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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1001121-17.2020.8.11.0017

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1001121-17.2020.8.11.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo INSS, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários, consoante o art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil Dou por transitada em julgada nesta data esta sentença, haja vista a notória falta de interesse recursal. Procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz Substituto

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001121-17.2020.8.11.0017 ESPÓLIO: ETHEL RODRIGUES ARAUJO DE BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ETHEL RODRIGUES ARAUJO DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve a expedição do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor – RPV (ids. 176996915 e 180033533) e dos respectivos Alvarás Judiciais (ids. 180397433 e 230029077). Consta, ainda, a comunicação do depósito do crédito principal, no valor atualizado de R$ 193.235,69, conforme ids. 228618998 e 229388619. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Diante da comprovação do cumprimento integral das obrigações pelo INSS, com a disponibilização dos valores requisitados, é de reconhecer-se que o presente cumprimento de sentença alcançou sua finalidade, impondo-se sua extinção, uma vez satisfeita a obrigação. Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo INSS, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários, consoante o art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil Dou por transitada em julgada nesta data esta sentença, haja vista a notória falta de interesse recursal. Procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz Substituto