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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1021293-73.2026.8.11.0015

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1021293-73.2026.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO para DECLARAR extinta a obrigação por pagamento e EXTINGUIR a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto quanto à condenação da exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado, nos termos do artigo 940 do Código Civil, AFASTANDO, igualmente, o reconhecimento de litigância de má-fé. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Juízo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo _________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Uma vez que o presente projeto de sentença, elaborado pelo Juiz Leigo no exercício regular do seu mister, sob minha orientação e supervisão, se encontra em consonância com os ditames legais, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável desta decisão, para que surta os seus efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cássio Luís Furim Juiz de Direito em substituição legal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1021293-73.2026.8.11.0015. Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JCL LOGÍSTICA LTDA - EPP em desfavor de JK MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e de VALDELIR CABREIRAS DA SILVA, os quais, citados, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO c.c. PEDIDO CONTRAPOSTO em face da exequente JCL LOGÍSTICA LTDA - EPP. A exequente relata ser credora de R$ 25.183,90, decorrentes do integral inadimplemento do Termo de Confissão de Dívida firmado em 24/04/2025 (Id. 240069257), no valor de R$ 63.000,00, e requer o prosseguimento da execução até a satisfação do crédito. Os embargantes, a seu turno, sustentam a quitação integral e o pagamento a maior da dívida, mediante 38 transferências via pix somando R$ 64.591,67 (Ids. 240653902 a 240657383), e requerem a extinção da execução, além da condenação da embargada ao pagamento em dobro do valor cobrado e por litigância de má-fé. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. O termo de confissão de dívida acostado aos autos (Id. 240069257) constitui título executivo extrajudicial, a teor do artigo 784, inciso III e §4º, do Código de Processo Civil, fixando o débito originário em R$ 63.000,00, a ser quitado em 21 parcelas de R$ 3.000,00, mediante depósito na conta bancária de titularidade de D M M Lopes e Filhos Ltda, expressamente indicada no próprio instrumento como destinatária dos pagamentos. A exequente afirmou, na petição inicial (Id. 240067833), que os executados não haviam pago nenhuma das parcelas ajustadas, contudo, a planilha de débito por ela própria anexada à exordial (Id. 240069261) computa o valor cobrado com base em apenas 8 parcelas, e não nas 21 originalmente pactuadas, o que evidencia, desde logo, que a própria exequente já reconhecia, ainda que veladamente, o pagamento de parte substancial da dívida ao tempo do ajuizamento. Os embargantes, por sua vez, trouxeram aos autos 38 comprovantes de transferência via pix (Ids. 240653902 a 240657383), realizados entre maio de 2025 e março de 2026, todos direcionados à exata conta bancária indicada no termo de confissão (Id. 240069257) como destinatária dos pagamentos, perfazendo o total de R$ 64.591,67, quantia que supera o valor originalmente confessado. Instada a se manifestar (Id. 242998762), a exequente reconheceu expressamente o recebimento da totalidade dos 38 valores, tornando o fato do pagamento incontroverso nos autos, a teor do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, restringindo-se a controvérsia, doravante, unicamente à destinação de tais quantias. Ao sustentar, em sua impugnação (Id. 242998762), que os valores recebidos corresponderiam a "outras negociações e compras correntes de materiais elétricos", a exequente deduziu fato modificativo do direito dos embargantes, atraindo para si o ônus de comprová-lo, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou nenhuma nota fiscal, duplicata, pedido de compra ou canhoto de entrega apto a demonstrar a existência de qualquer outra obrigação entre as partes. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, cumpria à exequente instruir sua manifestação (Id. 242998762) com os documentos aptos a comprovar suas alegações, sob pena de preclusão, de modo que a ausência de qualquer prova documental de vendas ou débitos concomitantes torna inviável, nesta fase, a produção extemporânea de tal prova. A própria exequente anexou à sua impugnação uma planilha de cálculo (Id. 242998763) que relaciona e deduz, um a um, exatamente os mesmos 38 pagamentos apontados pelos embargantes, debitando-os contra o valor originalmente confessado, o que representa confissão lógica e documental de que tais valores sempre estiveram vinculados a esta específica dívida. Não subsiste, portanto, a tese de imputação a débito diverso prevista nos artigos 352 a 355 do Código Civil, já que tal instituto pressupõe a existência de outra obrigação líquida e exigível entre as mesmas partes, circunstância não demonstrada nos autos, e a própria exequente, ao vincular os pagamentos ao título executado em sua planilha (Id. 242998763), afasta por atos próprios a versão apresentada em sua peça de impugnação. Quanto aos valores oriundos de VC Instalações Elétricas Ltda (Id. 240652524), é fato incontroverso, admitido tanto pelos embargantes (Id. 240652517) quanto pela própria exequente em sua impugnação (Id. 242998762), que referida sociedade pertence e é administrada pelo executado Valdelir Cabreiras da Silva (Id. 240652521), circunstância que, à luz das regras de experiência comum previstas no artigo 375 do Código de Processo Civil, autoriza reconhecer a vinculação de tais valores à quitação da obrigação solidária por ele assumida. Comprovado que o montante global pago, R$ 64.591,67 (Ids. 240653902 a 240657383), supera o valor confessado de R$ 63.000,00 (Id. 240069257), e inexistindo prova de qualquer outra obrigação pendente entre as partes, impõe-se reconhecer a quitação integral da dívida, nos moldes do artigo 320, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual a quitação vale sempre que das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. A questão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, suscitada pela própria exequente em sua impugnação, resta prejudicada, porquanto os embargantes em nenhum momento invocaram normas consumeristas em seu favor, não havendo controvérsia a dirimir quanto a esse ponto específico. Quanto ao pedido contraposto formulado pelos embargantes (Id. 240652517), embora cabível em tese, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 9.099/95, porquanto fundado nos mesmos fatos discutidos na execução, sua procedência depende da comprovação do dolo específico exigido pelo artigo 940 do Código Civil e pelo artigo 80, II, do Código de Processo Civil, não bastando a mera cobrança de valor posteriormente reconhecido como indevido. A discrepância entre a narrativa da inicial (Id. 240067833) e a planilha de débito a ela anexada (Id. 240069261), bem como a tese de imputação a outras negociações deduzida na impugnação (Id. 242998762), configuram controvérsia jurídica defensável quanto à correta destinação e ao valor residual dos pagamentos, decorrente de divergência de critérios de apuração contábil, insuficiente, por si só, para caracterizar a consciência inequívoca de se cobrar dívida sabidamente quitada, elemento indispensável à sanção do artigo 940 do Código Civil e à litigância de má-fé. Da mesma forma, a manifestação de fato novo relativa ao contato extrajudicial promovido pela assessoria da exequente (Id. 244415905, com prints de Id. 244415908), conquanto revele conduta administrativa pouco criteriosa diante do feito em curso, não se mostra apta, isoladamente, a comprovar o dolo processual exigido para as sanções pretendidas, motivo pelo qual a condenação em dobro e a litigância de má-fé devem ser afastadas. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO para DECLARAR extinta a obrigação por pagamento e EXTINGUIR a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto quanto à condenação da exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado, nos termos do artigo 940 do Código Civil, AFASTANDO, igualmente, o reconhecimento de litigância de má-fé. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Juízo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo _________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Uma vez que o presente projeto de sentença, elaborado pelo Juiz Leigo no exercício regular do seu mister, sob minha orientação e supervisão, se encontra em consonância com os ditames legais, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável desta decisão, para que surta os seus efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cássio Luís Furim Juiz de Direito em substituição legal