Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações necessárias. Intime-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ -GL Processo: 0018805-07.2014.8.11.0041. REPRESENTANTE: WILSON GARCIA PEREIRA REPRESENTANTE: DIRETOR GERAL DA PERICIA OFICIAL E IDENT. TECNICA DA POLITEC, FUNCAB-FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT, ESTADO DE MATO GROSSO. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILSON GARCIA PEREIRA contra o Diretor Geral da POLITEC e o Diretor da FUNCAB, por meio do qual o impetrante insurge-se contra sua eliminação na 3ª fase (Investigação Social) do concurso público regido pelo Edital nº 001/2013-SAD/SESP/MT, para o cargo de Perito Oficial Médico Legista – Médico, sob o fundamento de que foi declarado "NÃO RECOMENDADO" exclusivamente por não ter apresentado certidão negativa criminal da Justiça Estadual na data aprazada (24/11/2013), documento que afirma ter entregue na fase recursal administrativa. A medida liminar foi indeferida em 30/03/2015. As tentativas de notificação da autoridade coatora FUNCAB restaram infrutíferas, com os Avisos de Recebimento devolvidos por "destinatário ausente" e "destinatário desconhecido no endereço". O Ministério Público manifestou-se em 15/12/2020, devolvendo os autos sem parecer de mérito, por ausência de interesse público primário que justificasse intervenção. O Estado de Mato Grosso manifestou-se em 24/09/2021. O impetrante foi regularmente intimado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito permanecendo inerte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, independentemente da ausência de informações da autoridade coatora, porquanto os elementos dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Com efeito, o objeto do presente mandado de segurança é a anulação do ato que eliminou o impetrante da 3ª fase do concurso público regido pelo Edital nº 001/2013-SAD/SESP/MT, com a consequente determinação de sua convocação para as fases subsequentes do certame. Ocorre que o referido concurso público, nos termos do item 1.3 do respectivo edital, tinha validade de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. Considerando que o resultado final foi homologado no ano de 2014, o prazo de validade do certame — mesmo computada a prorrogação máxima — expirou definitivamente, há vários anos, sem que qualquer nomeação remanescente pudesse aproveitar ao impetrante. Nesse contexto, a concessão da ordem mandamental tornou-se materialmente impossível, porquanto não há mais concurso vigente no qual o impetrante possa ser convocado ou nomeado. A tutela jurisdicional pleiteada perdeu, de forma superveniente e irreversível, toda a utilidade prática. Mediante a perda superveniente do objeto do writ, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do mandado de segurança por força do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito