06/2026 (Id. 238437935), a ré ROSIMEIRE deixou de comparecer à audiência de conciliação designada e não apresentou contestação, razão pela qual já lhe foi decretada a revelia por decisão anterior (Id. 240617121), incidindo, quanto a ela, os efeitos do art. 20, da Lei n.º 9.099/95. Da mesma forma, esgotadas as diligências de localização por meio dos sistemas SNIPER, INFOSEG e INFOJUD, o réu RAIMUNDO foi citado por contato telefônico por oficial de justiça, em 05/08/2026 (Id. 243936415), tendo igualmente deixado de comparecer à audiência de conciliação realizada em 04/09/2026, oportunidade em que a própria autora requereu a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado da lide. A revelia de ambos os réus torna incontroversos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeira a existência da dívida, nos exatos termos do art. 20, da Lei n.º 9.099/95, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar tal presunção. A cédula de crédito bancário juntada aos autos (Id. 203317284), assinada pela ré, na condição de emitente, e pelo réu, na qualidade de devedor solidário, comprova de forma inequívoca a contratação do empréstimo, no valor liberado de R$ 3.700,00, a ser restituído em 10 parcelas mensais de R$ 566,88, perfazendo o total de R$ 5.668,80, gozando o referido instrumento de força de título líquido, certo e exigível, art. 28, da Lei n.º 10.931/2004. O demonstrativo de débito acostado aos autos (Id. 203317285), discrimina de forma pormenorizada as nove parcelas inadimplidas, da segunda à décima, com a incidência de encargos contratuais de permanência, mora e multa, perfazendo o montante de R$ 5.474,93, elemento também alcançado pela presunção de veracidade decorrente da revelia. Não havendo qualquer indício de abusividade nas cláusulas contratadas, tampouco impugnação específica quanto aos encargos cobrados, mostra-se devida a integralidade do valor pleiteado, competindo solidariamente à ré, na qualidade de emitente, e ao réu, na qualidade de devedor solidário, o adimplemento da obrigação, nos termos do item 3 da cédula de crédito bancário e do art. 264 do Código Civil. Registre-se, por oportuno, que as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central não se submetem à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer óbice à taxa contratada. Logo, quanto aos consectários legais, havendo estipulação contratual expressa a respeito, prevalece a taxa convencionada entre as partes, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, de modo que a atualização monetária e os juros de mora observam os índices fixados na cláusula 6ª da Cédula de Crédito Bancário n.º 2722882-0, correspondentes a juros remuneratórios de 5,7% ao mês, capitalizados mensalmente, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, observados os termos iniciais fixados no dispositivo. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR, solidariamente, a ré e o réu ao pagamento de R$ 5.474,93, com atualização monetária e juros de mora calculados na forma convencionada na Cédula de Crédito Bancário n.º 2722882-0, correspondentes a juros remuneratórios de 5,7% ao mês, capitalizados mensalmente, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da cláusula 6ª do referido instrumento e do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação, em 05/08/2025. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Juízo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo _________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Uma vez que o presente projeto de sentença, elaborado pelo Juiz Leigo no exercício regular do seu mister, sob minha orientação e supervisão, se encontra em consonância com os ditames legais, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável desta decisão, para que surta os seus efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cássio Luís Furim Juiz de Direito em substituição legal