Ementa
Ante o exposto, com fulcro n art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATÁLIA MAYARA DA SILVA SANTOS em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do cancelamento unilateral da apólice de seguro nº 0184828 / 2964785778 operado pela ré; b) CONDENAR a ré a cumprir integralmente o contrato de seguro, prestando a cobertura securitária relativa ao sinistro ocorrido em 19/01/2025 (Aviso nº 312524307301), promovendo a reparação/indenização dos danos materiais do veículo da autora (casco) e a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa por Danos Materiais a Terceiros (RCF-DM), nos limites e condições previstos na apólice. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada qual. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, excluído da base de cálculo o montante de danos morais pleiteados (R$ 10.000,00), bem como CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida à autora (artigo 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.