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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000442-48.2026.4.03.6304

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5000442-48.2026.4.03.6304
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000442-48.2026.4.03.6304 AUTOR: S. S. D. P. REPRESENTANTE: MAKERLYN FELICIANO DO PRADO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MAKERLYN FELICIANO DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão/restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada de amparo à pessoa com deficiência, previsto nos artigos 203, V, CF/1988, e 20, da Lei n. 8.742/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Foram apresentadas provas documentais e realizados laudo(s) pericial(is) médico e social. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, estampado no art. 203, V, da Constituição Federal é disciplinado pela Lei n. 8.742/1993, que por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto n. 1.744/1995. Trata-se de benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. A Lei n. 8.742/1993 fixa no artigo 20 as definições e critérios para a concessão do benefício assistencial. De início, impende considerar que a Lei n. 12.435/2011 introduziu diversas modificações na Lei 8.742/1993 [LOAS], estabelecendo, para fins de concessão do benefício assistencial, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” [art. 20, §1º]. Pessoa deficiente, por sua vez, segundo a redação do §2º do artigo 20 da LOAS, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” O exame da condição da pessoa com deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, observando-se, inclusive, a avaliação biopsicossocial, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem assim do artigo 20, § 6º, e 20-B, § 3º, e 40-B da LOAS. A TNU, inclusive, tem entendimento firmado de que “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente” [Súmula n. 80, TNU]. Ainda, cabe dizer que “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” [Súmula 48, TNU]. Quanto à hipossuficiência, o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435 de 2011, considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. A mesma limitação da renda per capita para a definição de hipossuficiência já constava da redação original da Lei n. 8.742/93, tendo o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1232-1/DF, declarado a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. Entretanto, no julgamento da Reclamação n. 4.374, o STF, em 18/04/2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º da Lei n. 8.742/93. Portanto, em conformidade com interpretação do C. Supremo Tribunal Federal, a limitação da renda per capita a ¼ (um quarto) do salário mínimo não poderia mais subsistir como critério objetivo excludente da condição de hipossuficiência. A Lei 13.981, de 23 de Março de 2020, promoveu alteração na redação do §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, passando a prever: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo”. Contudo no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 662 - DISTRITO FEDERAL, o relator, Min. Gilmar Mendes, proferiu decisão concedendo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário do STF, para “suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO”. Sobreveio, então, a edição da Lei 13.982, de 02 de Abril de 2020, que passou a considerar “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;”. Com a edição da Lei nº 14.176, de 2021, o texto legal passou a prever que “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” Nesse cenário, apesar das modificações legislativas, em conformidade com a jurisprudência do C. STF, fato é que no contexto normativo vigente a definição de baixa renda deve ser analisada caso a caso, não se restringindo ao requisito objetivo/matemático. Não por outra razão a Lei 13.146/2015 incluiu o §11 ao art. 20 da Lei 8.742/03 para estabelecer que “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O artigo 20-B da LOAS, incluído pela Lei 14.176/2021, estabeleceu que para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, prevista no § 11 do mesmo artigo, devem ser avaliados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade. São eles I – o grau da deficiência;. II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Ainda no que tange à avaliação do requisito “situação de risco social” [estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo], cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseando-se, para tanto, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Desse modo, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. A jurisprudência consolidou-se nesse sentido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS. - O E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar. - Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta. - Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta. - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289138 - 0001805-12.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018) A Lei nº 13.982, de 2020 consolidou esse entendimento ao prever no § 14 do art. 20, LOAS que “ O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” Ainda, cumpre registrar que com a edição da Lei nº 14.601, de 2023, “O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. Sobre o tema, pertinente pontuar o entendimento firmado no Tema 253 da TNU, segundo o qual “É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso [PEDILEF 0500878-55.2018.4.05.8310/PE, Relator(a) Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Transito em Julgado em 29/06/2021]. Ainda, diga-se que “Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993.” [Tema n. 284, TNU, PEDILEF 0004160-11.2017.4.01.4300/TO, Relator(a) Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravet, Transito em julgado em 24/01/2023] Feita a abordagem acerca do contexto normativo e jurisprudencial envolvendo os benefícios assistenciais ao deficiente e ao idoso, previstos pela Lei nº 8.742/93, passa-se ao exame do caso concreto. SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica pelo INSS, constatou-se, conforme o processo administrativo ID 551622025: [...] "Duração das Alterações Constatadas CONSIDERANDO OS ASPECTOS AVALIADOS, TRATA-SE DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO? Considera-se impedimento de longo prazo aquele no qual as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos X Sim [...] Desse modo, resta configurado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto às condições socioeconômicas, por sua vez, registrou a assistente social do juízo: [...] Sobre as Receitas a família possui a descrita abaixo: Fonte / ou Rede de Apoio Valor Observação Atividade Formal do pai R$2400,00 Função ajudante de carga e descarga Bolsa família R$700,00 Total R$3100,00 V. DESPESAS MENSAIS: Art. 20-B, inc. III da Lei nº 8.742/93, e na PORTARIA CONJUNTA do MINISTÉRIO DODESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, art. 8º, inc. III, Já as despesas são as seguintes: Despesas Mensais Valor Observação Aluguel do imovel R$800,00 Tarifa de Água R$200,00 Tarifa de Luz R$250,00 Despesas Básicas R$1000,00 Telefone/Internet R$90,00 Gás de Cozinha R$130,00 Medicamento R$150,00 Total R$2620,00 [...] CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Cálculo conforme disposições da Lei nº 8.742/93 (LOAS), do Decreto nº 6.214/2007, na redação atualmente vigente. ⮚ Componentes do grupo familiar: 04 ⮚ Renda bruta mensal: R$3100,00 ⮚ Renda per capita familiar: R$775,00 [...] "Quanto à situação socioeconômica, a renda familiar declarada corresponde a R$ 3.100,00 mensais para quatro integrantes, resultando em renda per capita de aproximadamente R$ 775,00, valor superior ao critério objetivo de ¼ do salário mínimo previsto na legislação. Embora tenham sido identificadas vulnerabilidades decorrentes das demandas específicas de saúde e cuidado do autor, bem como comprometimento parcial da renda familiar com despesas essenciais e tratamento, não foram observados elementos suficientes para caracterizar situação de miserabilidade social extrema no momento da avaliação". Nesse aspecto, então, e à vista desses elementos apontados no relatório social, inclusive registros fotográficos, não verifico situação de miserabilidade nos termos exigido pela legislação de regência, que reserva àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado [TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5071712-86.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/05/2019, Intimação via sistema DATA: 21/05/2019]. Vale dizer que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício [TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5357916-81.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021]. Em sentido semelhante ao dos presentes autos, cito ainda os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARALISIA INFANTIL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RENDA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. [...] - Entretanto, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Segundo o relatório social, a autora vive com seu esposo, em uma casa cedida pela família, com renda mensal declarada de R$ 1000,00 (um mil reais), obtida pelo trabalho do marido. Trata-se de renda pouco superior a ½ (meio) salário mínimo. - Assim, mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no caso. Não há constatação de risco social ou situação de vulnerabilidade social, à luz das regras elementares assistenciais, inclusive porque os gastos não superam a renda (f. 109). - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Condena-se a autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246561 - 0018086-77.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 ) ******** ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Com relação à alegada miserabilidade, observa-se que o estudo social (elaborado em 1º/7/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00) demonstra que a autora, nascido em 5/2/01, reside com sua mãe, Sra. Teresinha de Fátima Ruivo Rodrigues, nascida em 11/10/72, e seu pai, Sr. Adilson Rodrigues, nascido em 12/10/72, em casa própria, de alvenaria, composta por seis cômodos. A renda mensal familiar é composta pelo salário recebido pelo pai da demandante, no valor de R$1.100,00. As despesas mensais são de R$50,00 em água, R$70,00 em energia elétrica, R$500,00 em medicamentos, R$300,00 em alimentação, R$35,00 com transporte para consultas em Itapetininga e R$37,40 com plano funerário, totalizando R$992,40. Por fim, concluiu que a requerente vive modestamente, porém não está em situação de vulnerabilidade social. III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5345195-97.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/02/2021) Acrescente-se que, nos termos da jurisprudência do E. TRF 3ª Região, o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade [APELAÇÃO CÍVEL N° 0005247-88.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, publicado no D.E. em 21/03/2016; AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0036868-06.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, publicado no D.E em 28/03/2016]. Portanto, não havendo comprovação quanto à hipossuficiência da parte autora nos termos exigidos, não restaram atendidos os requisitos concernentes ao benefício assistencial postulado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto