Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008490-05.2025.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO LOPES ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA FERREIRA DE ANDRADE - SP475177 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DA SILVA - SP520465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Antonio Lopes Araujo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento e a conversão de tempo especial em comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100% prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde o requerimento administrativo (NB 42/203.812.078-6 - DER 03/12/2021). Requer o pagamento das parcelas vencidas, a gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a produção de provas e tutela provisória, para implantação do benefício em sentença. Inicial instruída com documentos (ID 393561104) (ID 393578305) Foi determinada a emenda à inicial. Recebida a emenda à inicial, com juntada de declaração de pobreza, declaração relativa ao recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime previdenciário e CTPS digital. (ID 427240295) O INSS foi citado e apresentou contestação, requerendo a improcedência (ID 453171779) As partes foram intimadas para manifestação sobre a contestação e especificação de provas. O despacho consignou que eventual pedido de perícia ou de prova por similaridade deveria ser individualizado e acompanhado de elementos concretos acerca da impossibilidade de obtenção da documentação empresarial, da efetiva recusa da empregadora, da empresa a ser periciada e, se fosse o caso, da similitude entre os ambientes laborais. (ID 571464104) Decorridos os prazos concedidos às partes, foi proferido despacho para que o autor individualizasse os vínculos controvertidos, as atividades exercidas, as provas documentais, os agentes nocivos, o fundamento do enquadramento especial e a prova eventualmente requerida. (ID 586595063) Em cumprimento, o autor esclareceu que pretende o reconhecimento de seis vínculos como especiais, todos submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, com fundamento em enquadramento por categoria profissional. Não requereu produção de outras provas, perícia ou prova testemunhal. (ID 586860608) Sobreveio despacho determinando a conclusão dos autos para sentença, diante da ausência de requerimento de outras provas. (ID 603850706) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. ATIVIDADE DE TELEFONISTA As ocupações profissionais de telegrafista, telefonista e rádio operador de telecomunicações foram listadas como insalubres no código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. Deixaram de constar dos subsequentes Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79, mas seu enquadramento continuou a ser garantido nos termos da Lei n. 5.527/68. Com a Lei n. 7.850, de 23.10.1989 (D.O.U. de 24.10.1989), a atividade profissional de telefonista, “onde quer que [fosse] exercida”, passou a ser considerada penosa “para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973”, sendo devida “ao profissional que completa[sse] 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista” (artigo 1º, caput e parágrafo único). A regulamentação dessa norma veio com o Decreto n. 99.351, de 27.06.1990 (D.O.U. de 28.06.1990), dispondo-se que a comprovação do efetivo exercício da atividade de telefonista dar-se-ia mediante declaração da empresa ou do sindicato de classe, conforme se tratasse de segurado empregado ou trabalhador avulso (artigo 3º). A justificativa apresentada ao Congresso Nacional para a aprovação do Projeto de Lei n. 5.775/85, que deu origem à norma em questão, foi garantir o benefício especial aos telefonistas vinculados a empresas que explorassem atividade econômica diversa da telefonia, da radiofonia ou da radiotelegrafia, considerando a possibilidade de interpretação restritiva da regra do artigo 227 da CLT (v. fls. 2/4 do processo legislativo, disponível em ). Contudo, a inovação sensível trazida pela Lei n. 7.850/89 consistiu em viabilizar a aposentadoria especial do telefonista que contasse 25 (vinte e cinco) anos nessa ocupação, independentemente do requisito etário constante da redação original do artigo 31 da LOPS (idade mínima de cinquenta anos), expressamente referido no artigo 1º da Lei n. 5.527/68. Instituiu-se, portanto, regramento legal específico para a aposentadoria especial do telefonista que se ocupou nessa atividade por 25 (vinte e cinco) anos, sem prejuízo das normas que até então disciplinavam a qualificação das respectivas atividades para os fins da aposentadoria especial propriamente dita. Após a edição do atual Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), houve a repristinação incondicionada da integralidade do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, promovida pelos Decretos n. 357/91 e n. 611/92 e retroagida administrativamente pelo INSS na IN INSS/DC n. 49/01 e em atos posteriores, esgotando na prática o conteúdo da Lei n. 5.527/68. Advindo a Lei n. 9.032/95 (D.O.U. de 29.04.1995), como já anotado, foi obstada a qualificação do tempo de serviço por mero enquadramento da categoria profissional, bem como finda a vigência da segunda parte do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e do Anexo II ao Decreto n. 83.080/79. À falta de menção expressa, e tratando-se de norma geral, naquele ensejo não houve revogação da legislação especial, como a que cuidava dos benefícios devidos ao jornalista profissional (Lei n. 3.529/59), ao aeronauta (Decreto-Lei n. 158/67), ao jogador profissional de futebol (Lei n. 5.939/73) e também ao telefonista (Lei n. 7.850/89). Em momento posterior, a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 (D.O.U. de 14.10.1996), em seu artigo 6º, expressamente revogou a Lei n. 7.850/89. Sucessiva e tempestivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, e convalidada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, a norma foi convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997). Nessa esteira, o caput do artigo 190 do Decreto n. 3.048/99 dispôs: “a partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista”. Em síntese: (a) há direito à aposentadoria na forma da Lei n. 7.850/89 se completados 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista até 13.10.1996; e (b) para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, as ocupações profissionais de telefonista, telegrafista e rádio operador de telecomunicações são qualificadas como especiais até 28.04.1995; a partir da publicação da Lei n. 9.032/95, é preciso demonstrar a exposição a agentes nocivos – faço menção, nessa linha, a julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 534.580/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 06.09.2005, DJ 10.10.2005, p. 413) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AC 0012224-04.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, Décima Turma, e-DJF3 19.02.2014). Caso Concreto Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo à análise dos períodos: 1 - De 06/03/1979 a 21/12/1979 Natureza: ( ) comum (X) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Bergamo Companhia Industrial. Atividades profissionais por período: De 06/03/1979 a 21/12/1979 – servente em ambiente industrial. Provas apresentadas em nome da parte autora no PA de concessão/revisão: CTPS(ID 393578305 - pág. 21) Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA de concessão/revisão: não há. Enquadramento como tempo especial pretendido: (X) por categoria profissional. Qual categoria? Servente em ambiente industrial, por analogia ao código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. Prova requerida: não há pedido de outras provas. Conclusão: A anotação de labor na função de servente não é suficiente ao enquadramento pela categoria profissional, pois o código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 se refere apenas aos trabalhadores em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens, o que não restou comprovado nos autos, considerando que a mera anotação da CTPS não permite concluir que os serviços foram prestados em tais condições. Dessa forma, é indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de documentos, contudo, não há nos autos os documentos que comprovem a efetiva exposição a agente nocivos. Não houve pedido de produção de provas. No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, ficando resguardado à parte autora o direito de ingressar com novo requerimento administrativo devidamente instruído com a documentação probatória necessária, nos termos do decidido nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. 2 - De 05/03/1980 a 28/03/1980 Natureza: ( ) comum (X) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Sava Comercial e Importadora S.A. Atividades profissionais por período: De 05/03/1980 a 28/03/1980 – telefonista e/ou técnico em empresa de telecomunicações e congêneres, conforme alegado. Provas apresentadas em nome da parte autora no PA de concessão/revisão: CTPS (ID 393578305 - pág. 41) Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA de concessão/revisão: não há. Enquadramento como tempo especial pretendido: (X) por categoria profissional. Qual categoria? Telefonista ou técnico em empresa de telecomunicações e congêneres, por analogia ao código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964. Prova requerida: não há pedido de outras provas. Conclusão: Não há anotação de registro na CTPS do vínculo com a empresa Sava nas páginas destinadas a anotação do contrato de trabalho (ID 393578305 - pág. 20/23). Há, apenas, anotação na pág. 41 do ID 393578305, sem mencionar a atividade exercida pelo autor, razão pela qual é inviável o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional. Dessa forma, é indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de documentos, contudo, não há nos autos os documentos que comprovem a efetiva exposição a agente nocivos. Não houve pedido de produção de provas. No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, ficando resguardado à parte autora o direito de ingressar com novo requerimento administrativo devidamente instruído com a documentação probatória necessária, nos termos do decidido nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. 3 - De 05/05/1980 a 02/02/1981 Natureza: ( ) comum (X) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas. Atividades profissionais por período: De 05/05/1980 a 02/02/1981 – auxiliar de armazém e atribuições correlatas. Provas apresentadas em nome da parte autora no PA de concessão/revisão: CTPS, (ID 393578305 - pág. 49) Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA de concessão/revisão: não há. Enquadramento como tempo especial pretendido: (X) por categoria profissional. Qual categoria? Telefonista ou técnico em empresa de telecomunicações e congêneres, por analogia ao código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964. Conclusão: Conforme se extrai das anotações em sua Carteira de Trabalho (CTPS, ID 393578305 - pág. 49), o demandante exercia a função de 'Auxiliar de Armazém e atribuições correlatas'. Todavia, requereu o enquadramento do período por categoria profissional sob a alegação de analogia ao cargo de 'Telefonista ou técnico em empresa de telecomunicações e congêneres' (código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964). Evidencia-se inequívoca desconexão entre a realidade laboral registrada no documento profissional e o fundamento jurídico invocado. As atribuições ordinárias de um auxiliar de armazém em nada se assemelham à rotina e aos riscos da atividade de telefonia. Ademais, a ocupação de auxiliar de armazém não encontra previsão de enquadramento por categoria profissional. Dessa forma, é indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de documentos, contudo, não há nos autos os documentos que comprovem a efetiva exposição a agente nocivos. Não houve pedido de produção de provas. No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, ficando resguardado à parte autora o direito de ingressar com novo requerimento administrativo devidamente instruído com a documentação probatória necessária, nos termos do decidido nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. 4 - De 26/03/1981 a 17/09/1985 Natureza: ( ) comum (X) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Ortegel Comercial Ltda. Atividades profissionais por período: De 26/03/1981 a 17/09/1985 – ajudante de telefonia. Provas apresentadas em nome da parte autora no PA de concessão/revisão: CTPS (ID 393578305 - pág. 21). Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA de concessão/revisão: não há. Enquadramento como tempo especial pretendido: (X) por categoria profissional. Qual categoria? Telefonista ou técnico em empresa de telecomunicações e congêneres, por analogia ao código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964. Conclusão: Na CTPS consta o vínculo do período de 26/03/1981 a 09/09/1985 (ID 393578305 - pág. 21). O autor estava registrado na função de 'Ajudante de Telefonia' (CTPS, ID 393578305 - pág. 21), e pretende o enquadramento especial por categoria profissional, sustentando aplicação analógica ao cargo de 'Telefonista ou técnico em empresa de telecomunicações e congêneres', forte no código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Todavia, o enquadramento por categoria profissional pressupõe o exercício estrito e efetivo das profissões expressamente protegidas pelo legislador. No caso do código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964 e da posterior Lei nº 7.850/1989, a presunção de penosidade e insalubridade recai estritamente sobre quem opera os sistemas e mesas de telefonia, sofrendo o desgaste auricular e do sistema nervoso correlatos. A designação de 'ajudante de telefonia' revela atividade de caráter eminentemente acessório, de suporte ou de assistência geral ao setor, não permitindo concluir que o autor operava habitualmente aparelhos telefônicos em centrais de comunicação. Dessa forma, é indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de documentos, contudo, não há nos autos os documentos que comprovem a efetiva exposição a agente nocivos. Não houve pedido de produção de provas. No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, ficando resguardado à parte autora o direito de ingressar com novo requerimento administrativo devidamente instruído com a documentação probatória necessária, nos termos do decidido nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. 5 - De 04/09/1985 a 10/04/1986 Natureza: ( ) comum (X) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Alfanipo Telecomunicações Ltda. Atividades profissionais por período: De 04/09/1985 a 10/04/1986 – instalador em empresa de telecomunicações. Provas apresentadas em nome da parte autora no PA de concessão/revisão: CTPS, (ID 393578305 - pág. 22) Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA de concessão/revisão: não há. Enquadramento como tempo especial pretendido: (X) por categoria profissional. Qual categoria? Telefonista ou técnico em empresa de telecomunicações e congêneres, por analogia ao código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964. Prova requerida: não há pedido de outras provas. Conclusão: Conforme demonstra a anotação em sua Carteira de Trabalho (CTPS, ID 393578305 - pág. 22), o demandante exerceu a função de 'Instalador em empresa de telecomunicações'. Contudo, o enquadramento por categoria profissional baseado no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964 e, posteriormente, resguardado pela Lei nº 7.850/1989, possui aplicação estritamente restrita às ocupações de telefonista, telegrafista e rádio operador de telecomunicações. As atribuições de um 'instalador' — voltadas à infraestrutura, passagem de cabos e montagem física de aparelhos — guardam distinção técnico-operacional intransponível com o ambiente e a rotina de uma mesa de telefonia, o que impede o reconhecimento ficto por simples analogia. Ademais, a função de instalador não encontra previsão autônoma de insalubridade presumida nos decretos regulamentares da época. Dessa forma, é indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de documentos, contudo, não há nos autos os documentos que comprovem a efetiva exposição a agente nocivos. Não houve pedido de produção de provas. No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, ficando resguardado à parte autora o direito de ingressar com novo requerimento administrativo devidamente instruído com a documentação probatória necessária, nos termos do decidido nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. 6 - De 19/08/1986 a 31/12/1987 Natureza: ( ) comum (X) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Alfanipo Telecomunicações Ltda. Atividades profissionais por período: De 19/08/1986 a 31/12/1987 – Técnico. Provas apresentadas em nome da parte autora no PA de concessão/revisão: CTPS, página 24. (ID 393578305) Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA de concessão/revisão: não há. Enquadramento como tempo especial pretendido: (X) por categoria profissional. Qual categoria? Telefonista ou técnico em empresa de telecomunicações e congêneres, por analogia ao código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964. Prova requerida: não há pedido de outras provas. Conclusão: Conforme demonstra a anotação em sua Carteira de Trabalho (CTPS, ID 393578305 - pág. 24), o demandante exerceu a função de 'técnico em empresa de telecomunicações'. Contudo, o enquadramento por categoria profissional baseado no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964 e, posteriormente, resguardado pela Lei nº 7.850/1989, possui aplicação estritamente restrita às ocupações de telefonista, telegrafista e rádio operador de telecomunicações. As atribuições de um 'técnico' — voltadas à infraestrutura, passagem de cabos e montagem física de aparelhos — guardam distinção técnico-operacional intransponível com o ambiente e a rotina de uma mesa de telefonia, o que impede o reconhecimento ficto por simples analogia. Ademais, a função de técnico não encontra previsão autônoma de insalubridade presumida nos decretos regulamentares da época. Dessa forma, é indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de documentos, contudo, não há nos autos os documentos que comprovem a efetiva exposição a agente nocivos. Não houve pedido de produção de provas. No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, ficando resguardado à parte autora o direito de ingressar com novo requerimento administrativo devidamente instruído com a documentação probatória necessária, nos termos do decidido nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo extinta a pretensão, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se São Paulo, na data da assinatura digital. CAMILA MARTINS TONELLO Juíza Federal Substituta