Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001857-59.2025.8.11.0017 AUTOR: ISRAEL GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, na qualidade de segurado especial, ajuizada por ISRAEL GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Narrou a inicial que o autor, nascido em 01/03/1963, é trabalhador tipicamente rural, tendo exercido, ao longo de sua vida, atividade rurícola em regime de economia familiar nos Municípios de Luciara e Canarana/MT, primeiro como lavrador, e, a partir de 2013, predominantemente na qualidade de pescador artesanal, em conjunto com sua esposa, Nilza Rodrigues de Souza, com quem mantém união estável há mais de 40 (quarenta) anos. Sustentou que, nos períodos de 02/08/2021 a 09/05/2023 e de 25/10/2023 a 25/04/2024, manteve, ainda, vínculo empregatício rural junto a Waldir Fares Filho, exercendo as funções de operador de trator de esteira e de operador de máquinas agrícolas na Fazenda Boa Sorte, Município de São Félix do Araguaia/MT. Alegou preencher os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial, tendo protocolado requerimento administrativo em 01/07/2025, indeferido sob o fundamento de falta de período de carência. Requereu a procedência do pedido, com a condenação do INSS à concessão do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 213432677), arguindo, em sede de preliminar, a existência de concessão administrativa de benefício incompatível com a qualidade de segurado especial, ao argumento de que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 6476716291) classificado, no sistema da autarquia, com ramo de atividade "comerciários". No mérito, impugnou a qualidade de segurado especial do autor, sustentando que os vínculos empregatícios mantidos com Waldir Fares Filho, registrados sob as ocupações de operador de bate-estacas (CBO 7151-05) e operador de máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas (CBO 6410-10), não caracterizariam atividade rural, e que, à mingua de início de prova material idôneo, não restaria comprovado o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado de improcedência, pugnando, em caso de procedência, pela observância da prescrição quinquenal, pela intimação do autor para firmar autodeclaração nos termos do Anexo XXIV da IN INSS n.º 128/2022 e pelo desconto de eventuais valores já pagos administrativamente a título inacumulável. A parte autora ofertou impugnação à contestação (id. 215947872), sustentando a existência de contradição interna na peça defensiva, porquanto o próprio INSS descreveu as ocupações exercidas pelo autor junto a Waldir Fares Filho como diretamente vinculadas à atividade agrícola desenvolvida na Fazenda Boa Sorte. Acostou aos autos os holerites correspondentes aos vínculos impugnados e declaração do empregador, reiterando a natureza rural das atividades desempenhadas e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. Em decisão de saneamento e organização do processo (id. 238356605), rejeitada a preliminar arguida pelo INSS – porquanto os benefícios concedidos ao autor são de espécie 31 (auxílio-doença), já cessados, e não o benefício de aposentadoria por idade rural ora pleiteado –, foram fixados como pontos controvertidos: a) a natureza rural ou urbana das atividades exercidas nos vínculos laborais com Waldir Fares Filho, nos períodos de 02/08/2021 a 09/05/2023 e de 25/10/2023 a 25/04/2024, considerando as funções de operador de trator de esteira e operador de máquinas agrícolas na Fazenda Boa Sorte; b) o efetivo exercício de atividade pesqueira artesanal pelo requerente, na qualidade de segurado especial, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo (01/07/2025), em especial a partir de 2013; c) o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos termos dos arts. 39, I, e 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/91; e d) o preenchimento do requisito da imediatidade, consistente no exercício de atividade rural ou pesqueira na data do requerimento administrativo ou em período de graça, nos termos do art. 258 da IN INSS n.º 128/2022. Foi deferida a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 01/09/2026 (Id. 247400363), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas por ele arroladas, Antônio Rodrigues Galvão, Antônio José Pereira e Nazírio Oliveira Santos, registrando-se a ausência do INSS, não obstante regularmente intimado, razão pela qual o Juízo, encerrada a instrução, deixou de abrir prazo para apresentação de memoriais, determinando a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes preliminares remanescentes a serem apreciadas, uma vez já rejeitada a preliminar de concessão administrativa de benefício incompatível por ocasião da decisão de saneamento, contra a qual não houve insurgência das partes, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições para o regular exercício do direito de ação. No que tange à prescrição quinquenal, requerida pelo INSS em caráter subsidiário, tem-se que, tratando-se de benefício de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem fulminar o próprio fundo de direito. No caso concreto, a data de entrada do requerimento administrativo é 01/07/2025 e a presente ação foi ajuizada em 08/09/2025, de modo que não há, até o presente momento, qualquer parcela alcançada pelo instituto da prescrição. Dos requisitos legais da aposentadoria por idade rural do segurado especial A aposentadoria por idade rural, na modalidade destinada ao segurado especial, encontra fundamento nos arts. 11, inciso VII, 39, inciso I, 48, § 1º, e 143, todos da Lei n.º 8.213/91, que definem o segurado especial como a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária ou de pesca artesanal, sem utilização de empregados permanentes, bem como nos arts. 195, § 8º, e 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, que asseguram ao trabalhador rural, em regime de economia familiar, o direito à aposentadoria por idade com redução do limite etário. Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 e do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, o limite etário para a concessão do benefício ao trabalhador rural é reduzido para 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Por sua vez, o art. 39, inciso I, combinado com o art. 143 do mesmo diploma, dispensa o segurado especial do recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de carência, exigindo-se, em seu lugar, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência legal, fixada em 180 (cento e oitenta) meses pelo art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. A comprovação do exercício de atividade rural exige, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, início de prova material contemporânea aos fatos alegados, complementado por prova testemunhal idônea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça. O rol de documentos elencado no art. 106, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e reproduzido no art. 116 da IN INSS n.º 128/2022, é meramente exemplificativo, admitindo-se, para tal finalidade, qualquer documento contemporâneo e idôneo que evidencie o exercício da atividade rurícola ou pesqueira, não se exigindo que o início de prova material corresponda à totalidade do período equivalente à carência do benefício, tampouco que seja absolutamente contínuo, autorizando o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 577, a extensão dos efeitos da prova material para período anterior ou posterior ao nela retratado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Passa-se, assim, ao exame do preenchimento de cada um desses requisitos à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Do requisito etário O autor nasceu em 01/03/1963, conforme certidão de nascimento e carteira de identidade constantes dos autos (id. 207181744), tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 01/03/2023, data muito anterior, portanto, à entrada do requerimento administrativo, ocorrida em 01/07/2025. O requisito etário exigido pelo art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 encontra-se, pois, integralmente satisfeito, não havendo controvérsia a esse respeito nos autos, tampouco tendo sido tal ponto fixado como controvertido na decisão de saneamento. Da qualidade de segurado especial e do início de prova material A qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural e, mais recentemente, de pescador artesanal em regime de economia familiar, está amplamente demonstrada pelo conjunto documental acostado à inicial, que abrange, ainda que de forma não absolutamente contínua, período que remonta ao ano de 1993 e se estende até a atualidade. Os recibos de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Luciara/MT e a respectiva carteira de filiação (id. 207181745 e id. 207181748) comprovam a condição de trabalhador rural do autor já a partir de 1993, com contribuições sindicais recolhidas de forma reiterada entre os anos de 1993 e 2009. A certidão de nascimento do filho Bruno Rodrigues dos Santos, nascido em 1997 (id. 207181746), qualifica expressamente o autor como "Lavrador" e sua esposa, Nilza Rodrigues de Souza, como "Pescadora", elemento contemporâneo que evidencia que a vinculação do casal à atividade pesqueira, ainda incipiente naquele momento, viria a se consolidar, anos mais tarde, como principal meio de subsistência da família. A partir de 2013, a qualidade de segurado especial do autor passa a ser exercida, de forma predominante, na modalidade de pescador artesanal. Nesse sentido, o Registro Geral da Atividade Pesqueira, Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional, subscrito pelo autor em 06/06/2014 perante a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca (id. 207181751), qualifica-o como pescador artesanal, categoria embarcado, com embarcação própria (canoa de madeira), atuante no Município de Luciara/MT, sem vínculo empregatício e sem aposentadoria, informação corroborada pela correspondência da Colônia Z-6 de Pescadores de Luciara ao INSS, de 12/12/2019 (id. 207181762), atestando que o autor solicitara sua carteira de pescador junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura desde 06/06/2014. A declaração mais recente da Colônia Z-6 de Pescadores de Luciara/MT (id. 207181750), subscrita por seu presidente, Antônio Rodrigues Galvão, atesta que o autor esteve sindicalizado junto àquela entidade de 01/02/2013 a 07/01/2021, tendo solicitado o desligamento de sua filiação por um período que se estendeu até o ano de 2024, quando retornou à sua atividade de pescador, encontrando-se, desde então, em dia com suas contribuições sindicais. Tal documento, explica de forma coerente a suspensão temporária de sua filiação formal à colônia de pescadores exatamente no interregno em que manteve vínculo empregatício rural junto a Waldir Fares Filho (2021 a 2024), adiante examinado, e a sua retomada tão logo extinto aquele vínculo. Corroboram, ainda, a vinculação do autor ao meio rurícola e pesqueiro a Declaração de Compra e Venda de Posse de imóvel às margens do Lago Jatobá, no Município de Luciara/MT (id. 207181754), e a Declaração de Posse n.º 020/2019, expedida pelo Município de Luciara (id. 207181755), atestando ser o autor detentor, desde julho de 2019, de direito de posse sobre imóvel rural ribeirinho denominado "Rancho do Fumaça", às margens do referido lago. As guias de arrecadação da Previdência Social relativas ao ano de 2019 (id. 207181758) e a nota de comercialização de pescado emitida pela Colônia dos Pescadores em favor do autor, também de 2019 (id. 207181759), assim como as notas fiscais de aquisição de anzóis, linhas, iscas e demais insumos de pesca, datadas de 2022 e 2024 (id. 207181765 e id. 207181766), constituem prova documental contemporânea e reiterada do efetivo exercício da atividade pesqueira ao longo de todo o período, inclusive na sua fase mais recente, já em 2024, período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. A certidão de casamento do autor com Nilza Rodrigues de Souza, celebrado em 26/11/2021 após longa união estável (id. 207181744 e id. 207181763), qualifica-o, uma vez mais, como "Lavrador", e sua esposa como "Pescadora", ao passo que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de Nilza Rodrigues de Souza Santos revela sua filiação como segurada especial, na qualidade de pescadora artesanal de água doce, desde 26/10/2015, elemento que reforça, de forma inequívoca, o exercício da atividade pesqueira pelo casal em regime de economia familiar. Tais documentos, tomados em conjunto, constituem início de prova material robusto, contemporâneo e idôneo, na forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que, associado à prova testemunhal colhida em audiência, autoriza o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor, na dupla condição de trabalhador rural e de pescador artesanal, ao longo de todo o período necessário à satisfação da carência legal. Da natureza rural dos vínculos empregatícios mantidos com Waldir Fares Filho Consoante fixado como ponto controvertido na decisão de saneamento, remanesce a análise da natureza das atividades exercidas pelo autor nos vínculos empregatícios mantidos com Waldir Fares Filho, nos períodos de 02/08/2021 a 09/05/2023 e de 25/10/2023 a 25/04/2024, tal como registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e no dossiê previdenciário acostado pelo próprio INSS (id. 213432678). O INSS sustenta que tais vínculos não caracterizariam atividade rural apta a ser computada para fins de carência da aposentadoria ora pleiteada. Sem razão a autarquia ré, contudo. Os holerites acostados aos autos por ocasião da impugnação à contestação (id. 215947874) revelam, de forma inequívoca, que o empregador Waldir Fares Filho mantinha sede na Rodovia MT 100, Km 27, Zona Rural, Fazenda Boa Sorte, Município de São Félix do Araguaia/MT, e que o autor exercia a função de operador de trator de esteira (CBO 715130), e, no vínculo iniciado em 25/10/2023, a função de operador de máquinas agrícolas (CBO 641010), ambas as funções desempenhadas com local de custo identificado como "Fazenda Boa Sorte". A declaração firmada pelo próprio empregador em 30/01/2024 (id. 215947874) confirma que o autor, admitido em 25/10/2023, encontrava-se afastado de suas atividades desde 20/01/2024 em razão de atestado médico, circunstância que deu origem ao auxílio-doença previdenciário cuja classificação sistêmica de "ramo comerciário" o INSS agora pretende utilizar, contraditoriamente, para negar a própria natureza rural da atividade por ele mesmo descrita, na contestação, como exercida em estabelecimento agrícola. A classificação de ocupação sob os códigos CBO 7151-05 e 6410-10, ou o ramo de atividade eventualmente atribuído pelo sistema informatizado do INSS ao benefício de auxílio-doença, não tem o condão de desnaturar a atividade efetivamente exercida, que, à vista da prova documental produzida, foi integralmente desenvolvida em propriedade rural, consistindo na operação de tratores e de máquinas agrícolas empregadas no preparo do solo, na aragem e no beneficiamento de produtos agrícolas, atividades diretamente vinculadas à exploração agropecuária do estabelecimento. Dessa forma, à luz da prova documental acostada aos autos, reconheço a natureza rural das atividades exercidas pelo autor nos vínculos empregatícios mantidos com Waldir Fares Filho, nos períodos de 02/08/2021 a 09/05/2023 e de 25/10/2023 a 25/04/2024, devendo tais interregnos ser computados como tempo de trabalho rural para fins de carência, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91 e do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, restando superado o primeiro ponto controvertido fixado na decisão de saneamento. Do efetivo exercício de atividade pesqueira e do cumprimento da carência Superada a controvérsia quanto à natureza dos vínculos empregatícios rurais, remanesce a análise do efetivo exercício de atividade pesqueira artesanal pelo autor, na qualidade de segurado especial, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, bem como do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos dos arts. 39, inciso I, e 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Consoante já examinado, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o autor exerceu, de forma predominante e reiterada, atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar com sua esposa Nilza Rodrigues de Souza, com marco documental seguro a partir de 2013 – ano em que se filiou à Colônia Z-6 de Pescadores de Luciara/MT – e formalização perante a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca em 06/06/2014, condição mantida, com a interrupção da filiação sindical, mas não do vínculo rural, durante o período em que exerceu, também de natureza rural, o labor empregatício junto a Waldir Fares Filho (2021 a 2024), sendo retomada expressamente a atividade pesqueira a partir de 2024, conforme declaração da colônia de pescadores e notas fiscais de aquisição de insumos de pesca daquele mesmo ano (id. 207181750 e id. 207181766). Somando-se, pois, o período de atividade pesqueira desenvolvida de forma contínua entre 2013 e 2021, o período de trabalho rural empregatício reconhecido junto a Waldir Fares Filho entre 2021 e 2024, e a retomada da atividade pesqueira entre 2024 e a data do requerimento administrativo (01/07/2025), tem-se período de atividade rural e pesqueira largamente superior aos 180 (cento e oitenta) meses de carência exigidos pela legislação de regência, sendo certo que eventuais e pontuais intervalos não documentados de modo específico não descaracterizam a continuidade da condição de segurado especial, à vista da regra que dispensa a comprovação de forma ininterrupta, exigindo-se apenas que a soma dos períodos de efetivo exercício de atividade rural equivalha ao tempo de carência, ainda que de forma descontínua (art. 143 da Lei n.