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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002145-51.2026.4.03.6130

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5002145-51.2026.4.03.6130
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Refiro-me à ação proposta por EDSON DE JESUS RIBEIRO, portador da cédula de identidade RG n° 33.227.421-4 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n° 278.643.958-21, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O impetrante arcará com as custas processuais. Não são cabíveis honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002145-51.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: EDSON DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCA SONARIA RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de ação pelo rito comum proposta por EDSON DE JESUS RIBEIRO, portador da cédula de identidade RG n° 33.227.421-4 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n° 278.643.958-21, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o impetrante ser portador de trombose venosa, circunstância que lhe acarretaria incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual de açougueiro, e que, não obstante o transcurso de prazo superior a 45 dias desde o protocolo administrativo (Requerimento nº 1809168734/446078360 em 06/01/2026), o INSS não teria designado perícia médica nem proferido decisão conclusiva. Requer liminar para que a autoridade decida o requerimento em 10 dias, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, a concessão liminar do próprio benefício. Com a petição inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (ID 585991834 e anexos). A ação foi originalmente distribuída à 1ª Vara Federal de Osasco, que determinou a emenda à inicial (ID 587295283). Em atendimento parcial, o impetrante apresentou manifestação (ID 589882708). Na sequência, o Juízo de Osasco declarou sua incompetência territorial e determinou a redistribuição do feito à Subseção Judiciária de São Paulo (ID 595278080). Recebidos os autos por esta 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, o Juízo, verificando que o impetrante requereu a gratuidade de justiça sem comprovação da hipossuficiência, concedeu prazo de 15 dias para a comprovação respectiva ou para o recolhimento das custas iniciais, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC (ID 596033112). A parte autora nada aduziu. Diante do não cumprimento no prazo assinalado, o Juízo concedeu, de ofício, prazo adicional de 10 dias para a regularização (ID 600391521). A parte autora, mais uma vez, nada aduziu. Ato contínuo, ante a persistência do descumprimento, foi concedido prazo derradeiro de 15 dias para cumprimento da ordem, sob expressa advertência de extinção do feito em caso de novo descumprimento (ID 603558566). A parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento na forma do art. 354 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC/2015: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Com efeito, o impetrante foi devidamente intimado, por três oportunidades sucessivas, a comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, a recolher as custas processuais iniciais, com expressa advertência de que o não cumprimento acarretaria a extinção do feito Não obstante as sucessivas oportunidades concedidas, a parte impetrante não comprovou sua hipossuficiência, tampouco recolheu as custas iniciais, nem apresentou qualquer manifestação, tendo decorrido in albis o prazo derradeiro fixado. O recolhimento das custas processuais, ou a demonstração do direito à gratuidade, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 290 do CPC, aplicado ao mandado de segurança por não contrariar sua disciplina especial, será cancelada a distribuição do feito se, intimada a providenciar o recolhimento no prazo fixado, a parte autora não o fizer. Ora, o impulso processual, nessas circunstâncias, depende da colaboração da parte interessada, que foi reiteradamente instada a praticar ato de sua exclusiva incumbência e não o fez, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Deste modo, cumpridos todos os comandos legais, impõe-se o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Refiro-me à ação proposta por EDSON DE JESUS RIBEIRO, portador da cédula de identidade RG n° 33.227.421-4 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n° 278.643.958-21, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O impetrante arcará com as custas processuais. Não são cabíveis honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.