Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:conceder a parte autora o benefício por incapacidade temporária (NB 625.151.487-0) à parte autora, com DIB em 09/04/2025 (data do laudo médico do INSS - Id 2235322300) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença e com DCB em 04/08/2025 (data fixada pelo laudo médico do INSS - Id 2235322300); b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, calculado observando-se a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, no valor de R$ 29.788,04 Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao acima disposto para pagamento via RPV ou precatório. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000799-29.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINEIDE FRANCISCA DA SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEF DA COSTA SANTOS - BA55759 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Pois bem. Na hipótese dos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento, senão vejamos. Quanto a incapacidade laboral não há controvérsia. Uma vez que, o INSS reconheceu a incapacidade da parte autora para o trabalho ou para a atividade habitual, na pericia médica realizada em 06/2024 restou reconhecido que a autora é portadora de NEOPLASIA BENIGNA DA GLÂNDULA HIPÓFISE - D352 (PITUITÁRIA), estabelecendo a DII em 09/04/2025 e a DCB em 04/08/2025 (laudo de ID 2235322300). Em relação a qualidade de segurada e da carência, a autora demonstrou, com início de prova material, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar: 1. Certidão eleitoral emitida em 07/04/2025, demonstrando a ocupação da autora de trabalhadora rural desde 03/2024 (Id 2235320894); 2. Endereço do domicilio em zona rural desde 11/2024 no cadastro do CNIS (Id 2235321643); 3. CADÚNICO com registro do domicilio em zona rural e data de inscrição em 02/2024 (Id 2243181228). Some-se a isso a inexistência de elementos contrários desta condição, a exemplo da ausência de vínculos empregatícios urbanos no CNIS da parte autora pelo período que interessa à carência do benefício em apreço, situação que não foge à regra das pessoas com histórico de vida e trabalho na roça. Essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, devendo salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado recebê-lo indefinidamente. No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS. Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, a parte autora recuperar a capacidade para o trabalho que exercia. Quanto à DIB, fixo-a na data do início da incapacidade indicada no laudo da perícia médica do INSS (Id 2235322300), isto é, em 09/04/2025, momento no qual a incapacidade restou incontroversa. No que toca à DCB, fixo-a em 04/08/2025, conforme apontado pelo referido laudo. Os valores existentes entre a DIB e a DCB abaixo indicadas são devidos a título de retroativos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:conceder a parte autora o benefício por incapacidade temporária (NB 625.151.487-0) à parte autora, com DIB em 09/04/2025 (data do laudo médico do INSS - Id 2235322300) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença e com DCB em 04/08/2025 (data fixada pelo laudo médico do INSS - Id 2235322300); b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, calculado observando-se a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, no valor de R$ 29.788,04 Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao acima disposto para pagamento via RPV ou precatório. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal