Ementa
e como segurado especial, compreendido entre 12/11/2013 e 19/03/2025, fora objeto de validação automática no sistema previdenciário. Tal registro, aliado aos demais elementos trazidos aos autos, mostra-se relevante para reconhecimento do exercício da atividade da pesqueira como meio de subsistência do demandante. Ademais, constata-se que o autor é pessoa analfabeta e apresenta-se sem qualquer registro de vínculo empregatício no CNIS, reforçando a percepção acerca da sua condição de segurado especial, não tendo o INSS trazido aos autos elementos que pudessem infirmar tal conclusão. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (rural) no valor de um salário mínimo, com DIB em 19/03/2025 (DER) e DIP em 01/10/2026, pagando-lhe o montante de R$33.248,80 (trinta e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), que corresponde às parcelas vencidas no período indicado, calculado com a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações determinadas pela EC nº 113/2021 até 08/2025 e, a partir de 09/2025, nos termos da EC nº 136/2025, ficando, desde já, autorizado o desconto de parcelas inacumuláveis porventura pagas no âmbito administrativo. Evidenciado o direito pleiteado, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, sob pela de multa diária em caso de descumprimento, devendo informar ao Juízo o cumprimento desta medida. Havendo interposição de recurso, proceda-se a intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, os autos devem ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, as verbas pretéritas serão pagas por RPV, considerando-se a disciplina normativa delineado pelos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, que confere caráter autoexecutável à sentença transitada em julgado. Portanto, inexistindo objeção, expedir-se-á ofício requisitório. Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios válido e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Comprovado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1002473-42.2026.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERALDO VICENTE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AILTON DA SILVA MOTA - PI12000, ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO - PI12541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Pretende o autor a concessão de aposentadoria por idade, alegando ser trabalhador(a) rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar. Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade, no valor de 1(um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, uma vez comprovados o exercício do labor rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, se for o caso, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente). Como o requisito etário não desperta controvérsia, o ponto nodal do corrente litígio está na caracterização ou não da atividade rurícola, em regime de economia familiar, durante o período necessário à satisfação da carência legalmente estabelecida. Assim, visando comprovar que faz jus ao benefício almejado, juntou o autor alguns documentos, cabendo destacar: carteira de pescador profissional; documentos de arrecadação do eSocial (2022, 2023, 2024) e REAP (2021, 2022 e 2023); certidão da Justiça Eleitoral constando profissão pescador. Dito isto, sem delongas, nota-se que o perfil delineado pelo demandante se mostra compatível com a realidade do trabalhador pescador. As provas documentais coligidas aos autos, analisadas conjuntamente, trazem a percepção acerca da condição de segurado especial do demandante, havendo elementos suficientes para atestar o cumprimento da carência, que resulta, portanto, no reconhecimento do direito à percepção do benefício almejado. Importa salientar, acerca dos documentos apresentados, que basta a apresentação de um documento servível como início de prova material e que seja contemporâneo, não sendo necessária a apresentação de documentos que abranjam todo o período pretendido, dada à possibilidade de extensão temporal da eficácia probatória, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Nesse sentido, merece destaque certidão de certidão de casamento acostada aos autos do Processo nº 8000203-02.2019.8.05.0208 (Justiça Estadual, Comarca de Remanso, Bahia), que revela profissão do autor como sendo agricultor já na década de 1980, consoante se vê a seguir: Ademais, some-se a isso o fato de o próprio INSS haver reconhecido a condição de segurado especial do autor, consignando no CNIS o intervalo de 12/11/2013 até 19/03/2025 como período positivo, consoante abaixo destacado: Assim, o CNIS do autor consigna indicador ASE-VAUT, cuja descrição corresponde a “Acerto Período Segurado Especial Validado por batimento automático”, circunstância que se revela favorável à pretensão deduzida, por indicar que o período de atividade como segurado especial, compreendido entre 12/11/2013 e 19/03/2025, fora objeto de validação automática no sistema previdenciário. Tal registro, aliado aos demais elementos trazidos aos autos, mostra-se relevante para reconhecimento do exercício da atividade da pesqueira como meio de subsistência do demandante. Ademais, constata-se que o autor é pessoa analfabeta e apresenta-se sem qualquer registro de vínculo empregatício no CNIS, reforçando a percepção acerca da sua condição de segurado especial, não tendo o INSS trazido aos autos elementos que pudessem infirmar tal conclusão. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (rural) no valor de um salário mínimo, com DIB em 19/03/2025 (DER) e DIP em 01/10/2026, pagando-lhe o montante de R$33.248,80 (trinta e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), que corresponde às parcelas vencidas no período indicado, calculado com a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações determinadas pela EC nº 113/2021 até 08/2025 e, a partir de 09/2025, nos termos da EC nº 136/2025, ficando, desde já, autorizado o desconto de parcelas inacumuláveis porventura pagas no âmbito administrativo. Evidenciado o direito pleiteado, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, sob pela de multa diária em caso de descumprimento, devendo informar ao Juízo o cumprimento desta medida. Havendo interposição de recurso, proceda-se a intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, os autos devem ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, as verbas pretéritas serão pagas por RPV, considerando-se a disciplina normativa delineado pelos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, que confere caráter autoexecutável à sentença transitada em julgado. Portanto, inexistindo objeção, expedir-se-á ofício requisitório. Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios válido e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Comprovado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Juazeiro, BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto