Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER como devido o saldo principal histórico de R$ 943.851,57 (novecentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos); b) RECONHECER a incidência dos consectários legais anteriormente à constituição do título executivo judicial, afastando a tese de que somente seriam devidos após a formação do título; c) DETERMINAR que o principal seja atualizado, a partir do vencimento de cada obrigação, considerado o prazo contratual para pagamento contado da respectiva liquidação, mediante incidência da taxa SELIC, uma única vez, englobando atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa autônoma de juros no mesmo período; d) AFASTAR, consequentemente, a memória de cálculo apresentada com a inicial na parte em que incompatível com os critérios ora estabelecidos; e) CONSTITUIR de pleno direito, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, título executivo judicial em favor da autora correspondente ao principal de R$ 943.851,57, acrescido dos consectários definidos nesta decisão, cujo montante atualizado poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético; e f) MANTER a anotação da penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 937.360,16, a incidir sobre eventual crédito disponibilizado à BRITAGUIA LTDA., vedado seu levantamento em desacordo com a ordem emanada do Juízo trabalhista. Considerando que os embargos foram acolhidos apenas quanto a parte dos critérios de cálculo, mas preservados o principal e o direito da autora à atualização desde o inadimplemento, reconheço a sucumbência recíproca, devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente, na forma do art. 86 do CPC, observada a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas. Fixo os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observados os percentuais e critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja definição concreta, diante da necessidade de prévia apuração do valor atualizado do crédito e do efetivo excesso decotado, deverá observar o art. 85, § 4º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma legal, observando-se o regime próprio de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e a penhora no rosto dos autos acima referida. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1111470-39.2025.8.11.0041 REQUERENTE: BRITAGUIA LTDA REPRESENTANTE: GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BRITAGUIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a valores decorrentes do Contrato nº 387/2022/PMC, cujo objeto consistiu no fornecimento de materiais de extração mineral destinados à Secretaria Municipal de Obras Públicas. A parte autora sustenta que forneceu regularmente os materiais contratados e emitiu as respectivas notas fiscais, as quais foram empenhadas e liquidadas pela Administração, porém não integralmente pagas. A documentação aponta obrigações no valor líquido de R$ 1.122.839,11, das quais foram pagos R$ 178.987,54, remanescendo saldo histórico de R$ 943.851,57. Expedido o mandado monitório, o Município apresentou embargos, nos quais não impugna especificamente a existência do débito principal, insurgindo-se contra o valor cobrado. Sustenta que a pretensão deve ser limitada ao valor histórico de R$ 943.851,57, pois os juros e a correção monetária somente poderiam ser calculados após a constituição do título executivo judicial. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. A autora apresentou impugnação, defendendo a incidência dos consectários legais desde o inadimplemento e a correção do valor atribuído à causa. É o necessário. Decido. Do julgamento antecipado da lide e do pedido de prova pericial A controvérsia é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova pericial contábil se mostra desnecessária. O próprio Município reconhece como saldo histórico da obrigação o montante de R$ 943.851,57, restringindo sua insurgência aos consectários incidentes sobre a dívida. A definição dos critérios de atualização constitui questão jurídica e, uma vez estabelecidos os parâmetros, a apuração do montante corresponde a simples cálculo aritmético. Rejeito, portanto, o pedido de produção de prova pericial. Mérito A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, conforme expressamente estabelece o art. 700, § 6º, do Código de Processo Civil. No caso, a existência da relação contratual e do saldo principal não constitui objeto de efetiva controvérsia. As notas fiscais que lastreiam a cobrança correspondem ao fornecimento contratado e a própria documentação administrativa indica saldo histórico de R$ 943.851,57, montante que, inclusive, é expressamente admitido pelo Município em seus embargos. A insurgência se concentra na possibilidade de incidência de atualização monetária e juros anteriormente à constituição do título executivo judicial. Nesse ponto, não assiste razão ao ente público. Nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC, incumbe ao autor da ação monitória explicitar a importância devida, instruindo a inicial com memória de cálculo. Nada impede, portanto, que o crédito apresentado em juízo compreenda os consectários decorrentes do inadimplemento já verificado. A constituição do título executivo judicial não representa o termo inicial da mora quando a obrigação material já se encontrava vencida. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e sujeita a termo, o inadimplemento constitui o devedor em mora independentemente de interpelação, conforme art. 397 do Código Civil. No caso concreto, o contrato estabeleceu prazo para pagamento após a liquidação da despesa. A autora afirma que o pagamento deveria ocorrer em até 30 dias da liquidação das respectivas obrigações. Assim, o simples fato de o crédito ter sido submetido ao procedimento monitório não afasta os efeitos financeiros do inadimplemento anteriormente configurado. Não procede, portanto, a pretensão do Município de limitar o título ao valor nominal da dívida e relegar toda atualização para momento posterior à formação do título judicial. Isso, contudo, não conduz à integral acolhida do cálculo apresentado pela autora. A memória que instruiu a inicial demonstra a utilização da taxa SELIC como índice de correção e, concomitantemente, a indicação de juros de 0,5%, tendo o saldo histórico de R$ 943.851,57 sido atualizado para montante superior. Tal metodologia não pode prevalecer. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável aos débitos da Fazenda Pública no período em questão, estabelece a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A SELIC, portanto, engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de atualização ou taxa autônoma de juros. A própria autora, em sua impugnação, reconhece que a EC nº 113/2021 estabelece a SELIC como índice único para atualização dos débitos da Fazenda Pública, abrangendo juros e correção monetária. Desse modo, embora seja legítima a atualização do crédito desde a mora, deve ser afastada eventual cumulação da SELIC com juros moratórios autônomos. Também merece adequação o termo inicial utilizado na memória de cálculo. A planilha apresentada adota como marco inicial datas correspondentes às notas fiscais, a exemplo de 28/04/2023, 26/05/2023, 26/07/2023, 29/08/2023 e 01/09/2023. Todavia, considerando que a obrigação contratual de pagamento estava subordinada à liquidação da despesa e ao prazo contratualmente estabelecido para pagamento, a mora deve ser computada a partir do vencimento de cada obrigação, observado o prazo previsto no contrato após a respectiva liquidação, e não simplesmente a partir da data de emissão da nota fiscal. Portanto, os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para adequação dos consectários legais, preservado o principal incontroverso de R$ 943.851,57. Por fim, consta comunicação de penhora no rosto dos autos, determinada pela 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá no processo nº 0000334-81.2025.5.23.0005, para reserva de eventual crédito pertencente à autora até o limite de R$ 937.360,16. A constrição não interfere no julgamento da relação jurídica material discutida nestes autos, devendo, entretanto, ser preservada sobre eventual crédito constituído em favor da parte autora, observadas as determinações emanadas do Juízo trabalhista. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER como devido o saldo principal histórico de R$ 943.851,57 (novecentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos); b) RECONHECER a incidência dos consectários legais anteriormente à constituição do título executivo judicial, afastando a tese de que somente seriam devidos após a formação do título; c) DETERMINAR que o principal seja atualizado, a partir do vencimento de cada obrigação, considerado o prazo contratual para pagamento contado da respectiva liquidação, mediante incidência da taxa SELIC, uma única vez, englobando atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa autônoma de juros no mesmo período; d) AFASTAR, consequentemente, a memória de cálculo apresentada com a inicial na parte em que incompatível com os critérios ora estabelecidos; e) CONSTITUIR de pleno direito, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, título executivo judicial em favor da autora correspondente ao principal de R$ 943.851,57, acrescido dos consectários definidos nesta decisão, cujo montante atualizado poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético; e f) MANTER a anotação da penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 937.360,16, a incidir sobre eventual crédito disponibilizado à BRITAGUIA LTDA., vedado seu levantamento em desacordo com a ordem emanada do Juízo trabalhista. Considerando que os embargos foram acolhidos apenas quanto a parte dos critérios de cálculo, mas preservados o principal e o direito da autora à atualização desde o inadimplemento, reconheço a sucumbência recíproca, devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente, na forma do art. 86 do CPC, observada a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas. Fixo os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observados os percentuais e critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja definição concreta, diante da necessidade de prévia apuração do valor atualizado do crédito e do efetivo excesso decotado, deverá observar o art. 85, § 4º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma legal, observando-se o regime próprio de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e a penhora no rosto dos autos acima referida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito