Ementa
Diante do exposto, ante a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 313, §2º, II e 485, III e VI, do CPC. VALE ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO A SER PROTOCOLIZADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO DO BANCO NA AGÊNCIA DESTE FORO, a fim de autorizar a reversão de R$ 83.619,92 da conta judicial nº 500104063611 ao Banco do Brasil. Nos termos do artigo 1.098 e parágrafos das NJCGJ, cumulado com os artigos 273 a 275 do CPC, expeça-se carta de intimação com A.R. em nome do espólio, no endereço do poupador falecido para que, no prazo de 10 dias, a fim de que o representante do espólio comprove o recolhimento das custas processuais em aberto. Aguarde-se a comprovação pelo derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem tal providência, expeça-se a certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
Inteiro teor
Processo 1011454-39.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de José Metzker - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada por José Metzker em face do BANCO DO BRASIL S.A. O feito ficou suspenso até que fossem providenciados os documentos necessários para a regularização do polo ativo com a localização e habilitação de eventuais herdeiros do poupador falecido. A despeito do recebimento da intimação direcionada ao endereço informado nos autos por alguém da família, ninguém se habilitou nos autos. Com o falecimento do poupador, cessaram os poderes de representação, fazendo-se necessária a sucessão processual, devendo o patrono indicar a qualificação dos herdeiros e requerer sua habilitação, na qualidade de representantes do espólio. Tendo em vista a o desinteresse dos herdeiros em habilitar-se nos autos, impossível a regularização da representação processual e, por conseguinte, o prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. Deste modo, impõe-se a extinção do feito em razão de ausência de condições da ação, qual seja, legitimidade de parte. Diante do exposto, ante a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 313, §2º, II e 485, III e VI, do CPC. VALE ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO A SER PROTOCOLIZADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO DO BANCO NA AGÊNCIA DESTE FORO, a fim de autorizar a reversão de R$ 83.619,92 da conta judicial nº 500104063611 ao Banco do Brasil. Nos termos do artigo 1.098 e parágrafos das NJCGJ, cumulado com os artigos 273 a 275 do CPC, expeça-se carta de intimação com A.R. em nome do espólio, no endereço do poupador falecido para que, no prazo de 10 dias, a fim de que o representante do espólio comprove o recolhimento das custas processuais em aberto. Aguarde-se a comprovação pelo derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem tal providência, expeça-se a certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. P.I. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP)