Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001574-24.2025.8.26.0451

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
4001574-24.2025.8.26.0451
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do BANCO PAN S.A. e de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do BANCO BMG S.A., nos termos dos artigos 80, incisos II e III, 81 e 96 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos réus. A taxa judiciária, no percentual de 2% sobre o valor da causa, deverá ser recolhida na forma da Lei estadual nº 11.608/2003 e alterações posteriores. Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001574-24.2025.8.26.0451/SP AUTOR : JOAO VENCESLAU MARQUES LEMOS ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA DE SOUSA BORSATO (OAB SP342955) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do BANCO PAN S.A. e de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do BANCO BMG S.A., nos termos dos artigos 80, incisos II e III, 81 e 96 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos réus. A taxa judiciária, no percentual de 2% sobre o valor da causa, deverá ser recolhida na forma da Lei estadual nº 11.608/2003 e alterações posteriores. Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.