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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1121631-11.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1121631-11.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, de irregularidade de representação processual, de ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa; b) REJEITO a prejudicial de mérito de decadência; c) JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo restritamente quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na substituição/adequação dos extintores de incêndio, em razão da perda superveniente do interesse processual; d) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia civil; f) NOMEIO como perito judicial o Sr. Matheus Perez - telefone – (65) 9 9908-6139, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para manifestação de concordância, apresentação de currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias; g) Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; h) Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, mediante rateio em partes iguais entre as partes, ressalvada eventual deliberação posterior em razão de gratuidade da justiça ou outra hipótese legal aplicável; i) Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada; j) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Destaco, por derradeiro, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes do presente decisum, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1121631-11.2025.8.11.0041. AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAPADA DAS BRISAS REU: MRV PRIME INCORPORACOES MATO GROSSO DO SUL LTDA, MRV ENGENHARIA Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHAPADA DAS BRISAS, em face de MRV PRIME INCORPORAÇÕES MATO GROSSO DO SUL LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta (ID 218275185), em síntese, que o empreendimento residencial entregue no início de 2024 apresenta falhas e vícios de construção em suas áreas comuns, consubstanciados em inadequação da carga dos extintores de incêndio, fissuras em juntas de dilatação, anomalias e infiltrações no muro de arrimo, desníveis no pavimento intertravado e degradação prematura da malha asfáltica, além da recusa na disponibilização integral dos projetos executivos. Narrou o posterior colapso estrutural na pista de rolamento interna, ensejando deferimento parcial de tutela de urgência para reparos emergenciais da via e substituição dos extintores. Pugna pela condenação das rés na obrigação de fazer correspondente aos reparos definitivos, conversão subsidiária em perdas e danos, inversão do ônus probatório e exibição documental. Devidamente citadas, as demandadas ofertaram contestação (ID 229386116) conjunta, suscitando preliminares de inépcia da exordial, irregularidade na representação processual do condomínio, incorreção do valor atribuído à causa e ilegitimidade passiva da primeira requerida. No mérito, arguiram a prejudicial de decadência trimestral e defenderam a higidez dos serviços executados, a perda de objeto referente aos extintores de incêndio e a atribuição das avarias à ausência de conservação preventiva pelo condomínio, protestando pela realização de prova pericial. Houve réplica (ID 234009439) rechaçando as matérias preliminares e a prejudicial de mérito. Instadas à especificação probatória (ID 234099588), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial de engenharia civil (ID 237196992, enquanto as requeridas postularam a realização da perícia (ID 237102100). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. O autor requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para compelir as rés ao reparo do muro de arrimo da Torre 4 (ID 241208675) e das erosões/fissuras contíguas à área de lazer/piscina (ID 245145560). Pois bem. O deferimento da tutela provisória de urgência subordina-se à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos moldes do art. 300 do CPC. No caso em apreço, conquanto os relatórios técnicos juntados pela assessoria de engenharia do condomínio (ID 241208681 e ID 245145580) tragam registros fotográficos demonstrando o surgimento e a persistência de fissuras e percolação de água, o próprio laudo complementar assinala expressamente a natureza preliminar e visual do exame, sem ensaios destrutivos ou confirmação da origem do fluxo hidráulico, recomendando cautela na realização de intervenções invasivas para que não haja perecimento do estado de coisas antes da perícia técnica judicial. Impor às rés a execução imediata de obras estruturais de drenagem profunda, reconstrução de talude ou reforço de contenção, sem prévia constatação oficial e fixação do nexo de causalidade sob o crivo do contraditório, acarretaria evidente risco de irreversibilidade probatória (art. 300, § 3º, CPC) e esgotamento material da lide. Ressalte-se que a via de acesso asfáltica colapsada e os extintores já foram albergados pela ordem liminar pretérita em razão do risco flagrante à integridade física dos transeuntes. Quanto às demais anomalias do muro e da área da piscina, conquanto mereçam apuração prioritária na prova técnica judicial que ora se defere, não justificam a antecipação precipitada da obrigação de fazer definitiva. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de extensão da tutela provisória quanto ao muro de arrimo e à área da piscina, cabendo à administração condominial, por prudência, manter o isolamento e sinalização preventiva dos trechos afetados, resguardando o local para os trabalhos do perito judicial. - DO SANEAMENTO E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento, visto que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos processuais, delineando de forma clara a causa de pedir e formulando pleitos congruentes e determináveis, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. De igual modo, afasta-se a alegação de irregularidade de representação processual, porquanto o síndico detém atribuição legal e convencional para representar o condomínio em juízo na defesa dos interesses comuns, mostrando-se prescindível, no caso, a demonstração de autorização assemblear específica para o ajuizamento de demanda voltada à apuração e reparação de defeitos construtivos incidentes sobre áreas de uso coletivo. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da primeira requerida, igualmente não merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos indicam a participação de ambas as demandadas na cadeia de incorporação e edificação do empreendimento, circunstância suficiente, nesta fase processual, para reconhecer a pertinência subjetiva das empresas em relação às pretensões deduzidas. Eventual responsabilidade solidária das requeridas será apreciada no julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório e das normas aplicáveis à relação jurídica discutida. Quanto à impugnação ao valor da causa, não há razão para acolhê-la neste momento. A demanda veicula obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório formulado de maneira subsidiária, cujo conteúdo econômico depende da apuração técnica dos vícios e dos custos necessários à respectiva reparação. Assim, considerando a natureza dos pedidos formulados e a necessidade de prova pericial para a definição da extensão econômica de eventual pretensão indenizatória, mantém-se, por ora, o valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual adequação posterior, se necessária. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA. A prejudicial de decadência suscitada pelas requeridas, com fundamento no prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento. A controvérsia não se limita à existência de vícios aparentes de produto ou serviço sujeitos ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, mas envolve alegações de vícios construtivos e de inadequação da própria obra, inclusive com discussão acerca de sua origem, extensão, natureza e eventual comprometimento de sistemas construtivos. Em hipóteses dessa natureza, a pretensão de reparação fundada em inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional geral previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando, de forma automática, o prazo decadencial de 90 dias invocado pelas requeridas. Ademais, conforme apontado nos autos, houve notificações extrajudiciais e sucessivos chamados técnicos perante a construtora, dentre os quais os documentos de IDs 218277302, 218276009 e 218276018, circunstância que também deve ser considerada na análise da questão temporal. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. - DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AOS EXTINTORES. Assiste razão às demandadas, quanto ao cumprimento da obrigação restrita à adequação dos extintores de incêndio. Do exame do acervo documental acostado aos autos, constata-se a demonstração de que os equipamentos instalados no condomínio foram adequados às especificações técnicas e à classe exigida pelas normas de segurança contra incêndio e pânico, conforme documentos de IDs 221267826 e 221267824. Desse modo, houve perda superveniente do interesse processual quanto a esse capítulo específico da obrigação de fazer, sem prejuízo da apreciação dos demais pedidos formulados na demanda. - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica subjacente possui natureza consumerista, figurando as requeridas como fornecedoras dos serviços relacionados à incorporação e construção do empreendimento e o condomínio como destinatário final dos serviços no que concerne às áreas comuns. No caso concreto, verifica-se a existência de hipossuficiência técnica da parte autora em relação às demandadas para a produção de prova destinada à identificação da origem e das causas das patologias construtivas discutidas, além de elementos que conferem plausibilidade às alegações deduzidas. Presentes, portanto, os pressupostos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da observância dos limites estabelecidos no art. 373 do Código de Processo Civil. - DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. As controvérsias remanescentes não podem ser solucionadas adequadamente apenas com base nos documentos e relatórios unilaterais apresentados pelas partes. Há divergência técnica acerca da origem, natureza, extensão e nexo causal das patologias verificadas na malha asfáltica, nos blocos intertravados, nas juntas de dilatação, no muro de arrimo e nas áreas adjacentes à piscina, sendo necessário apurar se tais ocorrências decorrem de falhas de projeto ou execução, de problemas construtivos, de deficiência de drenagem ou de eventual inobservância das medidas de manutenção preventiva atribuíveis ao condomínio. Também se mostra necessária a quantificação dos custos eventualmente indispensáveis à recuperação definitiva dos sistemas construtivos discutidos, caso constatada a responsabilidade das requeridas. A complexidade técnica da controvérsia justifica, portanto, a realização de prova pericial de engenharia civil, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Para fins do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: I – A existência, natureza e extensão das patologias construtivas incidentes sobre as vias asfálticas, blocos intertravados, juntas de dilatação, muro de arrimo e áreas adjacentes à piscina; II – A origem e o nexo causal das patologias, especialmente se decorrentes de vícios de projeto ou execução, de falhas construtivas ou de eventual deficiência de manutenção preventiva atribuível ao condomínio; III – A necessidade, natureza e especificação dos serviços necessários à recuperação definitiva dos sistemas eventualmente comprometidos; e IV – A quantificação dos custos necessários à integral reparação dos danos materiais eventualmente constatados. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, entre outras, a incidência das normas de proteção ao consumidor, a responsabilidade das requeridas pelos vícios eventualmente constatados, a distribuição do ônus probatório e as consequências jurídicas decorrentes da prova pericial. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, de irregularidade de representação processual, de ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa; b) REJEITO a prejudicial de mérito de decadência; c) JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo restritamente quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na substituição/adequação dos extintores de incêndio, em razão da perda superveniente do interesse processual; d) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia civil; f) NOMEIO como perito judicial o Sr. Matheus Perez - telefone – (65) 9 9908-6139, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para manifestação de concordância, apresentação de currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias; g) Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; h) Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, mediante rateio em partes iguais entre as partes, ressalvada eventual deliberação posterior em razão de gratuidade da justiça ou outra hipótese legal aplicável; i) Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada; j) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Destaco, por derradeiro, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes do presente decisum, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá