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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1037980-62.2017.8.11.0041

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1037980-62.2017.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da requerida (ou da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A) para levantamento do saldo dos honorários periciais depositados sob o ID 16585869, observados os dados bancários indicados na peça de ID 73924518 e eventuais deduções já autorizadas no ID 90242922. Certifique-se o cumprimento de todas as formalidades legais e procedimentais. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037980-62.2017.8.11.0041. AUTOR(A): CLAUDIO GUIA DO ESPIRITO SANTO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos. Trata-se de ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT proposta por CLAUDIO GUIA DO ESPIRITO SANTO em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alegou a parte autora na petição inicial que, em 25 de setembro de 2017, foi vítima de acidente de trânsito que lhe ocasionou fratura em membro superior direito e consequente invalidez permanente. Sustentou ter formulado prévio requerimento administrativo sem êxito e postulou a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no importe correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos ou até o teto legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, além dos consectários de sucumbência (ID 11186612). Juntou documentos (IDs 11186645 a 11186683). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor e designada audiência de conciliação (ID 11431245). Devidamente citada (ID 12088414), a seguradora ré ofertou contestação (ID 12877474). Arguiu, preliminarmente, a alteração do polo passivo para inclusão da Seguradora Líder, vício de representação processual e ausência/pendência documental do pedido administrativo com consequente carência de ação. No mérito, sustentou a insuficiência probatória dos documentos acostados para demonstrar o nexo causal e a alegada invalidez permanente, defendeu a necessidade de realização de perícia médica e pugnou, subsidiariamente, pela observância da graduação proporcional da indenização, nos termos da Lei nº 6.194/1974 e da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a aplicação dos consectários legais pertinentes (Súmulas 426 e 580 do STJ). A audiência conciliatória restou infrutífera ante a ausência do autor (ID 12912655). O requerente apresentou manifestações e impugnação à contestação (ID 12947711 e ID 13089892). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 16024187), foram afastadas as preliminares arguidas, delimitados os pontos fáticos controvertidos e deferida a realização de prova pericial médica, fixando-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), cabendo à requerida o adiantamento de sua quota-parte (R$ 500,00), devidamente comprovado aos autos (ID 16585869). Designada a perícia na comarca de Cuiabá, o autor deixou de comparecer ao ato agendado para 19/09/2019 (ID 24200588), sobrevindo devolução do AR sem cumprimento (ID 26304279). Instado, o requerente pleiteou nova designação (ID 32500832), a qual foi deferida (ID 32736091). Após sucessivas tentativas de realização da perícia frustradas pelo não comparecimento do periciando (ID 60457204 e ID 71475445), o autor peticionou requerendo a realização do exame pericial em seu domicílio ou de forma indireta, alegando impossibilidade financeira de deslocamento até a capital (ID 73047245). Acolhendo a postulação, este Juízo determinou a expedição de Carta Precatória à Comarca de Rosário Oeste/MT para realização da perícia médica no juízo deprecado (ID 90242922 e ID 113025215), providência que foi distribuída sob o nº 1000442-64.2023.8.11.0032 (ID 114821894). A seguradora ré requereu a habilitação de novos patronos e a decretação de preclusão probatória com julgamento de improcedência (IDs 164652312, 187603531 e 242458938). Sobreveio ofício do Juízo da Comarca de Rosário Oeste/MT certificando que o exame pericial foi designado para o dia 11 de junho de 2025, mas a parte autora não foi localizada e sua defesa técnica não logrou êxito em contatá-la para o comparecimento (ID 248905550). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370 do Código de Processo Civil, porquanto exauridas as oportunidades instrutórias cabíveis. Preambularmente, impõe-se chancelar a preclusão temporal e lógica da produção da prova pericial médica. Consoante se depreende da marcha processual, a realização da perícia médica foi deferida ainda no ano de 2018 (ID 16024187). Todavia, ao longo de mais de sete anos de trâmite, o requerente reiteradamente se esquivou de comparecer aos atos designados (ID 24200588, ID 60457204 e ID 71475445). Em reverência aos postulados da ampla defesa e do acesso à jurisdição, este Juízo atendeu à súplica da parte autora e determinou a expedição de carta precatória para viabilizar a realização da prova pericial na Comarca contígua à sua residência (Rosário Oeste/MT) (ID 90242922). Nada obstante tal beneplácito judicial, o autor novamente deixou de ser encontrado e não compareceu à data aprazada (ID 248905550). Incumbia à parte requerente manter atualizado o seu endereço perante o Juízo e seu patrono, consoante expressa dicção do art. 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A conduta omissiva e desidiosa do autor, inviabilizando a consecução do exame técnico indispensável, atrai os rigores da preclusão probatória. Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia a aferir o direito do autor ao recebimento de complementação/indenização do seguro DPVAT decorrente de suposta debilidade permanente suportada em sinistro de trânsito. A disciplina da indenização por invalidez no seguro obrigatório DPVAT decorre da Lei Federal nº 6.194/1974 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009), que expressamente estatui em seu art. 3º, inciso II e § 1º, que a prestação securitária depende da mensuração da repercussão anatômica e funcional das lesões permanentes, consoante a tabela legal. Nessa toada, a matéria encontra-se sumulada perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Destarte, a concessão da verba indenizatória reclama inequívoca demonstração não apenas da ocorrência do acidente e do dano inicial (prontuário de atendimento), mas essencialmente da consolidação de sequelas definitivas, incapacitantes e do seu respectivo percentual de perda funcional. Trata-se de fato constitutivo do direito invocado, cujo ônus da prova recai privativa e indeclinavelmente sobre a parte autora, por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie, os documentos acostados à exordial cingem-se a boletim de ocorrência e fichas de primeiro atendimento hospitalar da época do evento (ID 11186678), os quais atestam tão somente a existência de lesão aguda (fratura). Tais elementos são patentemente inaptos a subsidiar a condenação securitária, visto que não mensuram tampouco atestam o caráter permanente e irreversível da lesão, o que somente seria exequível mediante laudo pericial formal e conclusivo. Inexistindo nos autos qualquer laudo do Instituto Médico Legal ou perícia médica judicial que ateste e quantifique a alegada incapacidade permanente, diante da preclusão decorrente da desídia do requerente, a improcedência do pleito é medida de rigor. Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que afastou a alegação de nulidade da intimação do recorrente para perícia médica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização de perícia médica, considerada um ato de natureza estritamente pessoal. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação dirigida ao endereço declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente, se a parte não atualizou seu endereço. 4. A intimação pessoal para a realização de perícia médica é necessária, mas a parte deve manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o art. 77, V, do CPC/2015.5. No caso, a intimação foi enviada ao endereço constante da petição inicial e retornou como ausente após três tentativas, não havendo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. (STJ - AREsp: 2579051 MT 2024/0064583-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/09/2025). Por derradeiro, quanto ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), depositado pela requerida a título de adiantamento de honorários periciais (ID 16585869), considerando que na decisão de ID 90242922 houve fixação de 30% em prol da perita nomeada à época pelos atos preparatórios, determino a restituição do saldo remanescente (ou do montante integral, caso não levantado) em favor da seguradora demandada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da requerida (ou da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A) para levantamento do saldo dos honorários periciais depositados sob o ID 16585869, observados os dados bancários indicados na peça de ID 73924518 e eventuais deduções já autorizadas no ID 90242922. Certifique-se o cumprimento de todas as formalidades legais e procedimentais. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se exclusivamente em nome da patrona constituída pela seguradora ré (ID 164652312), Dra. PATRÍCIA PAULA SANTIAGO (OAB/MG 155.414). Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito