Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1020794-75.2024.4.01.3700

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1020794-75.2024.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à referida empresa pública federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 4.806,00, referente à restituição do auxílio emergencial, representado pelo DARF de ID 2083152180, abrangendo principal, multa e encargos, determinando à União a regularização dos registros administrativos correspondentes; Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1020794-75.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS PAULO DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO DOS SANTOS VIEIRA - MA19676 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2244703174) contra a sentença de ID 2237850447, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de seu não comparecimento à audiência de conciliação realizada em 03/11/2025. O embargante sustenta que sua ausência decorreu de indisponibilidade dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário. A CEF e a União apresentaram contrarrazões (IDs 2269091762 e 2269408112), requerendo a rejeição dos embargos. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício implicar modificação do julgamento. No caso, assiste razão ao embargante. A certidão do CNJ apresentada demonstra indisponibilidade do serviço de autenticação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) em 03/11/2025, entre 9h e 16h, período que compreende o horário da audiência, designada para as 10h50. Embora a falha não comprove, isoladamente, o impedimento individual, sua coincidência com o ato processual, associada à comunicação posterior do autor, constitui justificativa plausível para a ausência. Assim, a extinção prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 deve ser afastada, em observância aos princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da primazia da resolução do mérito. Considerando que a controvérsia é essencialmente documental, que as partes exerceram o contraditório e que os autos estão suficientemente instruídos, é possível o julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de ID 2237850447, substituindo-a pela sentença a seguir: "SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARCOS PAULO DOS SANTOS VIEIRA em face da UNIÃO e da CEF, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de débito de R$ 4.806,00, decorrente de suposto recebimento fraudulento de auxílio emergencial, bem como indenização por danos morais de R$ 20.000,00. 1. Da ilegitimidade passiva da CEF A Caixa Econômica Federal suscita preliminar de ilegitimidade passiva (ID 2122571530), argumentando que atua apenas como agente operador e pagador do auxílio emergencial, sem competência para decidir sobre a concessão do benefício ou exigir sua restituição. Assiste-lhe razão. O Decreto nº 10.316/2020 e os arts. 6º e 7º da Portaria nº 351/2020 atribuem à União a gestão do programa e a definição dos critérios de elegibilidade, à DATAPREV o processamento das informações e à CEF a operacionalização dos pagamentos. A Portaria nº 394/2020 igualmente identifica a instituição financeira como agente pagador. No caso, a controvérsia diz respeito à atribuição administrativa de recebimento do auxílio emergencial ao CPF do autor e à consequente exigência de restituição, matérias de responsabilidade da União. Não se demonstrou operação bancária irregular vinculada à conta do demandante que justifique a responsabilização da CEF. Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Da inexistência do débito O autor afirma que jamais solicitou ou recebeu auxílio emergencial, embora tenha sido surpreendido com cobrança de restituição no valor de R$ 4.806,00, representada pelo DARF de ID 2083152180. Para demonstrar suas alegações, apresentou extratos bancários (ID 2083152175) e boletim de ocorrência nº 36171/2022 (ID 2083152184), no qual comunicou o não recebimento do benefício. A prova decisiva, entretanto, foi apresentada pela própria CEF. Os comprovantes de pagamento de ID 2122571767 identificam como beneficiário PAULO ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA, CPF nº 013.363.743-30, enquanto o autor é MARCOS PAULO DOS SANTOS VIEIRA, CPF nº 013.363.753-02. Trata-se, portanto, de pessoas distintas, não havendo comprovação de que os valores exigidos tenham sido recebidos pelo demandante. Os extratos bancários de ID 2083152175 corroboram a alegação de ausência de recebimento, enquanto a União não apresentou prova individualizada capaz de demonstrar o ingresso dos valores no patrimônio do autor. Ademais, o Ofício nº 645/2024 da Receita Federal (ID 2125308159) esclarece que a emissão do DARF não comprova, por si só, o efetivo recebimento do benefício. Assim, inexistindo prova de que o autor tenha recebido o auxílio emergencial, não subsiste obrigação de restituição, devendo ser declarada a inexistência do débito de R$ 4.806,00, abrangendo o principal, a multa e os demais encargos constantes do DARF de ID 2083152180. 3. Do pedido de declaração de fraude Embora o conjunto probatório demonstre a ausência de comprovação do recebimento do benefício pelo autor, não permite concluir, com segurança, pela ocorrência de fraude praticada por terceiros, tampouco identificar seus responsáveis. A apuração de eventual ilícito penal compete aos órgãos próprios, não cabendo, nesta demanda cível, declaração autônoma da prática de crime. A inexistência da obrigação de restituição independe dessa apuração, bastando a ausência de comprovação do recebimento dos valores pelo demandante. Portanto, o pedido de declaração autônoma de fraude não merece acolhimento. 4. Dos danos morais O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão dos transtornos decorrentes da cobrança indevida. O pedido é improcedente. Embora reconhecido o equívoco administrativo, não há demonstração de lesão extrapatrimonial relevante, inscrição em cadastros restritivos, protesto, execução fiscal ou constrição patrimonial. A certidão negativa de ID 2083152182 demonstra, inclusive, a inexistência de pendências tributárias ou inscrições em dívida ativa em nome do autor na data de sua emissão. A emissão indevida do DARF, embora tenha exigido providências para regularização da situação, não configura automaticamente dano moral indenizável. Os transtornos narrados caracterizam mero aborrecimento decorrente de erro administrativo, sem comprovação de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o dano extrapatrimonial indenizável, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à referida empresa pública federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 4.806,00, referente à restituição do auxílio emergencial, representado pelo DARF de ID 2083152180, abrangendo principal, multa e encargos, determinando à União a regularização dos registros administrativos correspondentes; Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Oportunamente, arquivem-se." INTIMEM-SE. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.