º 8.213/91), robustecida, no caso concreto, pela prova documental que remonta a 1993 e pela convergente prova testemunhal colhida em audiência de instrução, adiante examinada. Dessa forma, tem-se por comprovado, mediante a convergência entre início de prova material idôneo, contemporâneo e abrangente, e prova testemunhal coerente e não infirmada, o efetivo exercício de atividade rural e pesqueira pelo autor, em regime de economia familiar, por período superior à carência de 180 (cento e oitenta) meses exigida em lei. Da prova testemunhal Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, Antônio Rodrigues Galvão, Antônio José Pereira e Nazírio Oliveira Santos. A testemunha Antônio Rodrigues Galvão, presidente da Colônia Z-6 de Pescadores de Luciara/MT, confirmou, em harmonia com a declaração por ele próprio subscrita e já acostada aos autos, que o autor é trabalhador rural, que exerce pesca em regime de economia familiar juntamente com a esposa Nilza, sem o auxílio de empregados e para própria subsistência. As demais testemunhas, Antônio José Pereira e Nazírio Oliveira Santos, moradores da mesma região, corroboraram de forma coerente e convergente o relato do autor quanto ao exercício contínuo de atividade rurícola e pesqueira ao longo dos anos, sem que se tenha identificado qualquer contradição relevante entre os depoimentos colhidos e a prova documental já examinada. A prova oral assim colhida mostrou-se harmônica com o acervo documental já examinado, reforçando a convicção deste Juízo quanto à veracidade da narrativa autoral, tanto no que concerne ao efetivo exercício de atividade pesqueira em regime de economia familiar quanto à natureza rural do labor desempenhado nos vínculos empregatícios com Waldir Fares Filho, não tendo o INSS, ausente à audiência não obstante regularmente intimado, produzido qualquer prova apta a infirmar tal conjunto probatório, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Da data de início do benefício Estando comprovado que o autor já preenchia todos os requisitos legais na data de entrada do requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 01/07/2025, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, sendo devidas, a partir de então, as parcelas vencidas e vincendas do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ISRAEL GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para CONDENAR o requerido a CONCEDER e IMPLANTAR, em favor do autor, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, na condição de segurado especial, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/07/2025, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas do abono anual, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990, de 13/07/2026), a saber: quanto à correção monetária, (i) pelo INPC/IBGE, de set./2006 a nov./2021, nos termos da Lei n. 10.741/2003, da MP n. 316/2006 e da Lei n. 11.430/2006, conforme o Tema 810 do STF (RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED) e o Tema 905 do STJ (REsps n. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146); (ii) pela taxa SELIC, de dez./2021 a ago./2025, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e (iii) novamente pelo INPC/IBGE, a partir de set./2025, nos termos do Tema 1.419 do STF (ARE n. 1.557.312/SP), combinado com a Lei n. 10.741/2003, a MP n. 316/2006, a Lei n. 11.430/2006, o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação: (i) no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou a 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, de maio/2012 a nov./2021, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com as alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012; (ii) pela taxa SELIC, de dez./2021 a ago./2025, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e (iii) pela taxa legal (SELIC, com dedução do INPC), a partir de set./2025, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, conforme o Tema 1.419 do STF (ARE n. 1.557.312/SP). CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, considerando que a autarquia requerida não possui isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001, com redação dada pela Lei Estadual n.º 11.077/2020. Determino que, em fase de cumprimento de sentença, observe-se, caso aplicável, a necessidade de autodeclaração prevista no Anexo XXIV da IN INSS n.º 128, de 28 de março de 2022, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, bem como o desconto de eventuais valores já pagos administrativamente a título inacumulável, notadamente os relativos aos auxílios-doença previdenciários, se e quando cabível. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o limite legal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, arquivando-se os autos, em seguida, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto